Temas repetitivos do STJ

Tema 1.162 do STJFlexibilização da renda para auxílio-reclusão

Acórdão Publicado - RE PendenteAuxílio-Reclusão (Art. 80)Concessão

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.

Como citar: STJ, Tema 1.162 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

184 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.162 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1872281, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 08/08/2023

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. CASO DOS AUTOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.162/STJ. RESPS N. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP E 1.971.857/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, foi ajuizada ação de concessão de auxílio-reclusão com pedido de tutela de urgência em desfavor do INSS. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribu nal de Origem, negou-se provimento ao recurso de apelação. Interposto recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 80 da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em síntese, que o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-reclusão, ainda que a renda do encarcerado supere o limite financeiro estabelecido na legislação pertinente. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, para determinar a concessão de auxílio-reclusão. II - Em 16/8/2022, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, divergindo deste Relator, dando provimento ao agravo interno, restaurando, por conseguinte, a sentença de improcedência do pedido, pedi vista regimental dos autos. III - Verifico que a matéria versada no recurso foi submetida a julgamento pelo rito de recursos repetitivos - Tema n. 1.162 do STJ, REsps n. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães: "Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda". Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, bem como 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. III - Agravo interno provido, a fim de para determinar o retorno dos autos à origem, para aguardar o julgamento do Tema 1.162 do STJ.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1013566-09.2020.4.01.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO ECONÔMICO. BAIXA RENDA. SUPERAÇÃO DO TETO EM PATAMAR ÍNFIMO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1162/STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1 . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão formulado por dependente menor absolutamente incapaz, sob o fundamento de que a remuneração do segurado instituidor, à época do recolhimento prisional, superava o teto legal estipulado para o enquadramento como segurado de baixa renda. Os autos retornaram a este órgão fracionário por determinação da Presidência para fins de juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando a renda do segurado superar o limite legal em percentual ínfimo, considerando que o encarceramento ocorreu em momento anterior à edição da Medida Provisória nº 871/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, por se tratar de parte autora menor absolutamente incapaz à época do fato gerador e do ajuizamento da ação, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil, c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. A concessão do benefício previdenciário rege-se pelo princípio tempus regit actum , aplicando-se a legislação normativa vigente na data do efetivo recolhimento carcerário (16/11/2018), cenário pretérito à inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871/2019. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.162 dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante de que, no regime anterior à vigência da MP nº 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso supere o valor legalmente fixado, desde que o exceda em percentual ínfimo. 6. No caso concreto, está comprovado que a remuneração do instituidor ultrapassou o teto regulamentar de baixa renda em montante irrisório, o que autoriza a flexibilização do parâmetro econômico em atenção à principiologia constitucional da proteção à família e da dignidade da pessoa humana, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1162, a fim de não desamparar dependente em situação de extrema vulnerabilidade. 7. Preenchidos os demais requisitos legais incontroversos (qualidade de segurado, dependência econômica presumida da filha menor e recolhimento em regime fechado), é devida a concessão do benefício desde a data da prisão, ante a inocorrência de decadência ou prescrição contra menores. IV. DISPOSITIVO / RESULTADO DO JULGAMENTO 8. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação, julgando procedente o pedido inicial para conceder o auxílio-reclusão desde a data do recolhimento prisional. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ), aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, descabendo majoração recursal. Custas isentas

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0009242-44.2025.4.05.8305, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CARÊNCIA. PERDA ANTERIOR DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO RGPS. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. ART. 27-A DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE 12 CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVA FILIAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TEMA 1.162 DO STJ. INAPLICABILIDADE À CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a averbação, no CNIS do instituidor, do vínculo empregatício mantido com Gildeci Souto Pinto Souza ME, de 01/04/2010 a 23/05/2013, mas rejeitou a concessão de auxílio-reclusão por ausência do cumprimento da carência legal. O instituidor foi recolhido à prisão, em regime fechado, em 14/03/2024. A dependência econômica da parte autora, filho menor de 21 anos, é presumida, e o requisito de baixa renda foi reconhecido como preenchido. A parte recorrente sustenta que o instituidor permaneceu na qualidade de segurado entre os vínculos mantidos com a Globoaves São Paulo Agroavícola Ltda. e o Município de Iati, em razão da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, o que afastaria a incidência do art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Alega, ainda, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social, bem como invoca o Tema 1.162 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegada manutenção da qualidade de segurado, mediante prorrogação do período de graça por desemprego involuntário após o vínculo com a Globoaves, afasta a incidência do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, diante da perda da qualidade de segurado ocorrida anteriormente; (ii) se as contribuições vertidas após essa perda são suficientes para permitir o aproveitamento da carência anterior para a concessão do auxílio-reclusão; (iii) se os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social autorizam o afastamento da carência legal; e (iv) se o entendimento firmado no Tema 1.162 do STJ é aplicável ao requisito da carência. III. RAZÕES DE DECIDIR Para o auxílio-reclusão, a legislação aplicável ao fato gerador exige, entre outros requisitos, carência de 24 contribuições mensais, nos termos do art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91. Ocorrida a perda da qualidade de segurado, o aproveitamento das contribuições anteriores para fins de carência depende do recolhimento, após a nova filiação ao RGPS, de metade da carência exigida para o benefício, correspondente, no auxílio-reclusão, a 12 contribuições mensais, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/91. A eventual prorrogação do período de graça após o encerramento do vínculo com a Globoaves não afasta a incidência do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, pois houve perda da qualidade de segurado em momento anterior, após os vínculos encerrados em 2015. Ainda que admitidos integralmente, em favor da parte recorrente, o alegado desemprego involuntário e a consequente manutenção da qualidade de segurado entre o vínculo com a Globoaves e o vínculo subsequente com o Município de Iati, permaneceria hígida a perda anterior da qualidade de segurado. Após essa perda, o instituidor verteu apenas as contribuições correspondentes às competências de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, decorrentes do vínculo com a Globoaves, e de janeiro e fevereiro de 2024, relativas ao vínculo com o Município de Iati. Mesmo computadas integralmente as competências vinculadas à Globoaves, apesar do indicador PSC-MEN-SM-EC103, alcançam-se apenas quatro contribuições, número inferior às 12 exigidas pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91. É desnecessária a dilação probatória destinada à demonstração do desemprego involuntário, pois, ainda que comprovado, esse fato apenas impediria nova perda da qualidade de segurado entre os dois últimos vínculos, sem afastar a perda anteriormente ocorrida nem suprir a ausência das 12 contribuições posteriores exigidas para o aproveitamento da carência pretérita. A condição de dependente menor, a vulnerabilidade socioeconômica e os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social não substituem o cumprimento da carência expressamente estabelecida para benefício integrante de regime previdenciário de caráter contributivo. O Tema 1.162 do STJ não se aplica à controvérsia relativa à carência, pois trata da flexibilização do critério econômico para caracterização do segurado de baixa renda, requisito reconhecido como preenchido no caso, não autorizando a extensão desse entendimento a requisito previdenciário diverso expressamente disciplinado pelo legislador. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado da parte autora improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas ex lege

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1024652-98.2025.4.01.9999, Rel. Rui Gonçalves, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS DOZE MESES ANTERIORES AO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SUPERAÇÃO DO TETO EM PERCENTUAL REDUZIDO. TEMA 1162/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRISÃO ANTERIOR A 27/11/2024. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. DEPENDENTE MENOR. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia devolvida limita-se ao requisito econômico do auxílio-reclusão: definir se a superação do limite legal de baixa renda em percentual reduzido, apurada pela média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, impede a concessão do benefício ao filho menor do segurado recluso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1162 (recursos repetitivos), firmou que: (i) no regime anterior à MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico de baixa renda, desde que a superação do teto seja ínfima; (ii) a partir da MP 871/2019, não é possível a flexibilização, salvo se o Executivo não promover a correção anual do valor-limite. 3. Ao modular os efeitos da decisão, o STJ determinou que a vedação à flexibilização somente se aplica a recolhimentos à prisão ocorridos a partir de 27/11/2024, ressalvando que não será determinada a devolução de valores pagos por decisões judiciais anteriores a essa data. 4. O recolhimento à prisão ocorreu em 13/11/2024. A média apurada (R$ 1.958,67) supera o limite de baixa renda vigente para 2024 (R$ 1.819,26) em R$ 139,41 (aproximadamente 7,67%). Por força da modulação de efeitos do Tema 1162/STJ, tal superação reduzida, associada à vulnerabilidade do filho menor, autoriza a flexibilização do critério econômico e a manutenção do benefício. 5. Negado provimento à apelação, majoram-se os honorários advocatícios em dois pontos percentuais (art. 85, § 11, do CPC/2015; Tema 1.059/STJ), observada a Súmula 111/STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator

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  • TRF6, Apelação Cível 1009322-71.2019.4.01.9999, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 02/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. EXCESSO ÍNFIMO. FLEXIBILIZAÇÃO. TEMA 1.162 DO STJ. TRÊS FILHOS MENORES. VULNERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por três filhos menores de segurado recolhido à prisão em 8 de março de 2017 contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-reclusão, porque o salário de contribuição de R$ 1.400,00 superava o limite regulamentar de R$ 1.292,43. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no regime anterior à Medida Provisória 871/2019, o requisito de baixa renda pode ser reconhecido quando a remuneração do segurado preso supera o limite normativo em R$ 107,57, equivalentes a aproximadamente 8,32%, diante da vulnerabilidade concreta de seus dependentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renda relevante para o auxílio-reclusão é a do segurado preso, e não a de seus dependentes, conforme o Tema 89 da repercussão geral do STF . 4. O Tema 1.162 do STJ estabelece que, no regime anterior à Medida Provisória 871/2019, é possível flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão quando a renda mensal do segurado exceder em percentual ínfimo o valor legal de baixa renda. 5. O excesso de R$ 107,57, correspondente a aproximadamente 8,32% do teto, é reduzido e deve ser examinado em conjunto com as circunstâncias do caso: três filhos impúberes, genitora desempregada e privação da renda do provedor familiar. 6. Reconhecida a baixa renda pela aplicação da tese repetitiva e sendo incontroversos a qualidade de segurado, o recolhimento à prisão e a dependência econômica dos filhos, estão preenchidos os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/1991 . 7. O benefício é devido desde a data do recolhimento à prisão, pois os dependentes eram absolutamente incapazes, observadas a permanência da condição prisional apta à concessão e as causas legais individuais de suspensão ou cessação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do auxílio-reclusão desde 8 de março de 2017, com pagamento das parcelas vencidas e inversão da sucumbência. Tese de julgamento: “1. No regime anterior à Medida Provisória 871/2019, o critério econômico do auxílio-reclusão pode ser flexibilizado quando o salário do segurado preso superar em percentual ínfimo o limite regulamentar. 2. O excesso de aproximadamente 8,32%, associado à dependência de três filhos menores e ao desemprego da genitora, autoriza o reconhecimento da condição de baixa renda.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; Lei 8.213/1991, arts. 16 e 80; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; EC 113/2021, art. 3º . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 89 da repercussão geral; STJ, Tema 1.162 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 111 e Tema 1.105 dos recursos repetitivos

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.