Temas repetitivos do STJ

Tema 1.161 do STJRequisitos objetivos e subjetivos do livramento condicional

Trânsito em JulgadoLivramento condicional

Tese firmada

A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.

Como citar: STJ, Tema 1.161 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1.129 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.161 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2185614, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DO CP E 131 DA LEP. AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CALCADA NO HISTÓRICO PRISIONAL, LEGALIDADE. TEMA N. 1.161/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformaram decisão concessiva de livramento condicional ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. O Tribunal de origem considerou o histórico prisional do recorrente, incluindo a prática de novo crime e violações durante o regime semiaberto, para indeferir o benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o livramento condicional por comportamento insatisfatório durante a execução da pena, considerando todo o histórico prisional, está em conformidade com o art. 83 do Código Penal e a jurisprudência do STJ. 4. Outra questão é a alegada violação do art. 619 do CPP, referente à suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões levantadas nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial - no tópico em que foi alegada violação do art. 619 do CPP - foi considerada deficiente, pois o recorrente não indicou, de forma clara e específica, o vício no provimento jurisdicional atacado, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Ainda que fosse possível superar o vício de fundamentação do reclamo, verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso, pois apresentou fundamentação suficiente para manter a decisão que indeferiu o livramento condicional, considerando o histórico prisional do recorrente. 7. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.161, permite a consideração de todo o histórico prisional para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede o seu conhecimento (Súmula 284/STF). 2. A consideração de todo o histórico prisional é válida para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 83; LEP, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema 1161; AgRg no HC 612.296/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 624.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1085039, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de falta disciplinar, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código Penal. 2. Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023). 3. Na hipótese, não há ilegalidade na negativa do benefício ao agravante, pois este, no curso da execução de sua pena, registra o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, sendo a última, consistente em fuga do sistema prisional, datada de 18/9/2023, com recaptura em 29/1/2024. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2265135, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. NOVO DELITO DURANTE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. INAPLICABILIDADE DA LINHA JURISPRUDENCIAL DAS FALTAS ANTIGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. O agravante sustenta que a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ foi automática e descontextualizada, que o art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal prevê a reaquisição do bom comportamento após 12 meses sem novas infrações, e que precedentes desta Corte reconhecem que faltas graves antigas, já reabilitadas, não obstam o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a falta grave consistente no cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar, praticada 12 meses antes do atingimento do lapso temporal para o livramento condicional, configura óbice idôneo ao requisito subjetivo do benefício, à luz do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia é estritamente jurídica, afastada a incidência da Súmula n. 7 deste Tribunal, pois o cometimento da falta grave é incontroverso e não há provas a reexaminar. 5. O Tema Repetitivo n. 1.161/STJ determina que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, sendo os requisitos das alíneas "a" e "b" do art. 83, III, do Código Penal autônomos e cumulativos. 6. A linha jurisprudencial que reconhece a insuficiência de faltas muito antigas para afastar o livramento condicional não se aplica ao caso, em que a falta grave, consistente no cometimento de novo delito durante prisão domiciliar, foi praticada apenas 12 meses antes do atingimento do lapso temporal, revelando gravidade qualificada e inaptidão concreta para o benefício. 7. O art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal prevê a reaquisição do bom comportamento para fins de progressão de regime e não se estende ao livramento condicional, cuja análise subjetiva, nos termos do Tema 1.161/STJ, não comporta limitação temporal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 2255408, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1.161. FALTA GRAVE RECENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, com alegação de contradição e omissão quanto à valoração do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional, diante de falta disciplinar grave por não retorno após saída temporária, ocorrida e homologada em 2023, e do alcance da expressão "relativamente recente". Pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de contradição interna ou omissão/obscuridade no acórdão embargado ao aplicar a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 da Terceira Seção, ao considerar falta disciplinar grave relativamente recente para negar a suficiência do bom comportamento prisional como requisito subjetivo do livramento condicional, e se os embargos comportam efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), admitindo-se a correção de erro material (CPC, art. 1.022, III). 4. A contradição relevante é a interna, entre fundamentos e conclusão. Inexistência de contradição: o acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada aplicando a tese do Tema repetitivo n. 1.161, valorizando todo o histórico prisional e qualificando como relativamente recente a falta disciplinar grave decorrente de não retorno após saída temporária em 2023. 5. Não há omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado o ponto controvertido, não se exigindo manifestação sobre todos os argumentos quando a decisão já se sustenta em fundamentos idôneos. 6. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida, inclusive pacificada, o que não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 7. A qualificação de "relativamente recente" foi adequadamente aferida à luz do lapso entre a falta grave (cometida e homologada em 2023) e a decisão na execução que apreciou o livramento condicional, não havendo necessidade de fixação abstrata de período temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, podendo a prática de falta grave em período relativamente recente infirmar o bom comportamento prisional. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. 3. Não há dever de o órgão julgador rebater um a um os argumentos das partes quando a decisão está suficientemente fundamentada em razões aptas a sustentar a conclusão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 83, III, alíneas "a" e "b"; LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.161, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 101.686, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 989726, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 21/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que a Presidência do STJ seria incompetente para a decisão e que a pendência de julgamento de recurso especial não poderia obstar o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus foi impetrado simultaneamente a agravo em execução penal, ambos com o mesmo objeto, o que, segundo decisão do próprio Tribunal a quo, ofenderia o princípio da unirrecorribilidade. 3. A competência do Presidente para a decisão agravada é prevista no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do STJ. 4. Não se verifica ilegalidade que autorize a concessão da ordem de oficio, visto que o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea para o indeferimento do livramento condicional, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.161. 5. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.