Tema 1.217 do STJCancelamento de precatórios e RPVs federais
Tese firmada
É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.
Como citar: STJ, Tema 1.217 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.217 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Embargos de Declaração Cível 1007941-08.2026.4.01.0000, Rel. Urbano Leal Berquó Neto, 9ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXPEDIÇÃO DE RPV CANCELADA. LEI Nº 13.463/2017. ART. 1.022 DO CPC. TEMA 1141 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a prescrição da pretensão de reexpedição de requisição de pequeno valor cancelada com fundamento na Lei nº 13.463/2017. 2. A controvérsia consiste em verificar: a) a existência de omissão quanto ao exame da prescrição quinquenal, da validade do cancelamento do requisitório e da incidência do Tema 1.217 do STJ; b) a necessidade de manifestação expressa acerca do Tema 247 da Turma Nacional de Uniformização e da alegada ciência da credora sobre o cancelamento. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa à prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a notificação do credor. 5. A ausência de manifestação expressa sobre o Tema 247 da Turma Nacional de Uniformização não configura omissão, por inexistir obrigação de enfrentamento específico de precedente sem eficácia vinculante para as Turmas dos Tribunais Regionais Federais. 6. A aplicação do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para fundamentar a solução da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. 7. O propósito de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1020199-31.2018.4.01.0000, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. LEI Nº 13.463/2017. CANCELAMENTO DE VALORES NÃO LEVANTADOS. TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. VALORES JÁ RESTITUÍDOS E LEVANTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a restituição de valores relativos à 4ª parcela, à complementação da 4ª parcela e à 5ª parcela de precatório expedido em favor da exequente, os quais haviam sido cancelados e transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional com fundamento na Lei nº 13.463/2017. 2. A agravante suscita preliminares de julgamento extra petita e de violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, no mérito, a legalidade da transferência dos valores ao Tesouro Nacional e a inaplicabilidade dos fundamentos adotados na decisão recorrida em razão da modulação dos efeitos da ADI 5.755 e da afetação do Tema 1.217 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ou em decisão-surpresa ao adotar fundamento constitucional para afastar a incidência da Lei nº 13.463/2017; (ii) saber se é legítima a transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional de valores de precatório já disponibilizados ao credor e posteriormente cancelados com fundamento na referida lei; e (iii) verificar a influência da modulação dos efeitos da ADI 5.755 e da afetação do Tema 1.217 do STJ sobre a solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há julgamento extra petita quando o magistrado decide a controvérsia submetida ao seu exame mediante fundamentação jurídica diversa da invocada pela parte, em observância ao princípio iura novit curia, sem ampliar o objeto litigioso nem conceder providência distinta da postulada. 5. Inexiste violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a incidência da Lei nº 13.463/2017 constituiu o núcleo da controvérsia debatida pelas partes, não configurando decisão-surpresa a adoção de fundamento constitucional para a solução da causa. Ademais, eventual vício procedimental restou superado pelo contraditório exercido em sede recursal. 6. A aplicação da Lei nº 13.463/2017 a valores de precatório já regularmente expedido, disponibilizado ao credor e parcialmente satisfeito compromete a estabilidade das relações jurídicas constituídas sob a proteção da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. 7. A retirada compulsória de valores já colocados à disposição do credor e sua transferência ao Tesouro Nacional impõem novo ônus procedimental para a satisfação de crédito judicialmente reconhecido, em afronta à proteção da confiança legítima e à efetividade da tutela jurisdicional. 8. A possibilidade de futura expedição de novo requisitório, prevista na legislação, não afasta a lesão à estabilidade da situação jurídica consolidada, por submeter o credor a novo procedimento para recebimento de crédito cuja satisfação já se encontrava em estágio avançado. 9. Os valores objeto da controvérsia foram restituídos em cumprimento à decisão judicial e posteriormente levantados pela credora, circunstância que reforça a necessidade de preservação dos efeitos já produzidos, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da estabilidade das relações jurídicas. 10. A modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.755 e a afetação do Tema 1.217 do STJ não alteram a solução do caso concreto, diante das particularidades da demanda e da consolidação da situação jurídica decorrente do efetivo levantamento dos valores pela credora. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0009152-46.2026.8.16.0000, Rel. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 26/06/2026
Tributário e Processual Civil. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão de aplicabilidade da Taxa Selic. Tema 1062, STF. Restrito aos Estados e Distrito Federal. Tema 1217, STF. Pacificação da matéria também quanto aos Municípios, que teriam ficado fora do alcance do Tema 1.062. Impossibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins. Probabilidade do direito demonstrada. Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1217, STF. Precedentes vinculantes. Art. 927, CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5012041-51.2026.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 16/06/2026, DJEN 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo por ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, sem a prévia intimação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a regularidade da extinção do processo por ausência de habilitação de sucessores, bem como a necessidade de intimação editalícia prévia, conforme o Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O falecimento de uma das partes impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. 4. A extinção do processo por ausência de habilitação dos sucessores somente é cabível após a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, para que manifestem interesse e promovam a habilitação, sob pena de extinção, conforme o art. 313, § 2º, II, do CPC. 5. No caso concreto, a decisão agravada atribuiu o encargo de habilitação ao escritório de advocacia da de cujus , sem a devida intimação legal dos sucessores, o que impede a extinção do feito por suposta inércia ou ausência de interesse processual. 6. A orientação do STJ no Tema Repetitivo nº 1.217, sobre o cancelamento de precatórios por inércia, não se aplica quando circunstâncias alheias à vontade do credor impedem o levantamento, como a ausência de intimação regular dos sucessores. IV
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4017720-04.2026.8.26.0000, Rel. Julio Cesar Silva de Mendonça Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026, DJEN 13/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME : 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDAMENTADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.217/STF. O AUTOR ALEGA QUE A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA AO TEMA MENCIONADO, PEDINDO A REFORMA DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM JULGAR O CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1.217/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR : 3. A DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO NÃO MENCIONOU A CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA DE "READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA" COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4. "READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA" POR RAZÕES OPERACIONAIS NÃO CONSTITUI CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR CONFORME O §3º DO ART. 256 DA LEI Nº 7.565/86. IV
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.