Tema 1.171 do STJSubstituição de pena em roubo com simulacro de arma
Tese firmada
A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.
Como citar: STJ, Tema 1.171 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se configurado o delito de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
43 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.171 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPA, Apelação Criminal 0800302-39.2022.8.14.0008, 1ª Turma, DJEN 12/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena individual de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da subtração de dois aparelhos celulares mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, tendo os acusados confessado a prática delitiva em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de razões recursais pormenorizadas impede o conhecimento da apelação; (ii) verificar se as provas produzidas demonstram suficientemente a materialidade e a autoria do roubo; (iii) estabelecer se o emprego de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça e se deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas; (iv) determinar se a confissão espontânea permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria; e (v) definir a adequação do regime inicial semiaberto e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de razões recursais pormenorizadas não impede o conhecimento da apelação criminal, pois o efeito devolutivo amplo permite ao Tribunal reexaminar a legalidade da instrução, a tipicidade e a dosimetria da pena, em observância à ampla defesa. 4. O auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e os autos de exibição, apreensão e entrega dos bens subtraídos e do simulacro utilizado comprovam a materialidade delitiva. 5. Os depoimentos judiciais firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelos testemunhos e pela confissão espontânea dos acusados, comprovam a autoria, atribuindo-se especial relevância à palavra da vítima nos delitos patrimoniais quando harmônica com os demais elementos probatórios. 6. O emprego de simulacro de arma de fogo para intimidar as vítimas configura grave ameaça e caracteriza o crime de roubo, embora não autorize a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, por se tratar de artefato sem potencial vulnerante real. 7. A atuação conjunta dos agentes, com vínculo subjetivo e divisão funcional de atos na execução do delito, justifica a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 8. A ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis mantém a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão. 9. A confissão espontânea constitui circunstância atenuante, mas não permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231 do STJ, cuja orientação foi reafirmada em repercussão geral pelo STF e em recurso repetitivo pelo STJ. 10. A incidência da majorante do concurso de pessoas na fração mínima de 1/3 eleva a pena de 4 anos para 5 anos e 4 meses de reclusão para cada réu. 11. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante da pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, da primariedade dos agentes e das circunstâncias judiciais favoráveis. 12. A pena privativa de liberdade não comporta substituição por penas restritivas de direitos porque a condenação supera 4 anos de reclusão e o roubo foi praticado mediante grave ameaça à pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de razões recursais pormenorizadas não impede o conhecimento da apelação criminal, diante de seu efeito devolutivo amplo. 2. A palavra firme e coerente da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para comprovar a autoria em crimes patrimoniais. 3. O emprego de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça caracterizadora do roubo, mas não autoriza a incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo. 4. A atuação conjunta dos agentes, demonstrado o vínculo subjetivo e a divisão funcional de atos, caracteriza a majorante do concurso de pessoas. 5. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal. 6. A condenação superior a 4 e inferior a 8 anos, associada à primariedade e às circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. 7. O roubo praticado mediante grave ameaça e sancionado com pena superior a 4 anos não admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”; 44, I; 59; 65, III, “d”; 68; 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 599. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 705; STF, Tema 158 da Repercussão Geral, RE 597.270; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 174, cancelada; STJ, Tema Repetitivo 190, REsp 1.117.068/PR; STJ, Tema Repetitivo 1.171, REsp 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.219.169/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.225.046/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; TJPA, Apelação Criminal 0810062-31.2021.8.14.0401, Rel. Desa. Kédima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 25.09.2025; TJPA, Apelação Criminal 0004722-34.2016.8.14.0040, Rel. Desa. Kédima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 21.08.2025
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 0204440-05.2026.8.06.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 01/10/2026
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DA RES FURTIVA LOGO DEPOIS DO CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E PROVA MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO REJEITADA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA PELO USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Jonas Sales Gouveia Neto contra sentença da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP) à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. 2. O acusado, no interior de transporte coletivo, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e invocação de facção criminosa, subtraiu aparelho celular da vítima. Minutos depois, foi localizado nas proximidades do local do crime, na posse da res furtiva e do simulacro, sendo preso em flagrante. 3. A defesa arguiu, em preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP (procedimento de show-up em viatura policial). No mérito, sustentou a absolvição por insuficiência probatória, alegando contradições nos depoimentos, quebra da cadeia de custódia do simulacro e invalidade da confissão informal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para furto (art. 155 do CP). Ainda em caráter subsidiário, pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se é nulo o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando o acusado foi preso em flagrante na posse dos objetos do crime; determinar o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação; avaliar se a conduta deve ser desclassificada para furto, ante alegada ausência de prova da grave ameaça; e definir se a dosimetria da pena comporta redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação de regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As formalidades do art. 226 do CPP destinam-se a reduzir o risco de falso reconhecimento quando há dúvida sobre a identidade do agente. A exigência perde fundamento quando o acusado é preso em flagrante, minutos após o crime, na posse da res furtiva e do instrumento utilizado na ação delitiva. O apontamento espontâneo pela vítima, nessas circunstâncias, constitui decorrência natural da prisão em flagrante e não se confunde com o reconhecimento formal do art. 226. Preliminar rejeitada. 6. A materialidade está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Termo de Restituição. A autoria repousa na palavra firme e detalhada da vítima, prestada em juízo sob contraditório, corroborada pelos depoimentos convergentes dos policiais militares e pela apreensão do celular e do simulacro em poder do acusado. As divergências apontadas pela defesa são periféricas e não comprometem o núcleo da prova. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia do simulacro não procede. O artefato foi devidamente apreendido e formalizado. A defesa não demonstrou adulteração, substituição ou comprometimento concreto da integridade do vestígio. A mera ausência de registro fotográfico não configura quebra da cadeia de custódia. 8. A tese de invalidade da confissão informal impugna fundamento inexistente na sentença. A condenação não se baseou em declaração confessória do acusado, mas na palavra da vítima, nos depoimentos dos policiais e na prova material. 9. A desclassificação para furto é incabível. A vítima narrou, com segurança, que o acusado a agarrou, exibiu simulacro de arma de fogo e invocou agir a mando de facção criminosa. O emprego de simulacro de arma configura a elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1171. 10. A pena-base foi majorada com fundamento em condenação definitiva por furto qualificado tentado, distinta daquela utilizada para a reincidência na segunda fase. Não há bis in idem. O acréscimo observou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em conformidade com a orientação do STJ. 11. O acusado não confessou a prática delitiva em juízo. Declarou, reiteradamente, que não se recordava dos fatos e que não tinha ciência de ter praticado o roubo. Na fase policial, o interrogatório não pôde ser concluído. Inexiste confissão a ser reconhecida. 12. O regime inicial fechado é adequado. A pena definitiva supera quatro anos de reclusão, o condenado é reincidente e portador de maus antecedentes. A Súmula 269/STJ não se aplica, pois exige pena igual ou inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido
Publicação oficialTJPE, Apelação Criminal 0001581-67.2021.8.17.0001, 1ª Câmara Criminal, DJEN 24/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. GRAVE AMEAÇA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA PENA FINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas e ausência de grave ameaça, subsidiariamente a desclassificação da conduta para o delito de furto e, ainda, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria delitiva e a participação do apelante no roubo; (ii) estabelecer se a simulação de porte de arma caracteriza a elementar da grave ameaça, afastando a desclassificação para o crime de furto; e (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra, de forma harmônica e segura, a atuação conjunta e consciente do apelante com o corréu, sendo a palavra da vítima firme, coerente e corroborada pelos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal quando a condenação se apoia em conjunto probatório robusto e não exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. A simulação de porte de arma durante a abordagem configura grave ameaça apta a reduzir a capacidade de resistência da vítima, preenchendo a elementar típica do crime de roubo e afastando a pretendida desclassificação para o delito de furto. A fundamentação genérica utilizada para valorar negativamente a culpabilidade não evidencia maior reprovabilidade da conduta e impõe o afastamento dessa circunstância judicial. As circunstâncias e as consequências do crime permanecem validamente valoradas de forma desfavorável, pois o delito foi praticado no local de trabalho da vítima e resultou na perda definitiva de instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional. O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. O redimensionamento da pena-base não altera a reprimenda definitiva, pois a incidência da atenuante limita-se ao mínimo legal e permanece a causa de aumento pelo concurso de pessoas na fração de um terço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação por roubo pode fundamentar-se em reconhecimento pessoal corroborado por conjunto probatório consistente, ainda que não tenham sido observadas integralmente as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. A simulação de porte de arma durante a prática do roubo configura a elementar da grave ameaça e afasta a desclassificação da conduta para o crime de furto. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente com fundamentação genérica inerente ao tipo penal. A subtração de instrumento indispensável ao trabalho da vítima e sua não recuperação justificam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. A incidência da atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, b, 65, I, e 157, § 2º, II (redação vigente à época dos fatos); Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.113.680/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1171
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 8024674-19.2022.8.05.0001, Rel. Inez Maria B. S. Miranda, 2ª Câmara, DJEN 21/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO AUTORIZADO PELA MORADORA. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO COMPROVADO NOS AUTOS. PROVA LÍCITA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. IMAGENS REFERENTES A INVESTIGAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE PROVA RELEVANTE PELO ESTADO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO 1.171 DO STJ. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM JULGAMENTO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA CONDENAÇÃO PARA MAUS ANTECEDENTES EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SURSIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Rodrigo de Sousa Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal, mantido o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) se a sentença é nula por ausência de enfrentamento específico de todas as alegações da defesa; (ii) se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento inquisitorial contamina o édito condenatório lastreado em provas autônomas; (iii) se ocorreu violação de domicílio no ingresso policial franqueado voluntariamente pela moradora do imóvel; (iv) se o acervo probatório é suficiente para a manutenção da condenação por roubo simples; (v) se a ausência de juntada de imagens relativas a investigação diversa enseja a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; (vi) se o emprego de simulacro de arma de fogo autoriza a desclassificação para furto; e (vii) se o trânsito em julgado de condenação pretérita em data posterior ao delito em julgamento obsta o reconhecimento da reincidência e autoriza a fixação de regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais exige a exposição das razões fáticas e jurídicas que sustentam a conclusão adotada, não impondo ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos utilizados forem suficientes para solucionar a controvérsia, inexistindo nulidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Orientação compatível com o Tema 339 do STF. 4. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258, a inobservância das formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal compromete a validade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o procedimento legal, mas não impede a condenação quando a autoria estiver comprovada por fontes probatórias autônomas, independentes e suficientes. 5. A inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal comporta exceção quando o ingresso é autorizado de forma livre e voluntária por pessoa legitimada. Comprovado que a companheira e moradora do imóvel franqueou a entrada da equipe policial, circunstância corroborada pelos demais elementos probatórios, e inexistindo indício concreto de coação, fraude ou constrangimento, revela-se lícita a diligência. A ausência de registro audiovisual do consentimento não invalida, por si só, o ingresso quando sua voluntariedade é demonstrada por conjunto probatório idôneo, não havendo falar em ilicitude por derivação. Preliminar rejeitada. 6. A materialidade e a autoria encontram-se suficientemente demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Termo de Reconhecimento de Objeto, pelo respectivo Termo de Restituição e pela prova oral produzida durante a instrução. 7. Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando coerente e harmônica com os demais elementos de convicção. 8. A teoria da perda de uma chance probatória pressupõe que conduta imputável ao Estado tenha suprimido oportunidade concreta, relevante e potencialmente decisiva de produção ou preservação de prova favorável ao acusado. Inaplicabilidade quando as imagens não juntadas se referem a investigação relacionada a fato diverso daquele objeto da ação penal, inexistindo demonstração da existência de gravação específica do crime em julgamento, de requerimento oportuno para sua preservação ou de omissão deliberada do Estado capaz de comprometer o exercício da defesa. 9. O emprego de simulacro de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça exigida pelo art. 157, caput, do Código Penal, por possuir aptidão para incutir temor na vítima e reduzir sua capacidade de resistência, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.171 do STJ. 10. A reincidência pressupõe que o novo crime seja praticado após o trânsito em julgado da condenação pelo delito anterior, conforme dispõe o art. 63 do Código Penal. 11. Embora condenação relativa a fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao novo delito, possa, em tese, ser valorada como mau antecedente, mostra-se inviável deslocá-la para a primeira etapa da dosimetria quando o Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal e o recurso é exclusivo da Defesa, pois tal providência implicaria indevida reformatio in pejus. 12. Afastada a agravante da reincidência e inexistindo outras circunstâncias modificadoras, a reprimenda deve ser redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão estabelecida na sentença. Diante do novo quantum da pena, da ausência de reincidência e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o regime aberto como inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter sido o roubo cometido mediante grave ameaça, ausente o requisito do art. 44, I, do Código Penal. […]
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0803978-51.2025.8.10.0056, 1ª Câmara Criminal, DJEN 21/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. PRÁTICA CONJUNTA DE INFRAÇÃO PENAL COM ADOLESCENTES. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTOS OFICIAIS IDÔNEOS. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA ELEMENTAR DO ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS. PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUARTO ROUBO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU. CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA ÚNICA SOBRE A TOTALIDADE DAS INFRAÇÕES. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de quatro crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal, e pelo delito de corrupção de menores, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, além de reparação mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor das vítimas. A defesa requereu a absolvição pelo crime de corrupção de menores, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias dos roubos, o redimensionamento da pena e a exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a prática conjunta de roubo com adolescentes configura o crime de corrupção de menores, independentemente de prova de aliciamento, efetiva corrupção ou dolo específico; (ii) estabelecer se o emprego de simulacro de arma de fogo, utilizado para concretizar a grave ameaça, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) determinar se é válida a fixação de reparação mínima por danos materiais diante de pedido genérico na denúncia e da ausência de instrução probatória específica; (iv) verificar se a sentença pode reconhecer quatro crimes de roubo quando a denúncia imputou somente três infrações e identificou três vítimas patrimoniais; (v) definir se o concurso formal pode ser aplicado sucessivamente entre os roubos e o crime de corrupção de menores; e (vi) estabelecer os efeitos da proibição da reformatio in pejus sobre a causa de aumento do concurso de pessoas não aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza formal e se configura com a prática de infração penal em conjunto com pessoa menor de 18 (dezoito) anos, independentemente de prova de efetivo aliciamento, ascendência moral ou corrupção do adolescente, conforme a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente contempla tanto o induzimento do adolescente à prática delitiva quanto a prática conjunta da infração penal, razão pela qual não exige prova adicional de recrutamento, liderança ou convencimento do menor. 5. O tipo penal de corrupção de menores exige dolo comum, consistente na vontade consciente de praticar a infração penal juntamente com adolescente, e não finalidade específica de modificar sua personalidade ou formação moral. 6. A alegação de que a iniciativa criminosa partiu de um dos adolescentes não afasta a tipicidade quando o agente maior adere voluntariamente ao plano, integra a divisão consciente de tarefas e executa a grave ameaça e a subtração enquanto os menores asseguram a vigilância e a fuga. 7. A menoridade, para os fins do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pode ser comprovada por documentos oficiais idôneos diversos da certidão de nascimento, desde que contenham dados civis confiáveis, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.052. 8. Os registros policiais que indicam nome completo, filiação, data de nascimento e CPF, aliados à submissão dos adolescentes a procedimento próprio de apuração de ato infracional, demonstram que eles possuíam 17 e 16 anos na data dos fatos. 9. O contato prévio entre os agentes, a atuação coordenada e a identificação nominal dos adolescentes pelo próprio réu demonstram seu conhecimento acerca da condição etária dos comparsas. 10. O simulacro de arma de fogo pode caracterizar a grave ameaça elementar do roubo, mas sua utilização, sem circunstância concreta adicional de maior gravidade, não justifica nova exasperação da pena-base, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.171. 11. A utilização do temor produzido pelo simulacro para reconhecer a grave ameaça e, simultaneamente, valorar negativamente as circunstâncias do crime configura duplicação valorativa quando não há disparo, agressão física, lesão, restrição prolongada da liberdade ou outra forma extraordinária de violência. 12. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais exige pedido expresso acompanhado da indicação da quantia pretendida e instrução probatória que permita ao acusado conhecer e impugnar a extensão da pretensão civil, segundo a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mencionada no voto, embora o acórdão não identifique precedente específico. 13. O pedido genérico formulado na denúncia e a ausência de prova sobre os modelos, o estado de conservação e o valor de mercado de três dos quatro aparelhos impedem o arbitramento uniforme de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por bem tido como subtraído. 14. A inclusão da indenização somente em decisão proferida após a sentença não supre a falta de delimitação prévia da pretensão reparatória e viola os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa. 15. A quantidade de patrimônios atingidos constitui circunstância fática determinante para a definição do número de crimes de roubo e da fração aplicável ao concurso formal. 16. O reconhecimento de quatro roubos, mediante a inclusão de duas titulares patrimoniais não descritas na denúncia, amplia a base fática da imputação e configura mutatio libelli, que dependeria de aditamento pelo Ministério Público, na forma do art. 384 do Código de Processo Penal. 17. A denúncia imputou expressamente três roubos e identificou três vítimas patrimoniais, de modo que a inclusão de um quarto delito, sem prévio aditamento, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. 18. Quando uma única ação produz vários crimes, idênticos ou não, o concurso formal incide uma só vez sobre a pena mais grave, considerada a totalidade das infrações resultantes do mesmo contexto executivo. 19. A prática de três roubos e de um crime de corrupção de menores em uma única ação, sem desígnios autônomos, autoriza a aplicação única da fração de 1/4 (um quarto) sobre a pena do delito mais grave, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça referida no voto, sem indicação de precedente específico. 20. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.