Temas repetitivos do STJ

Tema 1.197 do STJAgravante de violência doméstica e bis in idem

Trânsito em JulgadoContra a Mulher

Tese firmada

A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.

Como citar: STJ, Tema 1.197 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Verificar se a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), configuraria bis in idem.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

480 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.197 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3080758, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 19/05/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. OUTROS ELEMENTOS CORROBORATÓRIOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1197/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O pleito absolutório fundado em alegada insuficiência probatória demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 desta Corte. 2. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mostrando-se apta a embasar condenação quando firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos. 3. No caso concreto, a condenação não se lastreou exclusivamente no depoimento da vítima, havendo corroboração pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, guia de perícia e requerimento de medidas protetivas. 4. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha não configura bis in idem, consoante entendimento consolidado no Tema 1197 desta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2138622, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob o fundamento de que sua aplicação configuraria bis in idem no tocante ao crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher (art. 129, §9º, do Código Penal). 2. O recorrido foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 25 dias de detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e violação de domicílio no âmbito de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação conjunta da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e do crime qualificado pelo art. 129, §9º, do mesmo diploma, sem que isso configure bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema repetitivo n. 1.197 (REsp n. 2.026.129/MS), é no sentido de que a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com o art. 129, §9º, do mesmo diploma, não caracteriza bis in idem. Isso porque o art. 61, II, f visa sancionar a violência contra a mulher em contexto de gênero, enquanto o art. 129, §9º protege qualquer pessoa no âmbito das relações domésticas e familiares, independentemente de gênero. 5. A Corte de origem, ao afastar a incidência da agravante, contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de aplicação da referida agravante para recrudescer a punição de crimes praticados contra mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente de relações de gênero. 6. O objetivo da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal é punir mais severamente os crimes que envolvem violência de gênero, em conformidade com a proteção reforçada trazida pela Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Assim, sua incidência, conjunta com o art. 129, §9º, é legítima e necessária para atender à função social da norma penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2339567, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS VETORIAIS, A CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DO AUMENTO OCASIONADO PELA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL, AO ARGUMENTO DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1197. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, com alegação de erro na majoração da pena-base e na aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal. 2. O recorrente alega que o Tribunal de origem utilizou critério inadequado para a majoração da pena-base, considerando negativamente apenas a culpabilidade e os antecedentes, e que houve bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na majoração da pena-base e na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, configurando bis in idem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A fixação da pena-base está dentro da discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo critério matemático impositivo para a majoração. 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme pacificado no Tema 1197 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3084966, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Condenação por lesão corporal contra a mulher (CP, art. 129, § 13) e violação de domicílio durante a noite (CP, art. 150, § 1º), com substituição da pena por restritivas de direitos. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por: (i) conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo n. 1197/STJ; e (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF. Agravo interno subsequente desprovido. Novo recurso especial e novos agravos/embargos não conhecidos por óbices processuais. No agravo regimental, sustenta-se que os óbices foram devidamente impugnados e que não há necessidade de reexame de provas, apenas de nova valoração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados argumentos aptos a demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao caso concreto, sem necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se a decisão de inadmissibilidade, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral dos fundamentos, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque de forma efetiva, concreta e pormenorizada os óbices apontados, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia; exige-se o enfrentamento específico dos fundamentos, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar, com argumentação suficiente, que a alteração do entendimento não demanda reexame de fatos e provas; e, para afastar a Súmula n. 83/STJ, deve comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou trazer julgados contemporâneos/supervenientes em sentido diverso. Tais encargos não foram cumpridos. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação, conforme orientação da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2182733, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a aplicação da agravante de violência doméstica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, por configurar bis in idem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com o art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem. III. Razões de decidir 3. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois o contexto de violência doméstica já integra as circunstâncias elementares do tipo penal. 4. O Tema 1.197/STJ, que afastou o bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com crimes da Lei Maria da Penha, refere-se a situações distintas, em que a agravante incidiu sobre crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) que não possuem como elemento específico a violência de gênero. 5. No caso em análise, o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem como pressuposto específico a violência doméstica contra a mulher, elemento já considerado pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena, o que distingue a hipótese do Tema 1.197/STJ. 6. A aplicação simultânea da agravante e do tipo penal configura sobreposição normativa, em desrespeito aos princípios da especialidade, proporcionalidade e vedação ao bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo do tipo penal. 2. O Tema 1.197/STJ não se aplica ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por tratar de situações distintas, em que a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal incidiu sobre crimes que não possuem a violência de gênero como elemento típico.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.197, REsp nº 2.027.794/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.593.440/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.08.2024.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.