Tema 1.213 do STJResponsabilidade solidária em atos de improbidade administrativa
Tese firmada
Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um
Como citar: STJ, Tema 1.213 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
A responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
27 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.213 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2147563, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.213 DOD STJ. LEGITIMIDADE DA INDISPONIBILIDADE INTEGRAL ATÉ O LIMITE FIXADO NA INICIAL. PROTEÇÃO A VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade dos réus em ações de improbidade administrativa, para fins de decretação de indisponibilidade de bens, possui natureza solidária, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.213 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a constrição patrimonial pode recair integralmente sobre os bens de qualquer dos réus, desde que o somatório global das indisponibilidades não ultrapasse o limite estabelecido na petição inicial ou fixado judicialmente. 2. A limitação proporcional da indisponibilidade de bens à cota-parte de cada réu, antes da instrução probatória, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece a solidariedade entre os corréus até a instrução final do processo, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. 3. A indisponibilidade de bens deve observar as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil, especialmente quanto a valores depositados em conta corrente ou poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão de sua natureza alimentar, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao limitar a indisponibilidade de bens do recorrente ao valor de R$ 6.148,78, sob o argumento de que tal montante corresponderia à sua cota-parte de 1/5 do dano ao erário. Tal entendimento destoa da orientação do STJ, que admite a constrição integral sobre os bens de qualquer dos réus, desde que respeitado o limite global fixado na petição inicial. 5. Recurso especial provido para restabelecer a indisponibilidade de bens nos termos fixados pelo juízo de primeiro grau, ressalvando-se a exclusão de valores depositados em conta corrente ou poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. 6. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1986402, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 05/05/2025
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DELAÇÃO PREMIADA EM ÂMBITO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS CÍVEIS. ART. 4º, CAPUT, E §4º, DA LEI 12.850/2013. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.213/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O acórdão recorrido encontra estrita conformidade com o quanto pacificou a Primeira Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Tema 1.213: "Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao 'quantum' determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2695099, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 30/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 1213 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a tese firmada no Tema 1213 do STJ, "para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um". 2. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, o retorno dos autos à origem para a apreciação do caso à luz da tese firmada pelo rito dos recursos especiais repetitivos é medida que se impõe. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1963788, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PRICULUM IN MORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo contra decisão que não admitiu Recurso Especial interposto por Ocaporã Administrativa de Bens Ltda. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em Agravo de Instrumento, confirmou decisão proferida pelo juízo de primeiro Grau que decretou medida de indisponibilidade de bens da pessoa jurídica agravante e de outros dezessete réus nos autos de Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná. 2. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia assim consignou (fls. 264-268, e-STJ, grifei): "Entre janeiro e outubro de 2014, em reuniões presenciais realizadas no Palácio Iguaçu, no município de Curitiba, JOSÉ MARIA RIBAS MUELLER e RAFAEL GLUCK como representantes da TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., prometeram vantagem econômica de pelo menos R$ 3.420.000,00 a CARLOS ALBERTO RICHA para determinar a este e a outros agentes públicos do Estado do Paraná que direcionassem o resultado da concorrência 01/2014, para que o CONSÓRCIO ROTA 323 (posteriormente denominado de ROTA DAS FRONTEIRAS), formado pelas empresas ODEBRECHT, AMERICA, GEL e TUCUMANN, fosse consagrado vencedor da licitação para a exploração e duplicação da PR 323, no regime de Parceria Público Privada (PPP), mormente com o afastamento de outros potenciais concorrentes e com o descumprimento com formalidades legais exigíveis para a realização do referido procedimento de Parceria Público Privada no Estado do Paraná. A vantagem econômica foi aceita por CARLOS ALBERTO RICHA, o qual recebeu a vantagem indevida materializada em operação imobiliária, por meio de pessoa jurídica OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE S/A, a qual se beneficiou da prática ilícita.". 3. Nas razões do Agravo Interno, a recorrente aduz que não estão presentes os requisitos do fumus boni juris (fl.538) e do periculum in mora (fl. 540). Ou seja, insurge-se contra os pressupostos fáticos necessários para a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens. 4. O STJ entende que a ofensa ao direito federal não cabe ser analisada no presente recurso, haja vista cuidar-se o acórdão impugnado de deferimento de medida liminar. A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide, assim, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Para ilustrar: AgInt no AREsp 1.860.608/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.12.2021; e AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.633.400/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9.6.2021. 5. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - de que estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens -, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AREsp 1.812.026/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.8.2021. 6. Verifica-se que o acórdão de origem está em consonância com o Tema 1.213 do STJ, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um". No caso em tela, o decisum impugnado consignou que "a medida de indisponibilidade está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que, por certo, o caso é de responsabilidade solidária dos requeridos, incidindo, portanto, no total do montante do enriquecimento ilícito apontado, o qual deverá cessar quando evidenciada a suficiência da garantia a ser constituída indistintamente sobre o patrimônio da agravante e dos demais requeridos, conforme o quadro constante da exordial." (fls. 268-269). 7. Por fim, a Corte a quo fundamentou a presença do periculum in mora com base em elementos concretos - de que ficou demonstrado o risco de ineficácia das medidas eventualmente impostas para garantir a recuperação do patrimônio público. Assim, a decisão de origem já está de acordo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, no que concerne aos requisitos para decretar a indisponibilidade de bens. Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o Tema 1.257 do STJ. 8. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0033878-03.2026.8.19.0000, Rel. Sergio Seabra Varella, 4ª CÂMARA, DJEN 13/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS. TEMA 1213 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de revisão da medida cautelar de indisponibilidade de bens, mantendo a constrição patrimonial de forma individualizada para cada réu em ação de improbidade administrativa.2. O Ministério Público requereu que a indisponibilidade recaísse solidariamente sobre os bens de todos os réus, sem divisão em quota-parte, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1213.3. O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a solidariedade cautelar somente se aplicaria quando não fosse possível individualizar os valores recebidos por cada réu, o que não seria o caso, pois a inicial delimitou a participação e o proveito econômico de cada demandado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, a constrição patrimonial deve recair solidariamente sobre os bens de todos os réus, sem divisão em quota-parte, ainda que haja individualização dos valores atribuídos a cada um na petição inicial.III. Razões de decidir5. O Tema 1213 do STJ fixou entendimento de que, para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus em ação de improbidade administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitado ao valor global determinado pelo juiz.6. A solidariedade cautelar não está condicionada à impossibilidade de individualização das condutas ou dos benefícios econômicos, sendo a delimitação das responsabilidades individuais matéria reservada à sentença de mérito.7. A indisponibilidade fortalece a efetividade da tutela coletiva, por reduzir riscos a recomposição dos prejuízos sofridos pelo erário.8. A revisão da medida cautelar de indisponibilidade de bens deve observar o precedente vinculante do STJ, garantindo a responsabilidade solidária dos réus, limitada ao valor total do débito.IV. Dispositivo9. Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a solidariedade entre os réus na fase de indisponibilidade de bens, limitada ao valor global do débito.___________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 5º; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1213, REsp 1.955.440/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022; STJ, REsp 2.147.563/MT, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.986.402/MT, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.