Temas repetitivos do STJ

Tema 1.189 do STJPena de multa isolada na Lei Maria da Penha

Trânsito em JulgadoCrimes Previstos na Lei Maria da PenhaPena de Multa

Tese firmada

A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

Como citar: STJ, Tema 1.189 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se a vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

23 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.189 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Criminal 0010694-08.2023.8.19.0005, Rel. Monica Tolledo de Oliveira, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 08/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU MULTA. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra a r. sentença que julgou procedente a denúncia pela prática do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica para condenar o réu à pena de 1 mês de detenção em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento de condições.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prova segura de autoria e materialidade do crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar; se a ausência de perícia técnica nos prints de mensagens eletrônicas invalida a prova documental produzida; se o contexto de animosidade familiar afasta o dolo e a idoneidade da ameaça; se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa; se compete a este Colegiado a apreciação do pedido de isenção/gratuidade das custas processuais.III. Razões de decidir3. A autoria e a materialidade da infração penal restaram solidamente comprovadas pelo relato firme e coerente da vítima prestado em Juízo sob o crivo do contraditório, o qual se encontra chancelado pelas mensagens e prints de WhatsApp acostados aos autos, demonstrando a promessa de mal injusto e grave, apta a incutir efetivo temor na ofendida.4. Nos ilícitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, revelando-se apta a respaldar a condenação quando confortada por outros elementos de convicção colhidos na instrução criminal.5. A jurisprudência pátria admite a utilização de mensagens eletrônicas e prints de aplicativo de comunicação como meio de prova, sendo prescindível a realização de perícia técnica quando os registros são apresentados pela própria vítima e submetidos ao contraditório, mormente quando inexistentes indícios concretos de adulteração no acervo.6. O estado de animosidade prévia ou o contexto de litigiosidade decorrente de disputas familiares não afasta o dolo específico do crime de ameaça nem sua potencialidade intimidatória, sobretudo quando os dizeres empregados pelo acusado revelam elevado teor de violência e incutem real temor na ofendida.7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime é cometido mediante grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a aplicação isolada de pena de multa em crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher é expressamente vedada pelo artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e pelo Tema Repetitivo 1189 do Superior Tribunal de Justiça. A vedação à imposição isol

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5416009-28.2025.8.09.0051, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DECORRENTES DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. REGIME INICIAL FECHADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, às penas de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de indenização mínima de R$ 1.621,00. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, a alteração do regime para o semiaberto e a exclusão ou redução da reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a materialidade e a autoria da lesão corporal estão comprovadas, apesar das divergências sobre a data dos fatos e a presença de testemunhas; (ii) estabelecer se as ameaças foram sérias, graves e idôneas para intimidar a vítima; (iii) verificar se a dosimetria e o regime inicial fechado devem ser modificados; e (iv) examinar se a indenização mínima por dano moral deve ser excluída ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de exame de corpo de delito comprova a materialidade da lesão corporal ao identificar equimoses e escoriações no dorso e na mão da vítima, produzidas por ação contundente e compatíveis com a agressão narrada. 4. A palavra da vítima, prestada sob contraditório e preservada em seus aspectos essenciais, demonstra a autoria da lesão corporal, pois encontra apoio nos achados periciais, no acionamento policial e na procura imediata por proteção estatal. 5. A divergência de um dia sobre a data da agressão, a diferença quanto à duração do relacionamento e a inconsistência relativa à presença de uma testemunha não comprometem o núcleo da imputação, porque não alteram a identidade do agressor, o instrumento utilizado, a região corporal atingida ou o resultado lesivo. 6. As ameaças de morte, incêndio da moradia e contratação de terceiro para agredir a vítima constituem anúncios de males injustos e graves, cuja idoneidade se confirma pela saída da ofendida de sua residência, pelo acionamento policial, pelo pedido de medidas protetivas e pela mudança posterior de cidade. 7. A condenação definitiva por fato anterior aos delitos, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido durante a ação penal, pode ser valorada como mau antecedente, desde que não seja utilizada simultaneamente para caracterizar a reincidência. 8. A utilização de condenações distintas para valorar os maus antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência não configura bis in idem, sobretudo quando os acréscimos aplicados observam frações proporcionais e não existe recurso acusatório que autorize o aumento das penas. 9. A reincidência, associada aos maus antecedentes e às consequências negativas do crime de ameaça, justifica o regime inicial fechado, ainda que a pena de reclusão seja inferior a 4 anos, pois a adoção do regime semiaberto pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis. 10. A violência física, a grave ameaça, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e afastam a suspensão condicional da pena. 11. A fixação de indenização mínima por dano moral em crimes de violência doméstica dispensa prova específica do prejuízo quando a denúncia contém pedido expresso, pois o dano moral decorre da própria prática criminosa. 12. O valor de R$ 1.621,00 mostra-se proporcional à agressão física, à gravidade das ameaças e às consequências psicológicas e residenciais suportadas pela vítima, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e desprovida, mantidas as condenações, as penas, o regime inicial fechado e a indenização mínima. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima sustenta a condenação por crimes praticados em contexto de violência doméstica quando permanece coerente no núcleo da imputação e encontra apoio em laudo pericial e elementos contemporâneos. 2. Divergências periféricas sobre a data, a duração do relacionamento ou a presença de testemunhas não afastam a condenação quando não comprometem a identidade do fato criminoso. 3. A condenação definitiva por fato anterior pode ser valorada como mau antecedente, ainda que o trânsito em julgado ocorra durante a ação penal, desde que outra condenação fundamente a reincidência. 4. O regime inicial fechado é admissível para condenado reincidente a pena inferior a 4 anos quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido e autoriza a fixação de indenização mínima quando houver pedido expresso na acusação.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59, 61, I, 67, 68, 69, 76, 77, caput, I e II, 129, § 13, e 147, “caput” e § 1º; CPP, arts. 155, 158, 159, 315, § 2º, 386, VII, 387, IV, e 563; CPC, art. 489, § 1º, VI; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, 7º, II, e 17; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmulas 269 e 588; STJ, AgRg no AREsp 2.078.054/DF; STJ, AgRg no AREsp 3.135.627/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 29.06.2026; STJ, AgRg no HC 989.875/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.397.564/RO, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28.04.2026; STJ, APn 1.041/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.735.309/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2025; STJ, REsp 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23.06.2021, DJe 01.07.2021, Tema Repetitivo 1.077; STJ, REsp 2.049.327/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.06.2023, DJe 16.06.2023, Tema Repetitivo 1.189; STJ, HC 882.971/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018, Tema Repetitivo 983; TJGO, Apelação Criminal 5661059-05.2023.8.09.0006, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Primeira Câmara Criminal, DJe 05.08.2026; TJGO, Apelação Criminal 5347212-73.2020.8.09.0051

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5383538-16.2024.8.09.0011, Rel. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, DJEN 08/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, AMEAÇA E VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação. A decisão manteve a condenação pelos crimes de ameaça, violência psicológica e contravenção penal de vias de fato, no contexto da Lei nº 11.340/2006. O acórdão afastou a agravante de violência doméstica apenas para o crime de violência psicológica, a fim de evitar "bis in idem", mantendo-a para os demais delitos e reduzindo o valor da reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a suposta contradição na manutenção da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal para os crimes de ameaça e vias de fato, enquanto foi afastada para o crime de violência psicológica, sob o mesmo fundamento de contexto doméstico; e (ii) verificar a alegada omissão do acórdão sobre a inexistência de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, o que, segundo a defesa, justificaria a substituição da pena privativa de liberdade por multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no julgado. O crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) já traz como elementar a sua prática "em contexto de violência doméstica e familiar", de modo que a aplicação da agravante genérica do artigo 61, II, "f", do Código Penal configuraria "bis in idem". Situação diversa ocorre com os crimes de ameaça e a contravenção de vias de fato, cujos tipos penais não possuem a violência doméstica como elemento estruturante. Nesses casos, a incidência da agravante é legítima para exasperar a pena-base, sem que isso configure dupla valoração. 4. Não há omissão quanto à falta de estabelecimento prisional adequado. A questão relativa à eventual inexistência de vagas em regime compatível com o fixado na sentença é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a ser verificada no momento do efetivo cumprimento da pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 641.320/RS e Súmula Vinculante nº 56). 5. A pretensão de substituição da pena de prisão simples por multa encontra óbice no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que veda expressamente a aplicação de penas de cesta básica, outras prestações pecuniárias ou a substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1189, pacificou o entendimento nesse sentido. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já exaurida ou à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante, caracterizando mero inconformismo com o resultado. A ausência dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal impede o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração desprovidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição a manutenção da agravante de violência doméstica (art. 61, II, 'f', do CP) para os crimes de ameaça e vias de fato, ainda que afastada para o crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), pois neste último o contexto doméstico já é elementar do tipo, evitando-se 'bis in idem'. 2. A análise sobre a existência de estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na condenação é de competência do Juízo da Execução Penal. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por multa nos crimes e contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por força do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f", 69, 76, 147, "caput", e 147-B; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 17; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1395497/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 27.8.2019; STJ, EmbDec. nos EmbDec. no AgRg. no AREsp. n° 474.901/SP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, DJ. de 24.9.2014; STJ, EDcl no AREsp 651.581/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 13/12/2018; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 18/04/2021; STJ, Tema Repetitivo 1189; STF, RE 641.320/RS; STF, Súmula Vinculante nº 56

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000683-57.2021.8.05.0095, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, DJEN 21/08/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. SEGURADORA SUB-ROGADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. LAUDOS DE OFICINA ATESTANDO ORIGEM ELÉTRICA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF C/C ART. 14, CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, §1º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta pela COELBA contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Porto Seguro, julgou procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de danos materiais decorrentes de descarga elétrica na rede de distribuição que danificou dois nobreaks da segurada. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em definir a existência de nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos aos equipamentos da segurada. III. Razões de decidir: 3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, e a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 37, §6º, CF e art. 14, CDC). Os laudos de oficina, confirmando a origem elétrica dos danos, são válidos e suficientes para demonstrar o nexo causal. 5. A COELBA não apresentou os relatórios técnicos para afastar a presunção de perturbação na rede, não se desincumbindo do ônus probatório. A alegação de responsabilidade das instalações internas não foi comprovada. IV. Dispositivo e tese: 6. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A seguradora sub-rogada não se beneficia da inversão automática do ônus da prova (Tema 1.189/STJ), mas é cabível a distribuição dinâmica (art. 373, §1º, CPC) quando a concessionária detém maior aptidão probatória; os laudos de oficina são prova suficiente do nexo causal em ações regressivas de danos elétricos quando a concessionária não apresenta os relatórios técnicos."

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Criminal 0805300-17.2022.8.20.5300, Rel. Ricardo Procópio, j. 17/08/2026, DJEN 20/08/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E AMEAÇA, ALEGADAMENTE PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO. I - ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA, RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS FAVORÁVEL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NESSES PONTOS. II – MÉRITO: REJEIÇÃO DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, PAUTADO NA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. VÍTIMA NORA DO AGENTE. UNIDADE DOMÉSTICA E VÍNCULO DE AFINIDADE. MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA DE GÊNERO. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIDA A TESE ABSOLUTÓRIA. LESÃO CULPOSA. PROVA SUFICIENTE. MANUSEIO DE ARMA BRANCA DURANTE CONTENDA FAMILIAR. CRIAÇÃO DE RISCO JURIDICAMENTE DESAPROVADO. RESULTADO LESIVO PREVISÍVEL E EVITÁVEL. INTERVENÇÃO DA OFENDIDA PARA PROTEGER SEU COMPANHEIRO. REAÇÃO PREVISÍVEL À SITUAÇÃO DE PERIGO CRIADA PELO AGENTE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA PELA INTENSIDADE DA IMPRUDÊNCIA, CARACTERIZADA PELO MANUSEIO DE ARMA BRANCA DURANTE DISCUSSÃO FAMILIAR, SOB EFEITO DE ÁLCOOL. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS AMPARADOS EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR, NÃO UTILIZADA PARA CARACTERIZAR REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADAS EM RAZÃO DA PRÁTICA DURANTE A MADRUGADA, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FAMILIAR E QUANDO A VÍTIMA INTERVINHA PARA PROTEGER SEU COMPANHEIRO. SOCORRO PRESTADO APÓS O FERIMENTO E APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO ELIMINAM A IMPRUDÊNCIA ANTERIOR NEM NEUTRALIZAM OS VETORES DESFAVORÁVEIS. CRIME DE AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PROMESSA DE INCENDIAR A RESIDÊNCIA COM OS FAMILIARES EM SEU INTERIOR, PROFERIDA DURANTE A MADRUGADA, APÓS A DESTRUIÇÃO DE OBJETOS DOMÉSTICOS E ENQUANTO O ACUSADO SE ENCONTRAVA EMBRIAGADO E ARMADO. CONTEXTO APTO A AMPLIAR O TEMOR EXPERIMENTADO PELA OFENDIDA. ELEVAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CRITÉRIO ADOTADO PELO STJ. ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO INJUSTO DAS VÍTIMAS. TUMULTO INICIADO PELO PRÓPRIO ACUSADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 588/STJ. MULTA ISOLADA. VEDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI N.º 11.340/2006. TEMA REPETITIVO 1.189/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.