Temas repetitivos do STJ

Tema 121 do STJIncidência de imposto de renda sobre férias proporcionais indenizadas

Trânsito em JulgadoLimitações ao Poder de Tributar1/3 de fériasIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaIsenção

Tese firmada

São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional.

Como citar: STJ, Tema 121 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Estabelecer se incide imposto de renda sobre férias proporcionais indenizadas e o respectivo adicional.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
386

Na prática: como os tribunais aplicam

101 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 121 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5016041-27.2026.8.24.0090, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS DECORRENTES DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE QUESTÕES RELATIVAS À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de cobrança, deu provimento ao recurso para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre diferenças de gratificação natalina e sobre o terço constitucional de férias quando houver efetivo gozo do período, afastando a retenção nas férias indenizadas. O embargante sustentou omissão quanto à forma de apuração das férias gozadas e indenizadas, ao regime de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente e à incidência do imposto de renda sobre juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre (i) os critérios de apuração das férias gozadas e indenizadas; (ii) o regime de tributação aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente; e (iii) a incidência do imposto de renda sobre juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia submetida ao julgamento, consignando a incidência do imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina e sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como a não incidência sobre férias indenizadas, conforme entendimento consolidado nos Temas 881 e 121 do STJ. 5. As questões relativas à forma de liquidação do julgado, ao regime de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente e à incidência do imposto de renda sobre juros de mora não integraram a controvérsia devolvida ao órgão julgador, inexistindo omissão a ser sanada. 6. A pretensão de obter pronunciamento específico sobre questões futuras de execução ou liquidação e de rediscutir fundamentos já apreciados extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tema 121/STJ; Tema 881/STJ; TJSC, EDcl em ApCiv n. 2013.043260-9, Rel. Jorge Luis Costa Beber, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 06.03.2014

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5018287-93.2026.8.24.0090, Rel. Fernando Vieira Luiz, 2ª Turma Recursal, DJEN 05/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado exclusivamente para adequar os consectários legais, mantendo os demais termos da sentença que reconheceu os reflexos do auxílio-alimentação sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias e afastou genericamente a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 2. O embargante sustenta omissão quanto à incidência do imposto de renda sobre as diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, ao argumento de que a matéria admite adequação de ofício segundo a jurisprudência das Turmas Recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deve ser integrado para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças decorrentes dos reflexos do auxílio-alimentação na gratificação natalina e no terço constitucional das férias efetivamente gozadas, embora a matéria não tenha sido expressamente suscitada no recurso inominado originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso inominado originário não devolveu expressamente a controvérsia relativa ao imposto de renda. A particularidade, contudo, não impede a integração do julgado quando a orientação reiterada das Turmas Recursais admite, em casos materialmente equivalentes, a adequação de ofício do dispositivo da sentença quanto à incidência tributária. 5. A incidência do imposto de renda deve ser aferida segundo a natureza jurídica da verba final percebida, e não daquela que integra sua base de cálculo. A gratificação natalina possui natureza remuneratória e representa acréscimo patrimonial, sujeitando-se à tributação, nos termos do art. 43 do CTN. 6. O terço constitucional relativo às férias efetivamente gozadas também está sujeito ao imposto de renda, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 881. Diversamente, não incide o tributo sobre férias indenizadas e respectivo adicional, nos termos do Tema Repetitivo n. 121. 7. Ao manter genericamente os demais termos da sentença, sem promover a adequação do capítulo que afastava integralmente o imposto de renda, o acórdão incorreu em omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos e modificativos, para determinar a incidência do imposto de renda sobre as diferenças devidas a título de gratificação natalina e de terço constitucional relativo às férias efetivamente gozadas, decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação nas respectivas bases de cálculo, mantido o afastamento da contribuição previdenciária e preservados os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. A incidência do imposto de renda sobre os reflexos do auxílio-alimentação é definida pela natureza jurídica da verba final percebida. 2. Incide imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina e do terço constitucional correspondente às férias efetivamente gozadas, não incidindo sobre férias indenizadas e respectivo adicional.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; Lei n. 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022, II; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 881, REsp n. 1.459.779/MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. 22.04.2015; STJ, Tema Repetitivo n. 121, REsp n. 1.111.223/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, j. 22.04.2009; TJSC, RCIJEF n. 5021695-92.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5018215-09.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 09.07.2026; TJSC, RCIJEF n. 5025238-40.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 07.05.2026; TJSC, RCIJEF n. 5016225-69.2025.8.24.0008, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09.10.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5016798-21.2026.8.24.0090, Rel. Fernando Vieira Luiz, 2ª Turma Recursal, DJEN 05/10/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO PARCIAL DO ESTADO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória e condenatória ajuizada por servidora pública estadual visando à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, com o pagamento das respectivas diferenças. 2. Sentença de procedência que reconheceu os reflexos postulados, condenou o Estado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, e afastou genericamente a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. 3. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina exclusivamente contra o afastamento do imposto de renda, pretendendo sua incidência sobre as diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional correspondente às férias efetivamente gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo; e (ii) a tributação também alcança as diferenças do terço constitucional relativas às férias efetivamente gozadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A devolução recursal restringe-se ao imposto de renda, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença, inclusive aquele relativo à contribuição previdenciária. 6. A incidência tributária deve ser aferida segundo a natureza jurídica da parcela efetivamente recebida, e não pela natureza, considerada isoladamente, da verba que integra sua base de cálculo. 7. A gratificação natalina possui natureza remuneratória e configura acréscimo patrimonial, sujeitando-se ao imposto de renda nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. As diferenças reconhecidas judicialmente conservam a natureza tributável que possuiriam caso pagas no momento próprio. 8. O terço constitucional correspondente às férias efetivamente gozadas também está sujeito ao imposto de renda, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 881. A orientação não se estende às férias indenizadas e ao respectivo adicional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença e determinar a incidência do imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina e sobre as diferenças do terço constitucional referentes às férias efetivamente gozadas, observadas as alíquotas, isenções e o regime tributário aplicáveis, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. Incide imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, por se tratar de parcela remuneratória que representa acréscimo patrimonial. 2. Incide imposto de renda sobre as diferenças do terço constitucional de férias efetivamente gozadas, nos termos do Tema 881 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; CPC, art. 1.013; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.459.779/MA, Tema Repetitivo 881, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22.04.2015; STJ, REsp n. 1.111.223/SP, Tema Repetitivo 121, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.04.2009; TJSC, RCIJEF n. 5033268-30.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF n. 5021695-92.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5000593-71.2025.8.24.0050, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 10.04.2026; TJSC, RCIJEF n. 5018485-22.2025.8.24.0008, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 11.06.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5035871-76.2026.8.24.0090, Rel. Fernando Vieira Luiz, 2ª Turma Recursal, DJEN 05/10/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA ACT. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por servidora pública estadual visando ao reconhecimento do direito ao auxílio-alimentação e aos seus reflexos sobre férias indenizadas, terço constitucional de férias e gratificação natalina. 2. Sentença de procedência que condenou o Estado ao pagamento das diferenças, afastando genericamente a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. 3. Recurso inominado do Estado de Santa Catarina restrito à incidência do imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina e do terço constitucional correspondente às férias gozadas. A parte recorrida sustenta que a natureza indenizatória do auxílio-alimentação impede a tributação dos respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre as diferenças decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias efetivamente gozadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência do imposto de renda deve ser aferida a partir da natureza jurídica da verba final percebida, e não da parcela considerada em sua base de cálculo. 6. A gratificação natalina possui natureza remuneratória e representa acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. 7. O terço constitucional de férias igualmente se submete à tributação quando referente a férias efetivamente gozadas, conforme a tese firmada no Tema 881 do Superior Tribunal de Justiça. Diversamente, as férias proporcionais indenizadas e o respectivo adicional são isentos do imposto de renda, nos termos do Tema 121 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado conhecido e provido, para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças relativas à gratificação natalina e ao terço constitucional das férias efetivamente gozadas/usufruídas, decorrentes dos reflexos do auxílio-alimentação, preservada a não incidência sobre férias indenizadas e respectivo adicional. Sem custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A incidência do imposto de renda sobre diferenças decorrentes dos reflexos do auxílio-alimentação é definida pela natureza jurídica da verba final percebida. 2. Incide imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina e do terço constitucional relativo às férias efetivamente gozadas ou usufruídas.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos n. 881 e 121; TJSC, RCIJEF n. 5003074-47.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 09.07.2026; TJSC, RCIJEF n. 5010611-95.2025.8.24.0004, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 05.02.2026; TJSC, RCIJEF n. 5017871-17.2025.8.24.0008, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 11.06.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5014069-37.2025.8.24.0064, Rel. Fernando Vieira Luiz, 2ª Turma Recursal, DJEN 04/09/2026

    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO EM PECÚNIA E COM HABITUALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E DEDUÇÕES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, com condenação ao pagamento das diferenças devidas, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina e quais critérios devem ser observados quanto aos consectários legais e às deduções incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora classificado como verba indenizatória pela legislação municipal, o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade assume feição remuneratória para fins de incidência sobre verbas calculadas com base na remuneração, como o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. 4. O reconhecimento desses reflexos não implica incorporação definitiva do auxílio-alimentação ao vencimento, à remuneração ou aos proventos, não constituindo óbice a previsão legal de natureza indenizatória e de não incorporação. 5. Os consectários legais devem observar, até a citação, correção monetária aferida pelo IPCA-E e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC em sua integralidade, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, aplicando-se o regime introduzido pela Emenda Constitucional n. 136/2025 após a expedição do requisitório. 6. Impõe-se a reforma da sentença quanto às deduções legais, porquanto incide imposto de renda sobre as diferenças relativas à gratificação natalina e sobre o adicional constitucional correspondente às férias efetivamente gozadas, conforme Tema 881 do STJ, não incidindo sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, nos termos do Tema 121 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar os consectários legais e as deduções legais aplicáveis à condenação. Tese de julgamento : “1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, sem que isso implique sua incorporação definitiva à remuneração. 2. Os consectários legais devem observar correção monetária pelo IPCA-E até a citação e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021, observada a EC n. 136/2025 após a expedição do requisitório. 3. Incide imposto de renda sobre as diferenças relativas à gratificação natalina e sobre o adicional de férias gozadas, não incidindo sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 18, 37, caput e XV, e 39; Lei Municipal n. 4.456/2006, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei Municipal n. 2.248/1991, art. 78, § 7º; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5016936-03.2025.8.24.0064, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF n. 5019243-61.2024.8.24.0064, 1ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Eduardo Camargo, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5016129-80.2025.8.24.0064, 1ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 11.06.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.