Tema 1.159 do STJExigência de advertência prévia em multas ambientais
Tese firmada
A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
Como citar: STJ, Tema 1.159 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se, para a aplicação válida de multas administrativas ambientais, previstas na Lei n. 9.605/1998, há obrigatoriedade da imposição prévia da pena de advertência.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
38 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.159 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2633694, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 26/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO E DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECRETO MUNICIPAL N. 78/2000. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DIREITO LOCAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.159 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não restou demonstrado o elemento subjetivo de sua responsabilidade administrativa ambiental - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à responsabilidade administrativa ambiental da Recorrente a partir da interpretação do Decreto Municipal n. 78/2000. Inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4. Aplica-se ao caso a tese proferida no julgamento do Tema repetitivo n. 1.159: "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência". 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2222504, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 19/08/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. COMPETÊCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS PARA A COBRANÇA DA MULTA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 72, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 9.605/98. PRÉVIA ADVERTÊNCIA À APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.159/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Na origem, a parte agravante ajuizou embargos à execução fiscal, com o fim de desconstituir multa ambiental que é objeto de cobrança do Instituto Estadual de Florestas (IEF), ora agravado. 2. Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto à alegação de afronta aos arts. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/98 e 6º da Lei n. 6.938/81, relacionada à questão da competência para lavratura do auto de infração, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. O tema relacionado à atribuição do Instituto Estadual de Florestas para a cobrança da multa foi dirimido com base nos elementos probatórios dos autos, de forma que a apreciação das teses recursais demandariam, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Sobre a necessidade de advertência prévia à aplicação da multa, o Sodalício de origem decidiu de acordo com a tese repetitiva firmada no Tema 1.159/STJ, segundo a qual "A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência" (Primeira Seção, DJe de 19/9/2023). 6. Tendo a parte ora recorrente sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0000033-29.2025.8.27.2736, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TURISMO RECEPTIVO NO PARQUE ESTADUAL DO JALAPÃO SEM LICENÇA VÁLIDA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PEDIDO INTEMPESTIVO. ATO CADUCO. DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA (TEMA 1.159/STJ). DOSIMETRIA DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO AO PISO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS), com imposição de multa de R$ 20.000,00, pelo exercício de turismo receptivo no Parque Estadual do Jalapão sem licença de uso público válida. 2. A apelante sustentou prorrogação automática da licença anterior, indução a erro pela autarquia, necessidade de advertência prévia e manifesta desproporcionalidade da sanção pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o protocolo de renovação apresentado após a expiração do título opera a prorrogação automática da licença ambiental; (ii) verificar a validade de orientações verbais da fiscalização para afastar o poder de polícia estatal; (iii) examinar a necessidade de aplicação prévia de advertência antes da imposição de multa simples; e (iv) estabelecer se a dosimetria da sanção pecuniária comporta redução judicial com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O protocolo de requerimento de regularização ambiental formalizado meses após o término da vigência da autorização anterior não configura renovação tempestiva nem atrai a prorrogação automática ( Lei Complementar nº 140/2011 , art. 14, § 4º; Resolução CONAMA nº 237/1997 , art. 18, § 4º; Resolução COEMA/TO nº 07/2005 , art. 41, parágrafo único), caracterizando infração administrativa formal o exercício de atividade em unidade de conservação sem título válido ( Lei nº 9.605/1998 , arts. 40, § 1º, e 70, § 1º; Decreto nº 6.514/2008 , art. 66). 5. Orientações informais verbais de servidores públicos não possuem força jurídica para suspender a eficácia da lei ou derrogar o princípio da legalidade estrita, sendo indispensável ato formal escrito para o uso público de área especialmente protegida. 6. A imposição direta da penalidade de multa simples prescinde de prévia aplicação de advertência, conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.159. 7. O controle jurisdicional da dosimetria de sanções administrativas é admitido para assegurar a observância da proporcionalidade e da razoabilidade ( Lei nº 9.605/1998 , art. 6º), justificando-se a redução da multa ao piso legal de R$ 500,00 ante a primariedade da autuada, a natureza formal da conduta sem dano ambiental concreto, a obtenção da licença poucos dias após o flagrante e a condição de microempresa individual de reduzida capacidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O protocolo intempestivo de renovação de licença ambiental expirada não opera a prorrogação automática do título nem afasta a infração pelo exercício de atividade sem autorização válida. 2. A validade da multa administrativa ambiental independe da prévia aplicação de advertência (Tema 1.159/STJ). 3. A dosimetria da sanção pecuniária ambiental submete-se ao controle judicial de legalidade e proporcionalidade, autorizando a redução do valor quando configurada manifesta desconformidade com os critérios do art. 6º da Lei nº 9.605/1998." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput ; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º, 40, § 1º, 70, § 1º, e 72, § 4º ; Lei Complementar nº 140/2011, art. 14, § 4º ; Decreto nº 6.514/2008, art. 66 ; CPC, arts. 85, 86 e 98 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.159, REsp 1.984.746/AL ; STJ, REsp 1.766.116/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina ; STJ, AgRg no REsp 1.284.558/PB, Rel. Min. Humberto Martins ; STJ, Súmula 613 ; TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0000035-96.2025.8.27.2736, Rel. Hélvia Túlia Sandes Pedreira
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5692086-94.2025.8.09.0051, Rel. Péricles Di Montezuma, 11ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TEMA 1.159 DO STJ. MULTA. PROPORCIONALIDADE. DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REASSENTAMENTO PRÉVIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença em que se julgou improcedente pretensão em Ação Anulatória de Autos de Infração e Notificações/Intimações expedidos pela Agência Municipal do Meio Ambiente em razão de construções em Área de Preservação Permanente e ocupação irregular de área pública municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o pedido de efeito suspensivo formulado nos próprios autos da Apelação pode ser conhecido; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se os atos administrativos possuem motivação e individualização suficientes; (iv) verificar se a ausência de advertência prévia e o valor das multas comprometem sua validade; (v) definir se a aplicação conjunta de multa e medida de desocupação configura bis in idem; e (vi) estabelecer os efeitos da obrigação de reassentamento sobre eventual remoção das famílias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação deve ser formulado por requerimento próprio e apartado, dirigido ao Tribunal ou ao Relator, conforme a fase processual, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Sua formulação nos próprios autos caracteriza inadequação da via eleita, além de ficar prejudicada com o julgamento do mérito recursal, razão pela qual não comporta conhecimento. 4. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa se as provas existentes são suficientes para solucionar a controvérsia e as diligências requeridas se destinam a reproduzir elementos técnicos já produzidos em ação coletiva, desde que o indeferimento seja fundamentado. 5. Os Autos de Infração identificam os autuados, descrevem as respectivas condutas e indicam os fundamentos normativos aplicáveis, permitindo o exercício da defesa e afastando a alegação de motivação genérica. 6. A advertência prévia não constitui requisito para a aplicação de multa por infração ambiental, conforme o Tema 1.159 do STJ, e a intervenção judicial sobre a sanção pressupõe manifesta desproporcionalidade ou arbitrariedade, não evidenciada no caso. 7. A multa e a Notificação/Intimação de desocupação possuem finalidades distintas, pois a primeira sanciona a infração constatada e a segunda busca cessar a ocupação irregular e restabelecer a legalidade urbanístico-ambiental, inexistindo bis in idem. 8. A obrigação municipal de reassentamento não impede a fiscalização e a aplicação de sanções pela ocupação irregular, mas condiciona a remoção física das famílias ao prévio reassentamento, cujo cumprimento deve ser acompanhado nos autos da ação civil pública. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: “1. O pedido de efeito suspensivo à Apelação formulado nos próprios autos não comporta conhecimento se inobservada a forma prevista no art. 1.012, § 3º, do CPC, ficando ainda prejudicado pelo julgamento do recurso. 2. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa se o acervo probatório é bastante e o indeferimento das provas adicionais é fundamentado. 3. A validade do auto de infração pressupõe motivação e individualização suficientes para permitir a compreensão da conduta imputada e o exercício da defesa. 4. A advertência prévia não constitui requisito para a aplicação de multa por infração ambiental. 5. A aplicação conjunta de multa e medida destinada a cessar a ocupação irregular não caracteriza bis in idem, pois possuem naturezas e finalidades distintas.6. A obrigação de reassentamento não obsta a atuação fiscalizatória e sancionatória do Município, mas condiciona a remoção física das famílias ao prévio reassentamento.” ------------------------------------------------------------------ Dispositivos citados: CF/1988, art. 23, VI e VII; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, 487, I, e 1.012, §§ 3º e 4º; Decreto Federal n. 6.514/2008, art. 74; Lei Estadual n. 18.102/2013, art. 8º; Lei Complementar Municipal n. 368/2023, art. 53, I e parágrafo único. Precedentes relevantes: STJ, Tema Repetitivo n. 1.159; STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.915/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.05.2021, DJe 20.05.2021; TJGO, Apelação Cível n. 5268953-97.2023.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, Quarta Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5135504-49.2025.8.09.0143, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Segunda Câmara Cível, j. 09.06.2026
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0002335-52.2026.4.05.8100, Rel. Edvaldo Batista, 1ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 28/09/2026
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO IBAMA. DOF INVÁLIDO. DOFS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. VISTORIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL DE DECLARAÇÃO DE TERCEIROS. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 119, III, DA IN IBAMA Nº 19/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO. ENCERRAMENTO DA EMPRESA POSTERIOR À DETECÇÃO DAS IRREGULARIDADES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Controverte-se a legalidade dos Autos de Infração nº 0F1WD97H e nº W12OYT4C, lavrados pelo IBAMA em razão de irregularidades identificadas no sistema DOF/Sinaflor, e o direito do apelante à extinção da punibilidade em virtude do encerramento das atividades da empresa autuada. 2. Compete ao autuado o ônus de afastar a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a autuação está lastreada na Informação nº 111/2023/EINT-CE/DITEC-CE/SUPES-CE-IBAMA, que identifica DOFs meramente virtuais recebidos pela empresa e DOFs ideologicamente falsos por ela emitidos, além de vistoria realizada no endereço cadastrado como pátio, na qual se constatou tratar-se de imóvel residencial. 3. O acervo técnico produzido pela fiscalização ambiental é suficiente para respaldar a autuação, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na valoração de elementos técnicos regularmente colhidos, salvo ilegalidade manifesta. Precedentes desta Turma: Apelação Cível nº 0800415-36.2024.4.05.8502, Rel. Des. Federal Claudio Kitner (em auxílio); Apelação Cível nº 0805652-59.2025.4.05.8100, Rel. Des. Federal Claudio Kitner (em auxílio), j. 07/05/2026. 4. A validade da multa ambiental independe de gradação prévia ou de aplicação anterior de penalidade mais branda, cabendo à autoridade administrativa dosar a sanção considerando a gravidade do fato, nos termos do Tema 1159/STJ (REsps 1.984.746/AL e 1.993.783/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13/09/2023). 5. A extinção regular da pessoa jurídica não afasta, por si só, a responsabilização administrativa pelos atos praticados durante sua existência, notadamente quando o encerramento das atividades ocorre após identificadas as irregularidades pela fiscalização, sem que o autuado demonstre a inocorrência do ilícito. 6. Apelação desprovida
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.