Temas repetitivos do STJ

Tema 1.160 do STJTributação de operações financeiras e correção monetária

Trânsito em JulgadoIncidência sobre Aplicações FinanceirasContribuição Social sobre o Lucro Líquido

Tese firmada

O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

Como citar: STJ, Tema 1.160 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

46 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.160 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt na AR 7504, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/04/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema n. 1.299/STJ. Na origem, cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp n. 1.900.212/PR, que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação nos rendimentos de aplicações financeiras. Sustenta-se que, após o trânsito em julgado do referido acórdão, a Primeira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.160, firmou tese em sentido diverso, reconhecendo a incidência desses tributos sobre a correção monetária das aplicações financeiras. II - Segundo entendimento do STJ, não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 431.325/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 3/5/2019; PET no REsp n. 1.602.047/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019. III - Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EREsp 1973479, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/06/2023

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.160/STJ. DISTINÇÃO COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que o acórdão recorrido adotou orientação pacificada no STJ , uma vez que tanto a Primeira quanto a Segunda Turma entendem que os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período, sujeitam-se à incidência tanto do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2. Nessa linha foi o entendimento estabelecido no Tema 1.160 do STJ, no qual se fixou a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional." Por conseguinte, aplica-se o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt no REsp 1.886.199/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020, AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021 e AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2020. 3. Ademais, o julgado paradigma trata de controvérsia jurídica diversa, em que se afastou a tributação sobre o lucro inflacionário prevista nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas também o conjunto de todos os seus bens. 4. A tributação sobre o lucro inflacionário não se confunde com a tributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras. São situações distintas submetidas a leis distintas. A correção monetária das aplicações financeiras (caso dos autos) não passa de atualização da base de cálculo do tributo permitida pelo art. 97, § 2º, do CTN, já a tributação do lucro inflacionário avança sobre valor que não representa rendimento algum, já que diz respeito a todos os bens constantes do ativo e do passivo da pessoa jurídica. Essa distinção ficou esclarecida neste precedente da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.927.310/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021.Em igual sentido: EREsp 1.886.199/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 3.8.2021 e EREsp 1.660.363/SC, Min. Assusete Magalhães, DJe 1.10.2021. 5. Embora a embargante afirme que, no caso dos autos, verifica-se tributação sobre o lucro inflacionário, a Corte de origem consignou que se trata de correção monetária de aplicação financeira e que contra tal fundamento não houve impugnação recursal. Entender de forma diversa, como quer o recorrente - no sentido de que se cuida de tributação sobre o lucro inflacionário -, acarreta revolvimento do acervo probatório, de modo que incide a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EREsp 1899551, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/04/2024

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp's 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS, correspondentes ao Tema 1.160/STJ, fixou a tese de que "o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". No julgamento dos aludidos Recursos Especiais repetitivos, ficou assentado que essa controvérsia "não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v.g. AgRg nos EREsp 436.302/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras" (STJ, REsp's 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023). 2. No caso, ao consignar que "os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda", o acórdão embargado observou a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos supracitados Recursos Especiais repetitivos. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 1988581, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 22/11/2022

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA E CSLL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: RESPS 1.986.304/RS, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS, 1.996.784/SC e 1.996.013/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES (TEMA 1.160/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO SOBRESTANDO-O NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A questão debatida nos autos, qual seja, "a possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos REsps 1.986.304/RS, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS, 1.996.784/SC e 1.996.013/PR, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.160/STJ). 3. A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos processos em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, concluído o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1897344, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/11/2022

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos que consiste em definir "a possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária" (Tema 1.160 do STJ). 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.