Temas repetitivos do STJ

Tema 1.174 do STJBase de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Trânsito em JulgadoContribuições Previdenciárias

Tese firmada

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Como citar: STJ, Tema 1.174 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1.402 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.174 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3037069, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE CAPÍTULOS CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA REMANESCENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. DESCONTOS DE COPARTICIPAÇÃO EM VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA. TEMA N. 1.174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, cabendo, nessa hipótese, apenas agravo interno ao próprio Tribunal (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. A controvérsia diz respeito à inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica/odontológica). 3. O Tribunal de origem aplicou a tese repetitiva do Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". 4. Nos embargos de declaração, o Tribunal enfrentou expressamente o pedido de sobrestamento e reafirmou a possibilidade de aplicação imediata dos precedentes repetitivos, independentemente de trânsito em julgado. 5. Inexistente omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil), pois o acórdão apreciou o núcleo da controvérsia com fundamento suficiente, em conformidade com a tese repetitiva. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3113050, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E TERCEIROS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM FUNDADA EM TESE REPETITIVA (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TEMA N. 1174/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, razão pela qual se indefere o pedido de sobrestamento. 2. Da decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese repetitiva (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Inadmissível o agravo em recurso especial, por erro grosseiro, afastada a fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.919.456/RS; AgInt no AREsp n. 2.604.380/MS; AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS. 3. Quanto aos demais fundamentos de inadmissibilidade: (i) ausência de prequestionamento em relação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF); (ii) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, diante a suficiência da fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil); e (iii) prejudicialidade do pedido de compensação, uma vez reconhecida a higidez da exação, a parte agravante deixou de desenvolver impugnação específica e suficiente, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, aprecia a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da Súmula n. 123/STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2258303, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. DESCONTO EM FOLHA. MERA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. TEMA N. 1.174/STJ. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE UNIVERSALIDADE DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO EM VOTO DIVERGENTE (ART. 941, § 3º, DO CPC). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas, incluindo aviso prévio indenizado, adicionais (noturno, insalubridade e horas extras), terço constitucional de férias, salário-maternidade, 13º salário proporcional, auxílios (transporte, alimentação e educação), despesas médico-odontológicas e valores pagos nos 15 dias anteriores ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente. Na sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciária, bem como daquelas destinadas a terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e negando provimento ao apelo da contribuinte. II - No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas descontadas do empregado a título de coparticipação para custeio de convênios médicos e odontológicos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.174, firmou entendimento de que os descontos em folha relativos a vale-transporte, vale-alimentação/refeição, assistência à saúde, IRRF e contribuição previdenciária do empregado constituem mera técnica de arrecadação, não alterando a natureza salarial das verbas nem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros. III - A alegação de reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas descontadas do empregado não altera a conclusão adotada. Isso porque inexiste, até o presente momento, pronunciamento vinculante da Suprema Corte apto a afastar a orientação firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 1.174, plenamente aplicável ao caso concreto. IV - De igual modo, as alegações relativas ao vale-alimentação pago em pecúnia, ticket ou cartão, bem como a invocação do Parecer AGU-BBL n. 4/2022, não infirmam os fundamentos da decisão agravada, porquanto a controvérsia devolvida nestes autos restringe-se à incidência da contribuição previdenciária sobre valores descontados da remuneração do empregado a título de coparticipação em plano de assistência médica e odontológica, nos termos delimitados pelo acórdão recorrido. V - Extrai-se dos autos que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo impetrante, houve expressa menção ao Tema n. 1.174/STJ para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas. Entretanto, não houve efeito infringente, mas tão somente integrativo, de modo que o provimento surtiu efeito restrito à manutenção do acórdão impugnado no que diz respeito à parcela descontada do empregado para custear o transporte. VI - Nesse diapasão, mereceu provimento o recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela descontada da remuneração do empregado destinada ao custeio do plano de saúde e/ou odontológico. VII - Igualmente assistiu razão à Fazenda Nacional quando defendeu que o afastamento das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, exigia a comprovação de que o benefício de assistência médica/odontológica pago pela empresa abrangesse a totalidade dos empregados e dirigentes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.677.899/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018. VIII - Ressalta-se que a referida tese recursal encontra-se devidamente prequestionada, nos termos do art. 941, § 3º do CPC, uma vez que foi objeto de expressa manifestação no voto divergente, parte integrante do acórdão recorrido, cuja declaração encontra-se nos autos. IX - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2056049, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 28/05/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO- REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os recursos especiais correspondentes ao Tema 1174/STJ, fixou a tese de que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros (REsp's 2.027.411/PR, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR, 2.005.567/RS, 2.005.289/SC, 2.005.087/PR e 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024). 2. No caso concreto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada nos aludidos recursos especiais repetitivos. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2227327, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 26/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA (COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO, EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO INTERNO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EM RAZÃO DE A MATÉRIA ESTAR ABRANGIDA POR CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME DECIDIDO NO RESP 2.023.016/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/04/2023. II. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, consignando que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio de vale-transporte, vale-alimentação e planos de assistência médica e odontológica não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Por consequência, e por possuírem natureza remuneratória, tais valores devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições a cargo da empresa (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras entidades/terceiros)". A Segunda Turma do STJ deixou de enfrentar, entretanto, todos os argumentos deduzidos no Agravo interno capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada, em razão de a matéria estar abrangida por controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos, conforme decidido no REsp 2.023.016/RS. Diante desse contexto e em face da inobservância do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, restou configurado o vício processual de omissão, que merece ser sanado. III. Em processos que versam sobre a mesma matéria de fundo, a Segunda Turma do STJ acolheu Embargos Declaratórios, considerando que "o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.023.016/RS - que trata da exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) dos valores descontados da remuneração dos empregados sobre vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde -, determinou o apensamento dos autos aos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo 1.174/STJ - REsp 2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e REsp 2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin ('possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT')" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.022.510/PR, EDcl no AgInt no REsp 2.022.514/PR e EDcl no AgInt no REsp 2.023.760/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2023). IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo interno e a anterior decisão monocrática, referente à negativa de provimento do Recurso Especial, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos pela Primeira Seção do STJ, nos Recursos Especiais correspondentes ao Tema 1.174/STF, o presente Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ, ou o processo tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir do entendimento a ser firmado pelo STJ.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.