Tema 1.218 do STJReiteração delitiva e princípio da insignificância no descaminho
Tese firmada
A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Como citar: STJ, Tema 1.218 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
275 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.218 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3256040, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO RECURSAL EM DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM RODOVIA. BUSCA VEICULAR LÍCITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos no recurso especial. 2. Fato relevante. Quanto ao Tema 1.218/STJ, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por contrariar precedente repetitivo. A Agravante sustenta a adequação do agravo em recurso especial contra decisão híbrida, afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão, e alega, ainda, inépcia da denúncia, nulidade da busca veicular e incidência da insignificância, com afastamento da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. A Corte estadual consignou a licitude da fiscalização de rotina da PRF em rodovia situada em região de fronteira, no exercício do poder de polícia, reputando legítima a busca veicular e afastando nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso adequado contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente repetitivo é o agravo interno, tornando incabível o agravo em recurso especial e afastando a fungibilidade recursal; (ii) saber se a alegação de inépcia da denúncia permanece cognoscível após a prolação de sentença condenatória; (iii) saber se há nulidade da busca veicular realizada em fiscalização de rotina da PRF em rodovia de fronteira; e (iv) saber se a revisão das circunstâncias fáticas da abordagem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consta do art. 1.030, § 2º, do CPC que é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no inciso I, b; a interposição de agravo em recurso especial mostra-se manifestamente incabível, configurando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. 6. A superveniência de sentença condenatória, decorrente de cognição exauriente do mérito, prejudica a discussão sobre inépcia da denúncia. 7. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de fronteira, realizada pela PRF no exercício do poder de polícia, prescinde de fundada suspeita e legitima a busca veicular, sendo lícito o encontro fortuito de elementos probatórios. 8. A pretensão de reavaliar as circunstâncias da abordagem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada em tema repetitivo é o agravo interno ao Tribunal de origem, sendo incabível o agravo em recurso especial e inaplicável a fungibilidade recursal. 2. A prolação de sentença condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia. 3. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de fronteira, no exercício do poder de polícia, dispensa fundada suspeita e legitima a busca veicular, admitindo o encontro fortuito de provas. 4. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b, e § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023; STJ, HC 625.274/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.085.108/PR, Quinta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2025
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2899399, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de descaminho. 2. O Tribunal Regional Federal afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade delitiva do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. III. Razões de decidir 4. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese firmada no julgamento do tema 1.218 pelo STJ. 5. O perdimento administrativo do bem não afasta a tipicidade penal, dada a independência entre as esferas administrativa e penal. 6. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, conforme o tema repetitivo 1.218/STJ. 2. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2161965, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a tipicidade da conduta de descaminho e afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com valor de tributo não recolhido inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. A decisão agravada considerou a reiteração delitiva e a destinação comercial das mercadorias como fatores determinantes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. A Defesa alega que a ré confessou parcialmente o crime, o que deveria ensejar a aplicação da atenuante de confissão espontânea, e que a culpabilidade foi negativada sem condenação judicial transitada em julgado. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em determinar se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido é inferior ao patamar estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Outro ponto é saber se cabível a atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo n. 1218, independentemente do valor do tributo não recolhido. 7. A destinação comercial das mercadorias e a reincidência da ré foram determinantes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 8. A negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência e no destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em concurso de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização, fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância judicial. 9. Inaplicável a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP se o réu não confessou os fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. 2. A negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência e no destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em concurso de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização, fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância judicial. 3. Não se aplica a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP se o réu não confessou os fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.217.514/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 16/12/2015; STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 213482, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. MOMENTO PRÓPRIO PARA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se verifica de plano a atipicidade da conduta, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A aplicação do princípio da insignificância não é admitida na hipótese de reiteração da conduta delitiva, especialmente nos casos de descaminho, salvo quando as instâncias ordinárias reconhecerem ser a medida socialmente recomendável, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.218/STJ. 3. Na caso, a habitualidade da conduta e a reincidência específica, demonstradas por registros administrativos e fiscais, afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. A alegação de continuidade delitiva deve ser apreciada no momento da sentença, após regular instrução processual, competindo ao juízo de origem a análise do concurso de crimes e eventual readequação da capitulação jurídica da denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2790809, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 12/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do STJ. 2. O acusado foi condenado pela prática do crime de descaminho, tipificado no art. 334, "caput", do Código Penal, a uma pena de 2 anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. A sentença reconheceu a habitualidade criminosa e afastou a aplicação do princípio da insignificância. 3. A defesa apelou contra a sentença, requerendo a absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a continuidade delitiva, fixando a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, valoraram os fatos e as provas de acordo com as circunstâncias do caso concreto, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ para nova incursão por esta via excepcional. 6. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CPC, art. 927, III; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1218.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.