Tema 1.164 do STJIncidência de contribuição sobre auxílio-alimentação em pecúnia
Tese firmada
Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
Como citar: STJ, Tema 1.164 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
376 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.164 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2167946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 17/09/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA TRATADA NO TEMA 1.164/STJ. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão relacionada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, foi decidida por esta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.164. 2. Com efeito, constatada a falta de manifestação de juízo de retratação, cabe ao Ministro relator, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e a superveniência do juízo de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0009323-63.2012.4.01.4100, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS TRABALHISTAS. TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS (TEMA 985/STF, MODULAÇÃO). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA (TEMA 1.164/STJ). SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA 72/STF). AJUDA DE CUSTO DE TRANSFERÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC/1973). APELAÇÃO, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União, remessa necessária tida por interposta e recurso adesivo da autora contra sentença, proferida sob o CPC/1973, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de créditos de contribuição previdenciária patronal cobrados em execução fiscal e de declaração de inexistência de relação jurídica quanto a diversas verbas trabalhistas, com sucumbência recíproca sem fixação de valores ou proporções. 2. A União sustenta inépcia da inicial e a incidência da contribuição sobre os quinze primeiros dias de afastamento, o terço de férias gozadas, o aviso prévio indenizado e o auxílio-alimentação pago em pecúnia. A autora pede o afastamento da contribuição sobre o salário-maternidade, as horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, o exame da ajuda de custo para transferência, omitida na sentença, e a condenação da União em honorários de 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se cabe a remessa necessária dispensada na sentença e se a inicial é inepta; (ii) se incide a contribuição patronal sobre cada uma das verbas controvertidas, observados os precedentes vinculantes e a modulação do Tema 985/STF; (iii) se o Tribunal pode suprir a omissão quanto à ajuda de custo para transferência; e (iv) como se distribuem os honorários e as custas em sentença proferida sob o CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cabe a remessa necessária, tida por interposta: a causa vale R$ 2.599.650,64, acima de sessenta salários mínimos, e a sentença não se fundou em jurisprudência do Plenário do STF nem em súmula de tribunal superior (art. 475, I, §§ 2º e 3º, do CPC/1973). Não é inepta a inicial que individualiza as rubricas impugnadas e vincula o pedido anulatório aos créditos em execução. 5. Não incide a contribuição patronal sobre a importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente nem sobre o aviso prévio indenizado, verbas que não retribuem trabalho (Temas 478 e 738/STJ, preservados no juízo de retratação de 2026). 6. É legítima a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985/STF), com eficácia a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Em ação ajuizada em 2012, permanecem inexigíveis as contribuições sobre fatos geradores anteriores ao marco; o terço de férias indenizadas continua excluído da base de cálculo (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/1991). 7. O auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, premissa afirmada pela União e não contestada pela autora, integra a base de cálculo da contribuição patronal (Tema 1.164/STJ); permanece excluída apenas a alimentação fornecida in natura. 8. É inconstitucional a incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72/STF), o que levou ao cancelamento do Tema 739/STJ. 9. Horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade têm natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição (Temas 687 a 689 e 1.252/STJ). 10. Suprida a omissão da sentença em questão exclusivamente de direito (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), a ajuda de custo paga em parcela única, exclusivamente em razão de mudança do local de trabalho, na forma do art. 470 da CLT, não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9º, "g", da Lei 8.212/1991); não se confunde com o adicional de transferência do art. 469, § 3º, da CLT, de natureza salarial. 11. Proferida a sentença antes de 18/03/2016, os honorários regem-se pelo CPC/1973. Configurada sucumbência recíproca em proporções equivalentes, os honorários compensam-se integralmente (art. 21 do CPC/1973; Súmula 306/STJ), e as custas repartem-se em partes iguais, com reembolso pela União, isenta, da metade das custas adiantadas pela autora. Sem honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar de inépcia rejeitada. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, para declarar legítima a incidência da contribuição sobre o terço de férias gozadas quanto aos fatos geradores a partir de 15/09/2020 e sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Recurso adesivo parcialmente provido, para anular o débito e declarar a inexistência de relação jurídica quanto ao salário-maternidade e à ajuda de custo para transferência e para declarar compensados os honorários advocatícios, com repartição igualitária das custas. Tese de julgamento: "1. Em ação ajuizada antes de 15/09/2020, é inexigível a contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas relativa a fatos geradores anteriores a essa data, sendo legítima a incidência a partir dela (Tema 985/STF). 2. Incide a contribuição patronal sobre o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, mas não sobre o salário-maternidade nem sobre a ajuda de custo paga em parcela única exclusivamente em razão de mudança do local de trabalho. 3. Em sentença proferida sob o CPC/1973, a sucumbência recíproca em proporções equivalentes autoriza a compensação integral dos honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, I, § 2º e § 9º, "c", "d" e "g"; CLT, arts. 469, § 3º, e 470; CPC/1973, arts. 21 e 475; CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020 (Tema 985); STF, RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020 (Tema 72); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/02/2014 (Temas 478, 737 e 738), e juízo de retratação, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 13/05/2026; STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/04/2014 (Temas 687 a 689); STJ, REsp 1.995.437/CE e REsp 2.004.478/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26/04/2023, DJe 12/05/2023 (Tema 1.164); STJ, REsp 2.050.498/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/06/2024, DJe 02/07/2024 (Tema 1.252); STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/03/2019; STJ, Súmula 306
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1034793-64.2020.4.01.3400, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT. VERBAS PAGAS A EMPREGADOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. TEMA 1.164/STJ. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelação da União e remessa necessária contra sentença proferida em ação na qual se discutiu a incidência da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao RAT/SAT sobre diversas verbas trabalhistas. O Juízo de origem reconheceu a não incidência sobre as parcelas questionadas. 2. A União limita a insurgência recursal ao auxílio-alimentação e ao terço constitucional de férias gozadas. A remessa necessária devolve os demais capítulos desfavoráveis à Fazenda Pública. 3. Há oito questões em discussão: (i) definir a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas e os efeitos da modulação do Tema 985 do STF; (ii) estabelecer a incidência sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente; (iii) definir a tributação do auxílio-creche; (iv) examinar a incidência sobre o salário-maternidade; (v) definir a incidência sobre o aviso-prévio indenizado; (vi) estabelecer a tributação do vale-transporte pago em pecúnia; (vii) definir a incidência sobre o auxílio-alimentação fornecido in natura ou pago em pecúnia; e (viii) analisar a incidência da contribuição ao RAT/SAT à luz das conclusões relativas à natureza das verbas remuneratórias e indenizatórias. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas. Os efeitos do julgamento foram modulados para produzir eficácia prospectiva a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições anteriormente pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Como a demanda foi ajuizada antes do marco temporal, mantém-se a inexigibilidade quanto aos fatos geradores abrangidos pela ação ocorridos até 15/09/2020, incidindo a contribuição sobre os fatos geradores posteriores. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 738, estabeleceu que a importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença não integra a hipótese de incidência da contribuição previdenciária. Deve ser mantido o afastamento da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. 6. O auxílio-creche possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição. Conforme o Tema 338 do STJ, a verba não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal nem do RAT/SAT. 7. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral. 8. O aviso-prévio indenizado não constitui contraprestação por trabalho prestado e possui natureza indenizatória. Nos termos do Tema 478 do STJ, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a esse título. 9. O vale-transporte destina-se ao ressarcimento das despesas de deslocamento do empregado e conserva natureza indenizatória quando pago em pecúnia, desde que limitado ao valor destinado ao transporte. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre a verba. 10. O auxílio-alimentação fornecido in natura não integra o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991. Diversamente, incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, conforme o Tema 1.164 do STJ. A exclusão genérica determinada na origem deve ser reformada para restringir a não incidência ao benefício fornecido in natura. 11. A contribuição ao RAT/SAT possui, em regra, a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários. As conclusões relativas à natureza de cada verba aplicam-se também a essa exação, ressalvada disposição legal específica. 12. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para: (i) reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal e do RAT/SAT sobre o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, preservada a não incidência quando fornecido in natura; e (ii) reconhecer a incidência dessas contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas relativamente aos fatos geradores posteriores a 15/09/2020, mantida a inexigibilidade quanto aos fatos geradores anteriores abrangidos pela demanda. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5003001-07.2025.4.03.6338, Rel. Flavia Serizawa e Silva, 11ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244 DA TNU. AUXÍLIO PAGO POR VALE, CARTÃO, TÍQUETE OU EQUIVALENTE ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PAGAMENTO EM DINHEIRO APÓS 11/11/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SEGURADO. FONTE DE CUSTEIO. TEMA 1.164 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.437 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1918545488, mediante a inclusão dos valores de auxílio-alimentação (e nomenclaturas similares) pagos em pecúnia, de 12/09/1986 a 09/04/2019, somados aos salários de contribuição que constam no PBC da aposentadoria titulada pelo demandante, a fim de que seja apurada a nova RMI do benefício de aposentadoria, cálculo a ser realizado na mesma fórmula da concessão originária, com efeitos financeiros da revisão serão devidos a partir de 25/08/2025; RECURSO DO INSS: A parte recorrente sustenta, em síntese, que o auxílio-alimentação e o vale-rancho recebidos pela parte autora não possuem natureza remuneratória, por terem sido fornecidos in natura, mediante vales, tíquetes ou cartões, sem pagamento em pecúnia, razão pela qual não poderiam integrar o salário de contribuição nem repercutir no cálculo da renda mensal inicial. Alega, ainda, a ausência de comprovação do efetivo recebimento dessas verbas pela parte autora e de recolhimentos previdenciários correspondentes, bem como invoca a necessidade de prévia fonte de custeio. Suscita, preliminarmente, a prescrição quinquenal e requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido revisional. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "A parte autora pleiteia inclusão do vale alimentação nos salários de contribuição referentes ao período de 12/09/1986 a 09/04/2019, quando trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Já havia entendimento consolidado no âmbito do STJ de que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação por meio de vales ou tickets têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária (AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020). No mesmo sentido, a Súmula nº 67 da TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Com a superveniência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, foi dado novo contorno à disciplina, passando a viger que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado e bem consiste em base de incidência de encargo previdenciário, conforme art. 457, § 2º, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT). Acerca da matéria, a Turma Nacional de Uniformização assentou o seguinte entendimento ao julgar o Tema 244, em 07/04/2022: I). Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II). A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. No mesmo sentido, o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1164 do STJ: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.". Seguindo essa orientação, a jurisprudência do TRF3 firmou entendimento no sentido de reconhecer o caráter salarial do auxílio-alimentação pago por meio de vale-refeição ao trabalhador, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência do STJ e desta Corte adotaram o entendimento de que o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária e integra o salário de contribuição. - Reconhecimento da procedência do pedido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009132-37.2019.4.03.6102, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) No caso em tela, a parte autora é beneficiária de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO requerido em 09/04/2019 (ID 374109762). No período de 12/09/1986 até o momento da aposentadoria, laborou na EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e percebeu vale alimentação na forma de talão/papel e, posteriormente, em formato magnético. Em que pese a empresa tenha reforçado que os benefícios não foram concedidos em pecúnia (ID 582614286), resta demonstrado que o pagamento foi feito mediante créditos diretos, ticket e cartão magnético, jamais disponibilizados in natura. É incontroverso que a parcela de vale alimentação foi fornecida de forma habitual ao longo de todo o vínculo empregatício, conforme prática institucional da ECT e registros documentais. Assim, faz jus a parte autora à consideração do vale alimentação durante o período pretendido, devendo sua apuração observar os valores comprovados documentalmente, em consonância com a regularidade da verba ao longo do contrato, notadamente na seção "Benefícios e Encargos" dos "Comprovante / Recibo de Pagamento" (id 582614286, pg.5) e conforme os acordos coletivos anexos ao id 431583211 e seguintes. Ensejando a observância do Tema 244 da TNU, à luz da legislação vigente acima apresentada, reconheço o direito à revisão por meio da inclusão dos valores recebidos a título de vale alimentação (e nomenclaturas correspondentes, como vale-refeição, vale-cesta, vale alimentação 2) na composição do salário de contribuição no período pretendido, gerando reflexos no cálculo da renda mensal inicial. DOS EFEITOS FINANCEIROS É dispensável o pedido de revisão administrativa para ingresso da demanda judicial, uma vez que o entendimento da Administração é notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. […]
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5410888-19.2026.8.09.0072, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal, DJEN 13/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS RETENÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE DESCONTOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. QUESTÕES RELATIVAS À NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que, como servidora pública estadual, recebe auxílio-alimentação e auxílio aprimoramento continuado, sobre os quais o Estado de Goiás realiza descontos previdenciários indevidos. Alegou que as verbas possuem natureza indenizatória, e não remuneratória, razão pela qual não podem compor a base de cálculo da contribuição. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, no montante de R$ 14.792,27 (mov. 1). 3. Contestação. A parte ré alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir, pois não realiza a retenção de imposto de renda sobre as verbas e tampouco de contribuição previdenciária sobre o auxílio aprimoramento continuado. No mérito, defendeu a legalidade do desconto previdenciário sobre o auxílio-alimentação, pois o pagamento é feito em pecúnia, o que atrai a incidência do Tema Repetitivo 1164 do STJ. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos (mov. 9). 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes. Em seus fundamentos, o magistrado reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação por ser pago em pecúnia e considerou devida a contribuição previdenciária, com base no Tema 1164 do STJ. Quanto ao auxílio aprimoramento continuado, entendeu que a parte autora não comprovou a efetiva incidência de descontos sobre a verba e, por isso, não cumpriu seu ônus probatório (mov. 23). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que a sentença errou ao classificar o auxílio-alimentação como verba remuneratória, pois sua natureza é indenizatória. Sustenta que, em relação ao auxílio aprimoramento continuado, a natureza indenizatória decorre de lei, o que torna desnecessária a prova da retenção tributária. Afirma, ainda, que a sentença foi omissa ao não analisar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas. Requer a reforma da decisão para reconhecer a natureza indenizatória de ambos os auxílios e determinar a restituição dos valores descontados (mov. 27). 6. Contrarrazões não apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal restringe-se a analisar a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia e do auxílio aprimoramento continuado. Discute-se o ônus da prova sobre a incidência de descontos e a suposta omissão da sentença quanto à análise da contribuição previdenciária sobre as verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Quanto ao auxílio-alimentação e ao auxílio aprimoramento, a parte autora não apresentou prova de retenção de imposto de renda sobre tais verbas. Limitou-se a alegar, de forma genérica, a ocorrência de descontos indevidos, sem indicar, nas fichas financeiras juntadas, valores efetivamente retidos a esse título. Os cálculos, da mesma forma, não discriminam os descontos por verba, mas tão somente apontam valores descontados e valores que a autora entende serem os corretos, em totalidade. 9. A ausência de prova da retenção não é irrelevante. Incumbia à parte autora demonstrar que houve incidência de imposto de renda sobre as verbas indicadas, o que não ocorreu. As fichas financeiras e os cálculos apresentados não individualizam qualquer desconto relativo ao auxílio-alimentação ou ao auxílio aprimoramento, o que impede o reconhecimento da ocorrência do fato constitutivo do direito alegado. 10. A repetição de indébito pressupõe a comprovação de pagamento indevido de tributo, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. Sem demonstração de retenção, não se configura o indébito. Desse modo, não há fundamento para acolher o pedido de restituição, que depende da prova do recolhimento indevido. 11. Também não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de abstenção de descontos. A ausência de comprovação de retenções pretéritas, somada à falta de indícios de tributação indevida das verbas em questão, afasta a plausibilidade da pretensão. Assim, não se verifica ilegalidade a ser coibida, o que impõe a rejeição dos pedidos. 12. É nesse sentido o entendimento desta 2ª Turma Recursal: Recurso Inominado 5469255-02.2026.8.09.0051, DJe 09/07/2026, Recurso Inominado 5351204-32.2026.8.09.0051, DJe 26/06/2026 e Recurso Inominado 5293707-60.2026.8.09.0051, DJe 06/05/2026, Relatora Juíza Geovana Mendes Baía Moisés; Recurso inominado 5004929-98.2026.8.09.0051, Relator Juiz Leonardo Aprígio Chaves, DJe 16/04/2026; Recurso inominado 5900320-81.2025.8.09.0051, DJe 23/03/2026 e Recurso inominado 5963451-30.2025.8.09.0051, DJe 27/02/2026, Relator Juiz Fernando César Rodrigues Salgado. 13. Diante desse cenário, os demais pontos da controvérsia recursal ficam prejudicados. A inexistência de prova dos descontos torna desnecessário o exame acerca da natureza jurídica das verbas indicadas. Do mesmo modo, resta esvaziada a discussão sobre o direito à restituição. Sem a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, não há utilidade no enfrentamento dessas teses, que pressupõem, necessariamente, a comprovação prévia da retenção indevida. 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 14. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Fica a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. 15. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5410888-19.2026.8.09.0072 Origem: Comarca de Inhumas Recorrente: Ana Savia Da Silva Recorrido: Estado de Goiás Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS RETENÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE DESCONTOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. QUESTÕES RELATIVAS À NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS PREJUDICADAS. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.