Temas repetitivos do STJ

Tema 1.176 do STJEficácia de pagamento de FGTS diretamente ao trabalhador

Trânsito em JulgadoCertificado de Regularidade - FGTSExtinção da Execução

Tese firmada

São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).

Como citar: STJ, Tema 1.176 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordocelebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

262 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.176 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2054978, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO A EX-EMPREGADOS EM ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.176/STJ. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS PARCELAS INCORPORÁVEIS AO FUNDO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUAL DOS VALORES E DE GUIAS ESPECÍFICAS. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Aplicação do Tema 1.176/STJ: eficácia do pagamento direto ao empregado em acordo homologado condicionada à comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes, assegurada a cobrança de parcelas incorporáveis ao fundo (multas, correção, juros moratórios e contribuição social). 4. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2803475, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CASO DELIMITADO NA ORIGEM QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DISCUTIDA NO TEMA REPETITIVO 1.176. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a declaração de nulidade de certidão de dívida ativa, julgados improcedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. II - Verifica-se que o Tribunal, ao analisar fatos e provas, decidiu nos seguintes termos: "Não demonstrado o efetivo pagamento, legítima a cobrança do crédito efetuada no feito executivo, em razão da imposição legal." Portanto, o caso delimitado na origem não se adequa à hipótese discutida no Tema Repetitivo 1.176, que trata de pagamentos efetivamente realizados. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. IV - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2159537, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 08/09/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1176/STJ. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, há omissão no acórdão recorrido que, mesmo após expressa provocação da parte, deixou de analisar a aplicabilidade do decidido no Tema 1176/STJ ao caso concreto. 3. A controvérsia reside em aferir a eficácia liberatória e a validade de pagamentos de FGTS efetuados em decorrência de acordos celebrados e homologados na Justiça do Trabalho, matéria submetida a julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1176). 4. Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito os julgados anteriores, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao exercício do juízo de conformação com a tese firmada no referido repetitivo. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao juízo de conformação.

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 1000526-63.2023.5.02.0033, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA PELAS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO DE FORMA CONJUNTA PELAS PARTES). Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. As agravantes, nas razões de revista, alegaram ausência de análise da pretensão de homologação do acordo em juízo em face dos artigos 764, 855-B a 855-E, da CLT, 515, do CPC, e artigo 840, do Código Civil. Isso, firmes na alegação de que as partes têm ampla liberdade para transacionar. Ocorre que, em relação aos dispositivos legais indicados como não apreciados, não há como reconhecer negativa de prestação jurisdicional. O TRT considerou que não cabe ao Poder Judiciário homologar acordo extrajudicial que contrarie texto expresso de lei (no caso, os arts. 26 e 26-A, da 8.036/90 que não permitiriam o pagamento do FGTS direto ao trabalhador). Considerou, ainda, não ser possível estender os efeitos da pretendida quitação a terceiros (empresas do mesmo grupo econômico, sócios e administradores, dentre outros). O entendimento do TRT, portanto, é de que a negativa de homologação não viola qualquer dos dispositivos invocados pela parte, ao contrário, está em conformidade com o ordenamento jurídico. Ainda que assim não fosse, não haveria qualquer prejuízo aos ora agravantes, pois se configuraria o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula n.º 297, III, do TST: “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. Agravo a que se nega provimento, no particular. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO NO TRT. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FGTS. TEMA 1.176 DO STJ. ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL (MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO DE FORMA CONJUNTA PELAS PARTES). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo para seguir no exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA PELAS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO NO TRT. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FGTS. TEMA 1.176 DO STJ. ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto discute-se a validade da recusa de homologação de acordo extrajudicial sob o fundamento de vício no pagamento direto de parcelas de FGTS ao trabalhador (R$ 8.000,00 em quatro parcelas). E, também, de que a quitação do contrato de trabalho não poderia ser estendida a terceiros, como as demais empresas do grupo econômico, sócios e administradores. Inicialmente, cumpre registrar que não se desconhece a diretriz consagrada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Tampouco se ignora a tese vinculante firmada no Tema nº 68 da Tabela de IRR, segundo a qual: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Contudo, o caso vertente não guarda aderência estrita ao Tema 68. Isso porque a ratio decidendi da referida tese vinculante versa especificamente sobre a forma de adimplemento das condenações decorrentes de provimento judicial em reclamações trabalhistas típicas, não se aplicando de forma irrestrita às hipóteses de transação de vontades submetida à jurisdição voluntária. Na transação extrajudicial proposta pelas partes (art. 855-B da CLT), o fim precípuo é a prevenção do litígio mediante concessões mútuas, nos moldes autorizados pelo art. 840 do Código Civil. E no caso específico dos autos, cumpre registrar a orientação consolidada no Tema 1.176 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a eficácia do adimplemento direto do FGTS em razão de avença homologada, sem obstar eventuais cobranças por órgãos de fiscalização: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)." Assim, o mero pagamento direto das parcelas de FGTS acordadas entre as partes não possui o condão de inquiná-lo de nulidade formal por vício de objeto, sob pena de afronta ao art. 840 do Código Civil, que assegura a faculdade de transacionar prevenindo litígios. Por outro lado, a quitação ampla do contrato de trabalho em acordo firmado entre empregado e empregador irradia naturalmente seus efeitos às outras empresas do mesmo grupo, sócios e administradores. No mais, há de ser observada a Resolução 586 do CNJ, de 30/9/2024, segundo a qual os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão, como regra, efeito de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho, se preenchidos os requisitos do art. 1º da Resolução que, no caso, foram observados. Não é demais relembrar que, nos termos dessa resolução, a quitação do contrato de trabalho não abrange: I - pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II - pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III - pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e IV - títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados. Nesse contexto, a falta de homologação do acordo extrajudicial efetivamente violou o art. 840 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002044-35.2025.4.03.6102, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 31/07/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PAGAMENTOS DIRETOS AOS EMPREGADOS EM ACORDOS HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES. TEMA REPETITIVO 1.176/STJ. MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para excluir do débito principal da CDA nº FGSP202203715 os valores de FGTS relativos aos empregados em relação aos quais considerou comprovados a celebração de acordo trabalhista e o respectivo pagamento, mantendo os encargos legais decorrentes. A parte autora suscita nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa e pretende, subsidiariamente, o reconhecimento dos pagamentos de FGTS e da multa de 40%, o recálculo do débito ou a nulidade da CDA. A União pretende a reforma da sentença para que os embargos sejam julgados integralmente improcedentes ou, subsidiariamente, a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de apreciação de todos os acordos trabalhistas e respectivos comprovantes de pagamento; (ii) estabelecer se os pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados em decorrência de acordos homologados pela Justiça do Trabalho produzem efeitos sobre a dívida ativa sem a comunicação aos órgãos de fiscalização competentes; (iii) determinar se subsistem multas, correção monetária, juros moratórios, contribuição social e demais valores não abrangidos pelos acordos homologados; e (iv) definir a manutenção da execução fiscal e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o julgador examina os elementos produzidos e, de forma fundamentada, conclui por sua insuficiência probatória. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e incumbe ao juízo, destinatário da prova, apreciá-la e atribuir-lhe o valor adequado à formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 373, inciso I, e 371 do CPC. A nulidade exige demonstração concreta de prejuízo. O Tema Repetitivo 1.176/STJ estabelece que os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, são eficazes, mas não dispensam a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. A comunicação aos órgãos de fiscalização competentes é necessária para que o pagamento direto ao empregado possa repercutir na dívida ativa do FGTS. No caso, a ausência de comunicação impede que os pagamentos produzam efeitos sobre a dívida exequenda e torna desnecessário o exame da suficiência da prova apresentada quanto a esses pagamentos. Diante da ausência de prova de comunicação oportuna aos órgãos de fiscalização competentes, não há óbice ao lançamento do FGTS devido e de seus consectários legais nem à cobrança judicial da dívida. O FGTS é composto, além dos saldos das contas vinculadas aos trabalhadores, por multas, correção monetária e juros moratórios, bem como pelas contribuições sociais. A eficácia do pagamento direto ao trabalhador não alcança multas, correção monetária, juros moratórios, contribuição social ou valores não abrangidos nos acordos homologados, que permanecem exigíveis. Ainda que houvesse reconhecimento da cobrança indevida de alguns valores constantes do título executivo, seria possível o prosseguimento da execução fiscal quanto ao valor remanescente da dívida, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, mediante decote das parcelas tidas por ilegais ou em duplicidade por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo. A total improcedência dos embargos mantém a execução fiscal e afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Não cabe condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, por ser suficiente o encargo legal de 10% (dez por cento) previsto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/1994, na redação dada pela Lei nº 9.964/2000. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União provida. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador aprecia de forma expressa e fundamentada as provas produzidas e conclui por sua insuficiência, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento da nulidade. 2. A eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados em decorrência de acordos homologados pela Justiça do Trabalho exige a oportuna comunicação aos órgãos de fiscalização competentes para que produzam efeitos sobre a dívida ativa. 3. A ausência de comunicação aos órgãos de fiscalização competentes não impede o lançamento e a cobrança judicial do FGTS devido e de seus consectários legais. 4. A eficácia do pagamento direto ao trabalhador não alcança multas, correção monetária, juros moratórios, contribuição social ou valores não abrangidos nos acordos homologados. 5. O reconhecimento da cobrança indevida de parcelas passíveis de decote por simples cálculo aritmético não impede o prosseguimento da execução fiscal quanto ao valor remanescente nem exige emenda ou substituição da CDA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, inciso I, e 506; Lei 9.491/1997; Lei 8.036/1990, art. 2º, § 1º, e art. 9º, § 2º; Lei Complementar 110/2001, art. 3º e art. 3º, § 1º; Lei nº 8.844/1994, art. 2º, § 4º, na redação dada pela Lei nº 9.964/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.176; STJ, EDcl no REsp 2003509 / RN, Ministro TEODORO SILVA SANTOS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2024; STF, RMS 37825, Segunda Turma, Min. NUNES MARQUES, 26/08/2022; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000817-80.2025.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 14/08/2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027312-34.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 31/07/2026, DJEN DATA: 05/08/2026; STJ, AgInt no REsp 2136038 / SP, Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 12/09/2024

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.