Tema 1.211 do STJReajuste de seguro de vida por faixa etária
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
I - Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);II - É descabida a aplicação, por analogia, dos art. 15 da Lei 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Como citar: STJ, Tema 1.211 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.211 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0006279-15.2019.8.19.0007, Rel. Regina Lucia Passos, 5ª CÂMARA, DJEN 20/02/2026
Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Declaratória de Abusividade Contratual e Indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo da segurada. Manutenção. Reajuste por mudança de faixa etária em Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. Tema Repetitivo nº 1.211 do E. STJ. Pendência, sem determinação de suspensão dos processos em trâmite. Contrato iniciado em JANEIRO/2003 e renovado periodicamente, pela viúva do segurado falecido. Impugnação do reajuste aplicado em OUTUBRO/2018, com raspado na mudança de faixa etária. Majoração reputada abusiva, pela segurada.Contrato regulado pela SUSEP e não pela ANS. Não aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e nem do Tema nº 952 do E. STJ, in casu. Absoluto distinguishing.Necessidade de avaliação casuística de cada reajuste. Perícia atuarial pela regularidade do reajuste. Sem contraprovas. Descumprimento do ônus probatório da autora, preconizado no art. 373, I, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios, art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e Precedentes Citados: AREsp n. 2.358.855/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; REsp n. 2.067.262/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; 0034401-51.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL); 0001407-32.2019.8.19.0079 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 27/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL); 0018394-91.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 28/01/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) e 0071625-28.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 0621956-10.2025.8.06.0000, Rel. Herman Benjamin, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2025, DJEN 18/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À COISA JULGADA, TEMA 1211/STJ, NOTA TÉCNICA ATUARIAL, MANIFESTAÇÃO DA SUSEP, CDC E ESTATUTO DO IDOSO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por Maria Zilmar de Saboia Santos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, sob alegação de diversas omissões relativas: (i) à existência de decisão anterior transitada em julgado sobre a legitimidade passiva; (ii) à pendência de modulação do Tema 1211/STJ; (iii) à ausência de demonstração atuarial concreta; (iv) à manifestação da SUSEP no REsp 1.887.666/SC; e (v) à vulnerabilidade da autora e à aplicação do CDC e do Estatuto do Idoso, requerendo integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegada coisa julgada; (ii) estabelecer se o acórdão omitiu-se quanto à pendência de modulação do Tema 1211/STJ; (iii) determinar se existiu omissão sobre a ausência de nota técnica atuarial; (iv) verificar se houve omissão quanto à manifestação da SUSEP no REsp 1.887.666/SC; e (v) avaliar se houve omissão referente à vulnerabilidade da autora e à aplicação do CDC e Estatuto do Idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal afirma que os embargos manejados revelam mero inconformismo com decisão já fundamentada, não se prestando a viabilizar a rediscussão do mérito. 4. O art. 1.022 do CPC prevê embargos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos relativos à validade da cláusula de reajuste etário à luz do Tema 1211/STJ, com base na documentação constante dos autos e na necessidade de dilação probatória. 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação apta a resolver a controvérsia. 7. Os precedentes citados (AgInt no REsp 1.903.903/MS; EDcl no REsp 1.549.458/SP; EDcl no REsp 1.847.987/MS) reforçam que embargos não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Como não há omissão, obscuridade ou contradição, os embargos visam apenas modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com o recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão impugnado enfrenta suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; b) O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente c) A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, IV, 46, 47 e 51, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 0621956-10.2025.8.06.0000, Rel. Niwton Carpes da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2025, DJEN 07/07/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra decisão proferida nos autos de ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Zilmar de Sabóia Santos, na qual foi determinado à seguradora que ajustasse os valores das parcelas vincendas do prêmio mensal de seguro para R$ 212,83 e alterasse o capital segurado para R$ 135.359,88, bem como juntasse aos autos a apólice contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual que prevê reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo com base na faixa etária do segurado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os reajustes contratuais aplicados pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR No presente recurso, alegou a seguradora recorrente que a autora/agravada aderiu ao "Seguro Ouro Vida Grupo Especial, cuja cláusula n. 10.2 prevê reajuste a ser praticado no valor dos prêmios, a partir de cada faixa etária. Do cotejo do caderno processual de origem (fls. 297-298), verifiquei que, de fato, a autora/agravada assinalou o referido contrato de seguro com cláusula de reajuste pela faixa etária, após ter sido notificada a respeito das mudanças contratuais com previsão de reajuste do prêmio do seguro em razão do aumento de sua idade (fls. 295-296). Em julgado recente, em sede de julgamento de recurso repetitivo (tema repetitivo 1211), o STJ definiu a "legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária" (ProAfR no REsp n. 1.887.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.). Assim, em conformidade com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, reputa-se a legalidade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, em contrato de seguro de vida em grupo, na medida em que o mutualismo das obrigações e a temporariedade contratual decorrem da própria natureza do contrato coletivo, ressalvadas as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do desvio de risco dos segurados idosos, o que não restou evidenciado no caso em apreço. Quanto à desproporcionalidade entre os reajustes dos prêmios cobrados em comparação com a evolução do capital segurado ao longo de mais de 20 (vinte) anos de relacionamento contratual, e até mesmo em relação aos índices efetivamente praticados pela instituição agravada, é imprescindível aguardar a deflagração da fase instrutória, a partir da produção das provas requeridas, inclusive pericial, a fim de que se possa aquilatar, de forma segura e estreme de dúvidas, acerca da escorreita aplicação dos reajustes implementados, seja por mudança de faixa etária, seja através de aplicação de correção monetária contratualmente prevista. Por certo, não restou demonstrado pela autora/agravada quais os fatores que efetivamente compuseram os reajustes implementados pela seguradora, considerada cada uma das apólices, uma vez que além do reajuste por mudança de faixa etária, há previsão contratual de atualização monetária pelo IGPM (cláusula 13 fls. 261-291), relativo ao acumulado dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário do seguro, podendo assim impactar o valor do reajuste, não se vislumbrando dessa maneira a existência de abusividade praticada pela seguradora, ao ponto de justificar a suspensão da cobrança dos prêmios relativos às apólices contratadas, pelo menos até o momento, sendo necessária uma perícia técnica a ser implementada no juízo. Em arremate, os documentos colacionados aos autos demonstram, ao menos neste momento processual, que existe controvérsia acerca da abusividade da cláusula que implementa o reajuste etário, implicando na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada, de forma cristalina, prova inequívoca do direito da Autora em ser suspenso o reajuste por faixa etária, pelo que a concessão da tutela provisória de urgência deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo, quando previamente prevista e baseada em critérios atuariais, conforme entendimento consolidado no STJ. A apuração da eventual desproporcionalidade entre o prêmio reajustado e o capital segurado exige dilação probatória, não se compatibilizando com a via do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC, arts. 757, 765; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.666/SC (Tema Repetitivo 1211), Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 15.08.2023, DJe 29.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.281.811/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0152342-24.2018.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 06.11.2024
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5066573-76.2025.8.09.0051, Rel. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 27/03/2025, DJEN 31/03/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO. REAJUSTE DO PRÊMIO. POSSÍVEL ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DOS REAJUSTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender os reajustes aplicados aos prêmios mensais do contrato de seguro firmado, bem como determinou a suspensão dos débitos automáticos, a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes e a fixação provisória do prêmio mensal em R$ 692,32. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os reajustes aplicados ao prêmio do seguro de vida são abusivos a ponto de justificar a suspensão determinada em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a matéria ao Tema Repetitivo 1211, cuja controvérsia envolve a legalidade de cláusulas contratuais que estabelecem reajuste do prêmio do seguro de vida em grupo com base na faixa etária. 4. A análise preliminar dos autos indica que os reajustes resultaram em aumentos expressivos nos valores do prêmio, o que exige uma verificação aprofundada sobre eventual abusividade e desequilíbrio contratual, considerando-se a transparência na comunicação dos reajustes à segurada. 5. O risco de dano grave à agravada é relevante, pois a manutenção dos reajustes pode inviabilizar a continuidade do contrato e comprometer sua segurança financeira, frustrando a finalidade do seguro de vida, especialmente após mais de uma década de contribuições. 6. A suspensão dos reajustes e a fixação provisória do prêmio não causam prejuízo irreparável à seguradora, que poderá buscar a diferença de valores caso a legalidade dos reajustes seja confirmada na fase de instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O reajuste do prêmio do seguro de vida deve observar os princípios da boa-fé e da transparência, sendo abusivo quando resultar em aumento desproporcional e comprometer a continuidade do contrato, especialmente para segurados com mais de 60 anos e mais de 10 anos de vínculo contratual. 2. A concessão de tutela provisória para suspender reajustes pode ser justificada quando houver indícios de abusividade e risco de prejuízo irreparável ao segurado, sem comprometer a viabilidade econômico-financeira do contrato”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 15, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1211; TJGO, Agravo de Instrumento 5647550-64.2019.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2020; TJGO, Apelação 5312500-43.2019.8.09.0164, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2020
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.