Temas repetitivos do STJ

Tema 1.199 do STJNotificação pessoal em demarcação de terrenos de marinha

Trânsito em JulgadoTaxa de Ocupação / Laudêmio / Foro

Tese firmada

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

Como citar: STJ, Tema 1.199 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

72 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.199 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2161961, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2025

    ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TEMA 1.199/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICADO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal firmou a tese de que "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (Tema n. 1.199). 2. Hipótese em que a parte recorrente não demonstrou a distinção com o procedente obrigatório e o Tribunal de origem apontou que parte insurgente não trouxe nenhuma circunstância fática a demonstrar a impossibilidade de intimação por edital no período em que vigeu a redação conferida pela Lei n. 11.481/2007 ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. 3. A alteração do julgado, a fim de afastar a possibilidade de intimação por edital no caso concreto, demandaria reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1851221, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 493 DO CPC. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES. 1. Na hipótese em análise, os embargantes pretendem a imediata aplicação das alterações normativas promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, em especial no que diz respeito aos efeitos da expressa revogação do inciso I do art. 11 daquele diploma. Suscitam, nesse contexto, a incidência do Tema 1.199/STF, pontuando a subsunção do caso ao axioma jurídico firmado no julgamento do precedente. 2. Preliminarmente, importa notar que a reforma legislativa (Lei 14.230/2021) entrou em vigor depois de já prolatado o acórdão embargado, configurando fato superveniente relevante e que merece manifestação desta Corte Superior, sobretudo quando somado ao julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não obstante se tratar de embargos de declaração, recurso com fundamentação vinculada, esta Corte Superior admite a apreciação de questões supervenientes que possam influenciar na lide, a teor do art. 493 do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.398.189/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; EDcl no AgInt no RMS n. 58.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023. 3. Destaca-se, outrossim, que esta Corte Superior tem superado as questões de admissibilidade recursal a fim de fazer incidir a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.199/STJ de repercussão geral. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 826.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; PET nos EAREsp n. 1.623.926/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.899.968/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. 4. Delineado o contexto fático-processual em análise, é de extrema relevância compreender o entendimento que vem sendo consolidado no STF, desde o julgamento do Tema 1.199, acerca de questões relevantes de direito intertemporal que recaem sobre os casos de improbidade administrativa em razão da atualização normativa promovida pela Lei 14.230/2021. 5. Na formação do precedente (Tema 1.199 de repercussão geral), a Suprema Corte firmou a compreensão de que, nos casos em que a sentença condenatória não tiver transitado em julgado, não há falar em manutenção de tão gravosas penalidades se a tipicidade da conduta culposa foi extirpada do arcabouço punitivo exercido pelo Estado (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 6. Após, guardando coerência sistêmica, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do Tema 1.199 para afirmar a retroatividade mais benéfica das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também em outros casos em que verificada a atipicidade superveniente. Nesse sentido, os seguintes julgados: RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023; ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09- 2023 PUBLIC 06-09-2023. 7. Na hipótese dos autos, os ora embargantes, réus em ação de improbidade administrativa, foram responsabilizados por ato ímprobo consubstanciado no art. 11, I, da Lei 8.429/92. Trata-se, portanto, de caso idêntico aos quais a Suprema Corte vem aplicando a tese fixada no Tema 1.199 em que ficou delineada a diretriz interpretativa de que a atipicidade superveniente da conduta ímproba enseja a extinção da punibilidade enquanto não houver condenação transitada em julgado. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade dos embargantes.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt na Rcl 48538, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/09/2025

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação contra despacho proferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, nos autos do Processo n. 0004070-98.2005.8.19.0028 no cumprimento de sentença de improbidade administrativa. II - Segundo o reclamante, a decisão de bloqueio de bens viola o art. 18, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta que deve ser "reestabelecido na decisão impugnada o entendimento reiterado deste Tribunal". III - A presente reclamação é manifestamente inadmissível. O reclamante apresenta a presente reclamação, com nítida feição recursal, sem indicar sequer um acórdão paradigma. Sua função institucional é de preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, f, da CF e art. 988 e ss. do CPC). Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt na Rcl 39.321/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgInt na Rcl n. 47.898/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024. IV - No caso em apreço, pretende opor-se a determinação feita no bojo do cumprimento de sentença sob fundamento de ilegalidade do pronunciamento judicial. V - A hipótese não se amolda em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 988 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a reclamação deve ser indeferida liminarmente. No mesmo sentido: Rcl 48.165-SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 1º/10/2024; VI - Considerando-se que o feito principal já se encontra em fase de cumprimento de sentença, é inaplicável a matéria tratada no Tema n. 1.199/STJ. VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3018026, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.199 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os autos do cumprimento da sentença condenatória no bojo da ação de improbidade administrativa, verificou a presença do elemento subjetivo dolo, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial. 3. Importante consignar que a controvérsia se insere em fase de cumprimento de sentença, o que, por si só, impede a revisão de matéria já decidida com trânsito em julgado, pois a aplicação do Tema 1.199 do STJ é própria da fase de conhecimento e não comporta invocação em sede executiva, quando a condenação já se encontra definitivamente assentada. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2061797, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2024

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMPRESA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial da União e julgou prejudicado o Recurso Especial da empresa. 2. Verifica-se que o mérito do Recurso Especial da União foi pacificado pelo Tema 1.199/STJ, com a seguinte redação: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". Dessa feita, correto o provimento do Recurso Especial da União. 3. Considerando-se o provimento do Recurso Especial da União, verifica-se que houve a reforma do decisum do Colegiado a quo. Desse modo, não há mais falar na possibilidade de aumento de honorários, já que ocorrerá a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da União. 4. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.