Temas repetitivos do STJ

Tema 1.226 do STJNatureza jurídica de planos de opção de compra de ações

Trânsito em JulgadoIRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Tese firmada

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Como citar: STJ, Tema 1.226 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

34 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.226 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1409762, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 03/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. VERBAS PAGAS NA RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CÍVEL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BÔNUS DE PERFORMANCE. OUTPLACEMENT. COMPENSAÇÃO POR STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU DE LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recurso não deve ser conhecido em relação ao debate afeto à tributabilidade do aviso prévio indenizado. Ressuma dos autos que o aviso prévio indenizado não integra o pedido inicial, razão pela qual não poderia ser apreciado pelas instâncias originárias, sob pena de vício de julgamento extra petita. Além disso, carece o recorrente de interesse processual, tendo em vista que a verba é isenta por expressa previsão legal (art. 6º, V, da Lei 7.713/88), inexistindo prova de retenção na fonte e, consequentemente, de pretensão resistida. 2. As verbas relativas a férias proporcionais e ao adicional de um terço não mais comportam discussão, em razão da superveniente ausência de interesse processual decorrente de juízo de retratação do Tribunal de origem, com decisão preclusa. 3. O 13º salário possui natureza salarial e representa acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, ainda que pago em contexto de rescisão contratual. 4. A incidência do imposto de renda independe da denominação jurídica atribuída à verba, devendo ser aferida a partir de sua natureza econômica e da existência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43, § 1º, do CTN. 5. As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada, qualificam-se como cláusula penal compensatória, configurando prefixação de perdas e danos e ingresso de riqueza nova no patrimônio do beneficiário. 6. A participação nos lucros e resultados e o bônus de performance individual possuem natureza remuneratória, vinculada ao desempenho do executivo e aos resultados da empresa, caracterizando acréscimo patrimonial tributável. 7. O outplacement, quando convertido em indenização pecuniária, representa vantagem econômica e benefício mensurável, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. 8. A compensação pela perda do direito de participação em stock options substitui, em dinheiro, o potencial ganho de capital que seria tributável em caso de alienação das ações, caracterizando acréscimo patrimonial e atraindo a incidência do imposto de renda, em consonância com a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.226/STJ. 9. As verbas discutidas não se enquadram nas hipóteses de isenção previstas no art. 6º, V, da Lei 7.713/88, nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à mera recomposição de dano emergente. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2074564, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/09/2024

    TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA N. 1.226/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA/IRPF. ADESÃO DO ADMINISTRADOR A REGIME DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES DA COMPANHIA EM QUE ATUA (STOCK OPTION PLAN ? ART. 168, § 3º, DA LEI N. 6.404/1976). POSTERIOR EFETIVAÇÃO DA COMPRA DE TAIS AÇÕES PELO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DO FISCO NACIONAL EM TRIBUTAR O LUCRO OBTIDO NESSA AQUISIÇÃO COMO FRUTO DE REMUNERAÇÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL. EXAÇÃO EXIGÍVEL SOMENTE POR OCASIÃO DA REVENDA DAQUELAS MESMAS AÇÕES. IRPF INCIDENTE APENAS SOBRE O MONTANTE APURÁVEL A TÍTULO DE GANHO DE CAPITAL. 1. Recurso especial, sob o regime repetitivo, em que o tema afetado recebeu a seguinte redação: "Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos ( Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo". 2. Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro. 3. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. 4. Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboral- remuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital. 5. TESES FIRMADAS: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. 6. Resolução do caso concreto: recurso especial do contribuinte provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2069644, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/09/2024

    TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA N. 1.226/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA/IRPF. ADESÃO DO ADMINISTRADOR A REGIME DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES DA COMPANHIA EM QUE ATUA (STOCK OPTION PLAN ? ART. 168, § 3º, DA LEI N. 6.404/1976). POSTERIOR EFETIVAÇÃO DA COMPRA DE TAIS AÇÕES PELO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DO FISCO NACIONAL EM TRIBUTAR O LUCRO OBTIDO NESSA AQUISIÇÃO COMO FRUTO DE REMUNERAÇÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL. EXAÇÃO EXIGÍVEL SOMENTE POR OCASIÃO DA REVENDA DAQUELAS MESMAS AÇÕES. IRPF INCIDENTE APENAS SOBRE O MONTANTE APURÁVEL A TÍTULO DE GANHO DE CAPITAL. 1. Recurso especial, sob o regime repetitivo, em que o tema afetado recebeu a seguinte redação: "Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos ( Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo". 2. Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro. 3. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. 4. Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboral- remuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital. 5. TESES FIRMADAS: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. 6. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5111154-89.2025.4.02.5101, 4ª TURMA, j. 05/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRPF. STOCK OPTION PLAN . NATUREZA MERCANTIL. OMISSÃO SOBRE A LEI Nº 7.713/1988 SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela União Federal - Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu a natureza mercantil do plano de opção de compra de ações (stock option plan ), afastando a incidência do Imposto de Renda no momento do exercício da opção de compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão passível de integração na forma do art. 1.022 do CPC quanto aos dispositivos da Lei nº 7.713/1988 (arts. 3º, §§ 1º e 4º, e 7º, I e II), aos preceitos constitucionais invocados e à alegação de distinção estrutural entre as modalidades de planos de opções de compra de ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e sanar omissão quando necessária a manifestação expressa sobre preceito normativo arguido pela parte, viabilizando o exaurimento do debate e o prequestionamento (CPC, arts. 1.022 e 1.025). 4. A irrelevância da denominação do rendimento e da forma de sua percepção, prevista nos arts. 3º, §§ 1º e 4º, e 7º, I e II, da Lei nº 7.713/1988, pressupõe a prévia ocorrência do fato gerador do tributo, caracterizado pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial efetivo (CTN, art. 43). 5. O exercício da opção de compra de ações pelo participante (Lei nº 6.404/1976, art. 168, § 3º) consubstancia investimento de capital próprio sujeito aos riscos de mercado, inexistindo remuneração direta, utilidade imediata ou disponibilidade econômica líquida no momento da compra. 6. A tributação pelo Imposto de Renda somente se viabiliza no momento posterior de alienação onerosa dos ativos, caso apurado efetivo ganho de capital. 7. A vedação de incidência do tributo sobre base de cálculo fictícia respeita o princípio da capacidade contributiva (CF/1988, art. 145, § 1º), e o princípio da isonomia tributária (CF/1988, arts. 5º, I, e 150, II) impede equiparar investimento mercantil de risco ao salário garantido contra riscos do empreendimento. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema Repetitivo 1.226 a natureza mercantil do stock option plan outorgado a empregados e administradores (Lei nº 6.404/1976, art. 168, § 3º), afastando a pretensa distinção estrutural e respeitando a boa-fé objetiva e a autonomia negocial (CC, arts. 421 e 422). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para suprir omissão e integrar a fundamentação quanto aos arts. 3º, §§ 1º e 4º, e 7º, I e II, da Lei nº 7.713/1988, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento : "1. No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente; 2. Incidirá o Imposto de Renda Pessoa Física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital; 3. A regra da irrelevância da denominação do rendimento e da forma de sua percepção (arts. 3º, §§ 1º e 4º, e 7º, I e II, da Lei nº 7.713/1988) pressupõe a efetiva ocorrência de acréscimo patrimonial e a disponibilidade jurídica ou econômica da renda (art. 43 do CTN)". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, I, 145, § 1º, 150, II, e 153, III, § 2º, I; CTN, art. 43, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.404/1976, art. 168, § 3º; Lei nº 7.713/1988, arts. 3º, §§ 1º e 4º, e 7º, I e II; e CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.069.644/SP, Rel. Min. S.K., Primeira Seção, DJe 11.09.2024; e TRF2, Apelação Cível Nº 5008716-19.2024.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Especializada, j. 28.03.2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000132-85.2026.4.03.6128, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 24/03/2025, DJEN 01/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS PLAN). NATUREZA MERCANTIL. TEMA REPETITIVO 1.226/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática que, com base no Tema Repetitivo 1.226/STJ, deu provimento à apelação da empresa para afastar a exigibilidade de retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre operações de plano de opção de compra de ações (Stock Options Plan). A agravante alega erro de julgamento, sustentando a natureza remuneratória da verba com base na Lei nº 12.973/2014 e a violação à cláusula de reserva de plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática do relator, fundamentada em tema repetitivo, viola o princípio da colegialidade; e (ii) se a natureza jurídica das operações de Stock Options Plan é mercantil, conforme Tema Repetitivo 1.226/STJ, afastando a incidência de IRRF no momento do exercício da opção, ou remuneratória, como sustenta a União com base na Lei nº 12.973/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de decisão monocrática pelo relator, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade, o qual resta preservado pela possibilidade de interposição do agravo interno (art. 1.021 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.226, pacificou o entendimento de que o Stock Option Plan, regido pelo art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, possui natureza mercantil, e não remuneratória. O fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não ocorre no momento do exercício da opção de compra das ações, por inexistir acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), mas somente na eventual alienação futura dos ativos com apurado ganho de capital. Inexistindo fato gerador de IRPF no exercício da opção de compra, afasta-se a obrigação da empresa de efetuar a retenção na fonte (IRRF), sendo os argumentos da agravante insuficientes para infirmar a tese vinculante firmada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O plano de opção de compra de ações (Stock Options Plan) possui natureza jurídica mercantil, não configurando remuneração para fins de incidência do Imposto de Renda no momento do exercício da opção. O fato gerador do IRPF em operações de Stock Option Plan ocorre apenas na alienação das ações com apuração de ganho de capital, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.226. A ausência de fato gerador de imposto de renda no exercício da opção de compra afasta a obrigação da fonte pagadora de proceder à retenção do tributo (IRRF). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 97; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 932, IV e V, e 1.021; Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 6.404/1976, art. 168, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.973/2014, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.226 (REsp 2.069.644/SP); STJ, Súmula 568; STF, Súmula Vinculante 10; STF, ARE 930647 AgR; STF, RE 612375 AgR; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5001050-57.2018.4.03.6100; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5013274-61.2017.4.03.6100

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.