Temas repetitivos do STJ

Tema 1.170 do STJContribuição previdenciária sobre décimo terceiro proporcional

Acórdão Publicado - RE PendenteContribuição sobre a folha de salários

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

Como citar: STJ, Tema 1.170 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

510 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.170 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2237701, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.170/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão atinente ao Tema Repetitivo n. 1.170/STF foi objeto de julgamento sob o rito da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. Conforme o precedente vinculante, a alteração superveniente dos critérios de juros de mora deve ser observada a partir da vigência da lei nova, não havendo falar em imutabilidade da coisa julgada quanto a esse consectário legal de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2003967, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/11/2023

    D IREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.170/STJ - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE, A UM SÓ TEMPO, SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - MATÉRIA DEVOLVIDA AO STJ POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - TEMA 1.170/STJ QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS QUE É OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985/STF) - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE DETERMINA, EM SITUAÇÕES QUE TAIS, O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - INADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO ENQUANTO AMOSTRA RECURSAL APTA A INSTRUMENTALIZAR A EDIFICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE - QUESTÃO DE ORDEM PELA DESAFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DO REGIME DOS REPETITIVOS, SEM CANCELAMENTO DO TEMA RESPECTIVO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2169300, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 10/06/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.170/STJ. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas justificadas. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.170 sob a minha relatoria, no rito de recursos repetitivos, firmou a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2244442, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 11/09/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 72/STF, FIXADO NO RE N. 576.967. PARCIAL RETRATAÇÃO. DEMAIS VERBAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DA AFETAÇÃO PROPOSTA NO TEMA N. 1.170/STJ. NÃO DISCRIMINAÇÃO DE TAL VERBA NA INICIAL DO MANDAMUS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Line Express Transportes e Distribuição Ltda. e Filial(is) contra suposto ato coator de Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri, pretendendo a retirada das verbas pagas aos empregados a título de auxílio-doença/acidente (relativos aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado), salário maternidade, aviso prévio indenizado, férias e respectivo adicional de férias (terço constitucional ou 1/3 sobre férias), horas extras e adicionais no salário de contribuição (base de cálculo dos encargos previdenciários), além de reaver o indébito (fls. 20-21). Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança, para que a autoridade impetrada abstenha-se de incidir as contribuições previdenciárias sobre terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, com parcial provimento da apelação da impetrante, para afastar a exigibilidade "das contribuições (cota patronal, SAT, e entidades terceiras) sobre os valores recebidos a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado e afastar também da base de cálculo das contribuições destinadas ao SAT e entidades terceiras as rubricas que foram concedidas na sentença" (fl. 304). II - De fato, a decisão monocrática merece ser parcialmente revista quanto ao ponto de incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade, devendo ser mantida quanto aos demais pontos. O Supremo Tribunal Federal assentou no RE n. 576.967, Tema n. 72/STF que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". Dessa forma, merece parcial provimento o agravo interno para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal quanto ao salário maternidade. III - Por fim, destaco que o caso não trata do Tema n. 1.170/STJ, porquanto não foi especificada na inicial do presente mandamus a específica verba a título de décimo terceiro proporcional referente ao aviso prévio indenizado, mas, tão somente, ao aviso prévio indenizado. IV - Agravo inter no parcialmente provido, apenas para afastar a contribuição previdenciária patronal do salário maternidade, mantida a decisão agravada quanto aos demais pontos.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1974197, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/03/2024

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO. 1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019. 2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. 3. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso quanto à alegada violação aos arts. 258, 259, II, e 260, todos do Código de Processo Civil, haja vista que, na peça recursal, limitou-se a recorrente a simples relato sumário da causa e à transcrição acrítica dos dispositivos legais invocados, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, contrariando a tese jurídica ora fixada. 4. Recurso especial da União conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.