Temas repetitivos do STJ

Tema 1.214 do STJRedução proporcional de pena em recurso exclusivo da defesa

Trânsito em JulgadoFurto

Tese firmada

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

Como citar: STJ, Tema 1.214 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se há obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

451 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.214 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2103491, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO DE FATO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura reformatio in pejus o mero deslocamento da fundamentação de uma circunstância judicial negativa (culpabilidade) para outra (consequências do crime), quando inalterado o quantum de pena. Tema repetitivo n.º 1.214/STJ. 2. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea quando o acusado nega a autoria delitiva ou sustenta versão excludente da tipicidade. 3. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2254794, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL PARA ANTECEDENTES. TEMA 1.214/STJ. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Recurso especial improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2172125, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCLUSÃO, PELO TRIBUNAL, DE INÉDITOS ARGUMENTOS PARA EXASPERAR A PENA BASILAR E MANTER A PENA FINAL. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da defesa, manteve a pena-base fixada na sentença condenatória por tráfico de drogas, substituindo a valoração negativa dos antecedentes criminais pela natureza dos entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus ao manter a pena-base fixada na sentença condenatória, substituindo a valoração negativa dos antecedentes criminais pelo inédito fundamento referente à natureza dos entorpecentes apreendidos, em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir3. Recentemente, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo n. 1214, que "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 4. Nessa linha de intelecção, é proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus. De fato, conforme tema repetitivo acima mencionado, seria possível proceder à mera correção da classificação de um fato já valorado na primeira instância ou o reforço de fundamentação já utilizada naquela ocasião, hipóteses inexistentes no caso concreto, porquanto a natureza dos entorpecentes apreendidos - justificativa utilizada pela Corte local para incrementar a pena-base - não constou na dosimetria realizada pelo Juízo a quo. 5. A pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado devido à reincidência e o quantum da reprimenda. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para afastar o aumento da pena-base e reduzir a sanção final. Tese de julgamento: "1. É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2412430, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA IGUAL A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PROFUNDIDADE VERTICAL RESPEITADA A HORIZONTALIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. TEMA REPETITIVO 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que não houve detração do período de prisão provisória, o que impactaria no regime inicial de cumprimento de pena. 3. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto, considerando a gravidade concreta do delito. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso, com base na gravidade concreta do delito, é válida mesmo quando a pena permitiria regime mais brando e diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis. 5. A Corte local pode fixar regime inicial mais gravoso com base na gravidade concreta do delito, conforme entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o Tema Repetitivo 1214, que permite reforço de fundamentação sem configurar reformatio in pejus. 7. A detração do período de prisão provisória não altera o regime inicial, pois a gravidade concreta do delito justifica o regime semiaberto. 8. Agravo conhecido para não dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2200922, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/06/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INCLUSÃO DE NOVO FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NA SENTENÇA PARA MANTER O MESMO PATAMAR DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS . VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 1.214/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL OBRIGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal, manteve a pena-base fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, mesmo após afastar uma das circunstâncias judiciais negativadas em primeiro grau, utilizando novo fundamento não constante da sentença original. 2. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa do vetor "motivos do crime", mas manteve a pena-base considerando desfavorável o cometimento do crime durante o repouso noturno, circunstância não valorada negativamente na sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da pena-base no mesmo patamar, após o afastamento de uma circunstância judicial negativa e a introdução de nova circunstância não considerada na sentença original, configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se limitou a corrigir a classificação de um fato já valorado negativamente na sentença ou a reforçar a fundamentação de circunstância judicial já reconhecida como desfavorável, mas utilizou uma circunstância completamente nova, configurando reformatio in pejus. 5. A violação do art. 59 do Código Penal foi constatada, devendo ser provido o recurso especial para redimensionar a pena-base dos recorrentes, considerando apenas a circunstância judicial desfavorável referente às circunstâncias do crime (rompimento de obstáculo). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. 2. A introdução de nova circunstância não considerada na sentença original configura reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.214.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.