Temas repetitivos do STJ

Tema 1.212 do STJRequisitos para ingresso em cooperativa médica

Acórdão PublicadoCooperativaEspécies de SociedadesIngresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro.

Como citar: STJ, Tema 1.212 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.212 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2033484, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 19/08/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.212/STJ. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LICITUDE DAS EXIGÊNCIAS ESTATUTÁRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exigência de aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo como condição estatutária para ingresso em cooperativa de trabalho médico; e (ii) saber se é possível a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no edital do processo seletivo, à luz do princípio da "porta aberta" e dos arts. 4º, I, e 29 da Lei 5.764/1971. 2. Os princípios da livre adesão e da "porta aberta" não possuem caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a impossibilidade técnica de prestação de serviços e com o atendimento das condições legais e estatutárias (Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29). 3. É lícita a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo, com conteúdos pertinentes à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde, para admissão de novos médicos cooperados, como instrumento de aferição da capacidade técnica do profissional. 4. É lícita a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre a realidade do mercado e o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, desde que pautada em critérios verificáveis e impessoais e compatível com a capacidade de prestação de serviços. 5. A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis. 6. É descabido ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica idônea, definições internas da cooperativa sobre o número de vagas e etapas do certame público, impessoal e objetivo. 7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.212/STJ: "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro." 8. No caso concreto, o acórdão estadual encontra-se em consonância com a orientação consolidada, pois a candidata não fora classificada dentro do número de vagas previamente definido em edital, inexistindo irregularidade ou violação ao princípio da "porta aberta". 9. Recurso especial desprovido, com fixação de tese repetitiva.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2033992, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 19/08/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.212/STJ. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LICITUDE DAS EXIGÊNCIAS ESTATUTÁRIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exigência de aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo como condição estatutária para ingresso em cooperativa de trabalho médico; e (ii) saber se é possível a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no edital do processo seletivo, à luz do princípio da "porta aberta" e dos arts. 4º, I, e 29 da Lei 5.764/1971. 2. Os princípios da livre adesão e da "porta aberta" não possuem caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a impossibilidade técnica de prestação de serviços e com o atendimento das condições legais e estatutárias (Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29). 3. É lícita a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo, com conteúdos pertinentes à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde, para admissão de novos médicos cooperados, como instrumento de aferição da capacidade técnica do profissional. 4. É lícita a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre a realidade do mercado e o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, desde que pautada em critérios verificáveis e impessoais e compatível com a capacidade de prestação de serviços. 5. A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis. 6. É descabido ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica idônea, definições internas da cooperativa sobre o número de vagas e etapas do certame público, impessoal e objetivo. 7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.212/STJ: "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro." 8. No caso concreto, o acordão do Tribunal de origem está em desconformidade com a tese repetitiva ora fixada, devendo ser dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido formulado na ação declaratória. 9. Recurso especial provido, com fixação de tese repetitiva.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2055880, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.212/STJ. IDENTIDADE DE CONTROVÉRSIA COM O TEMA AFETADO A JULGAMENTO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Verificada a identidade entre a controvérsia trazida no recurso especial e o aquela discutida em sede de recurso afetado a julgamento pelo rito dos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante, de modo a prestigiar o escopo perseguido na legislação processual. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2246128, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TEMA 1.212/STJ. AFETAÇÃO SEM ORDEM DE SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO AFASTADO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. COOPERATIVA MÉDICA. LIVRE ADESÃO. PROCESSO SELETIVO E CURSO DE COOPERATIVISMO. LIMITAÇÃO IMPESSOAL E OBJETIVA DE VAGAS. LICITUDE À LUZ DOS ARTS. 4º, I, 21 E 29 DA LEI 5.764/1971. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos (Tema 1.212/STJ), sem determinação específica de suspensão, não impõe sobrestamento, inexistindo negativa de vigência do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 2. O efeito suspensivo ao recurso especial exige demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora, não configurados pelo mero impulso ao cumprimento da decisão, razão pela qual se mantém o indeferimento. Precedentes. 3. A livre adesão cooperativa é compatível com condições estatutárias de admissão, como aprovação em processo seletivo e realização de curso de cooperativismo, nos termos dos arts. 4º, I, 21 e 29 da Lei 5.764/1971. Precedentes. 4. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas vinculada ao mercado da especialidade e ao equilíbrio técnico-operacional e econômico-financeiro da cooperativa, não cabendo intervenção judicial em regular ato interno de gestão. Precedentes. 5. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2196662, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no recurso especial, que manteve o entendimento sobre a licitude de limitação objetiva e impessoal de vagas para ingresso em cooperativa de trabalho médico, à luz da Lei nº 5.764/1971, e negou provimento ao agravo interno. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.212/STJ), bem como contradição e obscuridade em face do reconhecimento de pendência temática. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da limitação objetiva e impessoal de vagas (arts. 4º, I; 21, II; e 29 da Lei nº 5.764/1971), com manutenção pelo colegiado e fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), inclusive quanto ao pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.212/STJ, ou se há mera irresignação com os fundamentos adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), porquanto a decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do convencimento. 6. Não há omissão quando o acórdão examina todas as questões suscitadas, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse do embargante; discordância com o entendimento não configura vício aclaratório. Exigência de fundamentação atendida (CF, art. 93, IX).7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica; divergência com a tese da parte ou entre órgãos julgadores não caracteriza contradição sanável pela via integrativa. 8. Inexiste necessidade de sobrestamento pelo Tema 1.212/STJ, pois a decisão embargada está compatível com a orientação jurisprudencial dominante, com suporte nos arts. 4º, I; 21, II; e 29 da Lei nº 5.764/1971, e foi devidamente motivada. 9. A atuação monocrática do relator e a manutenção da decisão pelo colegiado encontram respaldo na legislação processual (art. 932, III e IV, do CPC) e na exigência de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC), não havendo vício integrativo. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.