Temas repetitivos do STJ

Tema 1.206 do STJLaudo toxicológico definitivo e materialidade do tráfico

Trânsito em JulgadoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Tese firmada

A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

Como citar: STJ, Tema 1.206 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

13 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.206 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AgRg no HC 1043589, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 15/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, em caráter substitutivo de revisão criminal, no qual se apontou constrangimento ilegal decorrente da condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com causa de aumento do art. 40, III, da mesma lei, oriunda de investigação policial denominada Operação Duralex. 2. Fato relevante. Investigação instaurada a partir de denúncia anônima noticiando suposto tráfico de drogas em instituição de ensino superior, com deferimento de sucessivas interceptações telefônicas. Não houve, em nenhum momento, apreensão de substância entorpecente em poder do paciente, de corréus ou de terceiros, tendo sido apreendidos apenas telefone celular e triturador de maconha. A condenação foi lastreada em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais responsáveis pela investigação. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória fixou pena em 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa, em regime inicialmente fechado, pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, posteriormente ajustada, em apelação, para 8 anos e 6 meses de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime semiaberto, com afastamento da causa de aumento do art. 40, III. Revisão criminal ajuizada para discutir, entre outros pontos, a ausência de apreensão de drogas foi não conhecida por inviabilidade da via revisional. No habeas corpus, alegou-se (i) inexistência de materialidade do tráfico, à luz do art. 158 do CPP e do Tema Repetitivo 1.206/STJ; e (ii) nulidade das interceptações telefônicas, autorizadas exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem demonstração de imprescindibilidade, em afronta ao art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, em habeas corpus, ainda que impetrado em caráter substitutivo de revisão criminal e após o trânsito em julgado da condenação, constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo pericial, de modo a afastar a condenação pelo crime de tráfico de drogas por falta de materialidade, à luz do art. 158 do CPP e do Tema Repetitivo 1.206/STJ; (ii) saber se a alegada nulidade das interceptações telefônicas, autorizadas com base em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem demonstração de imprescindibilidade (art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996), pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, não tendo sido apreciada no mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; (iii) saber se, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, e 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o EREsp n. 1.544.057/RJ e o Tema Repetitivo 1.206/STJ, firmam que a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) exige, como regra, a apreensão de substância entorpecente com, ao menos, um dos acusados e a realização de exame pericial (laudo toxicológico definitivo ou, excepcionalmente, laudo de constatação provisória elaborado por perito oficial). 6. No caso concreto, restou incontroverso que não houve apreensão de drogas em poder do agravante, de corréus ou de terceiros, tampouco foi confeccionado laudo toxicológico relativo a qualquer substância; as provas se limitaram a interceptações telefônicas e depoimentos policiais, de modo que não se comprovou a materialidade do crime de tráfico, impondo-se a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 7. A ausência de apreensão de entorpecentes não impede, por si só, a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), cuja configuração se vincula à prova de estabilidade, permanência e liame associativo entre os agentes, elementos evidenciados nos autos pelas interceptações telefônicas e demais elementos colhidos na instrução, razão pela qual se mantém a condenação por tal delito. 8. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas, por suposta violação ao art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996, não foi enfrentada no mérito pelo Tribunal de origem, que se limitou a rechaçar a revisão criminal por inadequação da via eleita e a afirmar, de forma genérica, a suficiência das provas; o exame direto da validade das interceptações por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 9. Mantida a condenação apenas pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e fixada a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, sendo o réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial aberto mostra-se adequado à prevenção e repressão do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 10. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal - pena não superior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis -, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada pelo crime de associação para o tráfico por penas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, não havendo óbice específico na Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de materialidade, manter a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) na pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) exige a apreensão de entorpecentes com, ao menos, um dos acusados e a realização de exame pericial idôneo, não bastando, isoladamente, interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais ou outros elementos indiciários. 2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas e impõe a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem prejuízo da manutenção da condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando houver lastro probatório suficiente. 3. Não pode esta Corte Superior examinar, originariamente em habeas corpus, a nulidade de interceptações telefônicas não apreciada no mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Na condenação por associação para o tráfico, sendo o réu primário, favoráveis as circunstâncias judiciais e a pena fixada em patamar não superior a 4 anos, o regime inicial aberto mostra-se adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível substituir a pena privativa de liberdade aplicada pelo crime de associação para o tráfico por penas restritivas de direito, inexistindo vedação específica na Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 621 (menção no exame da revisão criminal); Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 9.296/1996, art. 2º, I e II; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, Tema Repetitivo 1.206/STJ; EDcl no AgRg no HC. 875.354/CE, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23.03.2026; AgRg no REsp 2.108.478/MG, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025, DJEN de 17.11.2025; AgRg no HC 935.644/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024, DJEN de 16.12.2024; HC 925.138/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe de 29.10.2024; HC 653.515/RJ, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021, DJe de 1.º.02.2022; HC 702.057/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23.11.2021, DJe de 26.11.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2003706, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.206/STJ. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR A PROVA PERICIAL. LAUDO PRELIMINAR E DEFINITIVO QUE NÃO DIVERGE QUANTO À QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANALISADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de assinatura válida no laudo toxicológico definitivo, alegando falta de comprovação da materialidade do delito. 2. O tribunal de origem entendeu que a ausência de validação da assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo invalidava a prova da materialidade do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de validação da assinatura no laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade ou se invalida a prova da materialidade do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.206/STJ, fixou a seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita. 5. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo auto de apreensão. 6. A simples falta de validação da assinatura do perito criminal no laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de invalidar a prova, sobretudo, na espécie, em que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação da defesa.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5591344-31.2024.8.09.0137, Rel. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, DJEN 15/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO. REVALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por condenado pela prática de tráfico de drogas, em face de acórdão que homologou a desistência do recurso de apelação defensivo, conheceu do apelo ministerial e deu-lhe parcial provimento para condená-lo e corréu pelo crime de tráfico de drogas e absolvê-los do crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão, contradição e obscuridade ao não enfrentar a tese de ausência de materialidade delitiva pela falta de laudo toxicológico definitivo em momento processual oportuno, (ii) contradição na revaloração da prova que reverteu a absolvição de primeiro grau e (iii) vícios que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese defensiva sobre a materialidade delitiva, validando a prova pericial e afastando a alegação de preclusão, com base na legislação processual penal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite o laudo de constatação provisório em situações excepcionais. 4. A matéria relativa à validade da prova pericial já havia sido expressamente apreciada por este Tribunal em julgamento anterior, não sendo possível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. 5. Não há contradição ou obscuridade na revaloração da prova, pois é prerrogativa do Tribunal, em sede de apelação criminal, reavaliar o conjunto probatório de forma motivada, como ocorreu no caso, analisando detalhadamente os elementos dos autos. 6. A pretensão do embargante, em verdade, revela mera insatisfação com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam. 7. A atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração constitui medida excepcional, cabível somente quando o saneamento de vício efetivamente verificado conduzir logicamente à modificação do julgado, hipótese não configurada no caso concreto. 8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias e a tese acolhida pelo julgador seja posta com clareza, não sendo necessária a menção expressa a artigos de lei ou manifestação pormenorizada sobre a tese do embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que expressamente aborda e refuta tese defensiva sobre a materialidade delitiva e validade da prova pericial, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 2. A revaloração do conjunto probatório pelo Tribunal em apelação criminal, quando motivada e baseada nos elementos dos autos, não configura contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à mera insurgência contra o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231 e 619; CPC, art. 489, §1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Embargos de Declaração Criminal 0138184-06.2019.8.09.0175, Rel. Dr. Alexandre Bizzotto, DJe de 06.05.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1206; STJ, 2ª Turma, EmbDec. nos EmbDec. no AgRg. no AREsp. nº 474.901/SP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, DJ. de 24.9.2014; STJ, EDcl no AREsp 651.581/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 13/12/2018, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 1105814/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 27.05.2009; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 18/04/2018, DJe 23/04/2018

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Criminal 0013222-89.2019.8.14.0006, 3ª Turma, DJEN 12/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR FUGA. LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por DANIEL MALATO TRINDADE e WENDERSON PINTO DOS SANTOS contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de 42,3g de cocaína, balança de precisão, embalagens fracionadoras, estilete e dinheiro em espécie, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento de ausência de materialidade ante a inexistência de laudo definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi ilícita por ausência de fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas, mesmo diante da alegada ausência de laudo toxicológico definitivo; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia de tráfico em local previamente identificado como ponto de mercancia ilícita, aliada à fuga dos acusados ao avistarem a guarnição, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 4. A jurisprudência do STJ admite que denúncia anônima, quando corroborada por elementos externos, como comportamento evasivo, legitima a abordagem policial, inexistindo ilicitude na prova obtida. 5. O laudo toxicológico provisório, elaborado por perito oficial e identificando a substância como cocaína, supre excepcionalmente o laudo definitivo quando confere grau de certeza equivalente, conforme entendimento firmado no EREsp 1.544.057/RJ (Tema Repetitivo 1206). 6. A prova testemunhal, especialmente o depoimento coerente e harmônico dos policiais responsáveis pela prisão, constitui meio idôneo de prova quando não demonstrada parcialidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A quantidade de droga apreendida (42,3g de cocaína), a forma de acondicionamento, a presença de balança de precisão, embalagens fracionadoras e dinheiro em espécie evidenciam a destinação comercial da substância. 8. A distinção entre usuário e traficante deve observar os critérios do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, e, no caso, as circunstâncias objetivas e o contexto fático indicam inequívoca traficância, afastando a desclassificação. 9. A confissão extrajudicial dos acusados quanto à prática de tráfico há aproximadamente um mês reforça o conjunto probatório e afasta a alegação de insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima corroborada por comportamento evasivo configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 2. O laudo toxicológico provisório elaborado por perito oficial pode comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas quando apresenta grau de certeza equivalente ao laudo definitivo. 3. O depoimento de policiais é meio de prova idôneo para embasar condenação, desde que coerente e não infirmado por elementos concretos. 4. A apreensão de droga fracionada acompanhada de instrumentos típicos de mercancia afasta a desclassificação para porte para consumo próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.206.701/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2025; STF, Tema 656 (RE 608.588/SP); STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/10/2016; STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/8/2025; STJ, RHC 224.921/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3/12/2025

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5591344-31.2024.8.09.0137, Rel. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, DJEN 15/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REFORMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os dois apelados das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, "caput", e 35 da Lei nº 11.343/2006). A decisão absolutória fundamentou-se na preclusão temporal para a juntada do laudo toxicológico definitivo, o que, segundo o juízo de primeiro grau, comprometeu a prova da materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a juntada do laudo toxicológico definitivo após a prolação da primeira sentença absolutória, mas antes do novo julgamento e com a devida garantia do contraditório, configura preclusão que impeça a comprovação da materialidade dos crimes; (ii) estabelecer se as provas dos autos, incluindo depoimentos policiais e confissão, são suficientes para comprovar a autoria dos crimes de tráfico de drogas; e (iii) verificar se há provas do vínculo estável e permanente entre os réus ("animus" associativo) para caracterizar o crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, conforme o artigo 231 do Código de Processo Penal. A decisão anterior do Tribunal, que cassou a primeira sentença, determinou expressamente que o laudo definitivo, já acostado aos autos, fosse submetido ao contraditório para um novo julgamento de mérito. Ignorar essa determinação e rediscutir a validade da prova viola a hierarquia das instâncias e a coisa julgada formal, não havendo que se falar em preclusão ou nulidade, especialmente porque foi oportunizado o contraditório às defesas. 4. A materialidade dos delitos está comprovada pelo laudo de constatação preliminar, corroborado pelo laudo toxicológico definitivo, além do auto de prisão em flagrante e do auto de exibição e apreensão. A autoria do crime de tráfico de drogas é inconteste, amparada nos depoimentos uníssonos dos policiais militares, que detalharam a abordagem e a apreensão das drogas, e na confissão de um dos réus, que admitiu ter adquirido os entorpecentes do corréu para fins de revenda. 5. Para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), é indispensável a comprovação do animus associativo, ou seja, um vínculo estável e permanente entre os agentes. No caso, as provas indicam apenas um concurso eventual de agentes para uma relação pontual de fornecimento e aquisição de drogas, sem demonstrar a existência de uma estrutura organizada, divisão de tarefas ou liame subjetivo duradouro, o que impõe a absolvição por este delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação parcialmente provido para condenar os réus pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e absolvê-los do crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), com fixação das penas. Tese de julgamento: 1. A juntada de laudo toxicológico definitivo em qualquer fase processual, desde que garantido o contraditório, não configura preclusão e é válida para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. 2. A ausência de provas do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes afasta a configuração do crime de associação para o tráfico, caracterizando mero concurso de pessoas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, "caput", 33, § 4º, 35, 42 e 56; Código Penal, arts. 33, § 2º, 'a' e 'c', 44, 59, 61, I, 65, III, 'd', e 68; Código de Processo Penal, arts. 156, I, 231 e 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 434.972/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2018; STJ, Súmula 231; STJ, Tema Repetitivo nº 1206; STF, Tema 712; TJGO, Apelação Criminal nº 0140769-65.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). Edson Miguel da Silva Júnior, DJe de 15/04/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5208875-36.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Lília Mônica de Castro Borges Escher, DJe de 19/04/2024

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.