Temas repetitivos do STJ

Tema 1.175 do STJRetenção de honorários contratuais por sindicato e contrato

Trânsito em JulgadoDescontos IndevidosAuxílio-Alimentação

Tese firmada

a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.

Como citar: STJ, Tema 1.175 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

316 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.175 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2963202, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. ART. 22, § 7º, DA LEI Nº 8.906/1994. APLICAÇÃO DO TEMA 823/STF. SUPERAÇÃO, NO CASO, DO TEMA 1.175/STJ À LUZ DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2.417/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 126/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à reforma de acórdão estadual que, em embargos de terceiro, manteve a retenção de 20% dos créditos trabalhistas, a título de honorários contratuais, com base em acordo entre entidade sindical e escritório de advocacia no âmbito de ação de cobrança relacionada à execução de sentença coletiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por inobservância aos arts. 489, § 1º, 1.011 e 932, V, do CPC; (ii) incide o Tema 1.175/STJ para exigir contratos individuais antes de 5/10/2018 e autorização expressa posteriormente; (iii) a Ação Ordinária nº 2.417/STF afasta a tese repetitiva do STJ no caso sem autorização dos beneficiários; (iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 126/STJ; (v) é cabível tutela provisória para suspender feitos conexos. 3. A retenção de honorários contratuais pactuados com entidade sindical, em substituição processual, encontra disciplina no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e se harmoniza com a legitimidade extraordinária ampla da entidade de classe, não se exigindo autorização individual dos substituídos nas circunstâncias delineadas; o precedente repetitivo do STJ (Tema 1.175) não se aplica na espécie, em razão do entendimento consolidado na AO nº 2.417/STF. 4. O acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas, afasta omissão e fundamenta a solução na legitimidade sindical (Tema 823/STF), na disciplina específica do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e na orientação da AO nº 2.417/STF; o acolhimento da insurgência demandaria interpretação de cláusulas e reexame fático-probatório sobre contratação, prestação dos serviços e acordos homologados, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além do impedimento da Súmula 126/STJ ante fundamento constitucional autônomo e ausência de recurso extraordinário; ausentes fumus boni iuris e periculum in mora para a tutela provisória. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. .

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2755074, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 21/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 421, 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASSOCIAÇÃO/SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.175/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp n. 1.464.567/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.) 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário". 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2754228, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 14/05/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DA AÇÃO COLETIVA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.175/STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que estabelece o entendimento de que, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp n. 1.464.567/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015). 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2857475, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DA AÇÃO COLETIVA. NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. TEMA 1.175/STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A argumentação apresentada pelo Tribunal estadual está em perfeita consonância com o item "a" da tese fixada no julgamento do Tema repetitivo 1.175/STJ, segundo a qual: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário". 2. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2273034, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS POR ADVOGADOS EMPREGADOS DE ENTIDADE SINDICAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.175/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual configura inovação recursal em agravo interno, por não ter sido deduzida no recurso especial, sendo matéria que, embora de ordem pública, demanda prequestionamento na instância de origem e veiculação nas razões do apelo nobre, operando-se a preclusão consumativa quanto ao seu exame. Ademais, a discussão sobre competência material, tal como efetuada pelos agravantes, funda-se na interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, o que exorbita a competência do Superior Tribunal de Justiça delineada no art. 105, III, da Carta Magna, sendo matéria reservada à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, fixou premissas categóricas de que os agravantes atuaram como empregados do sindicato, já remunerados por este, e de que não houve contratação autônoma válida com o filiado que justificasse a retenção de valores, sendo ilícita a apropriação de parte do crédito trabalhista. 3. A pretensão de reconhecer a existência de contrato de honorários autônomo com o filiado, de atribuir eficácia convalidante a pacto ou pagamento voluntário, ou de conferir à deliberação assemblear eficácia de autorização individual demanda reexame de fatos, provas e cláusulas estatutárias ou contratuais, providência vedada na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Não se configura enriquecimento sem causa do substituído, pois, segundo as premissas fáticas firmadas, a contraprestação pelos serviços já era devida e paga pelo sindicato empregador, inexistindo crédito autônomo dos advogados em face do filiado apto a legitimar a retenção dos valores recebidos na ação trabalhista. 5. A decisão recorrida harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1.175/STJ, segundo a qual, antes da vigência do § 7º do art. 22 da Lei 8.906/1994 (introduzido pela Lei 13.725/2018), exige-se a apresentação de contratos celebrados com cada filiado ou beneficiário para legitimar a retenção de honorários contratuais, não podendo a norma material retroagir para alcançar representação sindical ocorrida em 2011 (tempus regit actum). 6. Mantido o desprovimento do recurso especial, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se de forma objetiva, sendo proporcional o acréscimo de 1% sobre o valor da condenação fixado na decisão agravada. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.