Temas repetitivos do STJ

Tema 1.157 do STJCancelamento administrativo de benefício concedido judicialmente

Acórdão PublicadoAuxílio-Doença Acidentário

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Tese firmada

É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.

Como citar: STJ, Tema 1.157 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

76 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.157 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2056589, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24/04/2023

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA N. 1.157/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - TEMA n. 1.157/STJ, sendo a questão submetida a julgamento: "Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional." II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art. 927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019. IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

    Publicação oficial
  • STJ, RCD no AREsp 1971406, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 09/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.985.189/SP E 1.985.190/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN (TEMA 1.157/STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o recurso especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem não gera prejuízo à parte recorrente, salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, hipótese não verificada nos autos. 3. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1009405-82.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ALTA PROGRAMADA. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/1991. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO, APOSENTADORIA OU REVISÃO ADMINISTRATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 1.013/STJ. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária desde 25/04/2015, pelo prazo estimado de 365 dias, rejeitando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS pretende o deslocamento da Data de Início do Benefício (DIB) para 24/08/2017 (data da segunda perícia) e, sucessivamente, a redução do prazo de duração para 120 dias. O autor requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária sem termo final previamente fixado, até a reabilitação ou reavaliação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente do autor, consideradas suas condições pessoais e socioeconômicas, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se a DIB deve ser mantida em 25/04/2015 ou deslocada para 24/08/2017 em razão da data indicada na segunda perícia e do exercício de atividade remunerada no período intermediário; e (iii) determinar se é válida a fixação judicial de prazo certo para cessação do auxílio por incapacidade temporária quando constatada incapacidade definitiva para a atividade habitual e necessidade de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laboral, sendo incontroversas, no caso, a qualidade de segurado e a carência. A perícia judicial constata incapacidade total e temporária para a atividade habitual de soldador, mas preserva capacidade laboral residual para outras ocupações, posteriormente confirmada pela segunda perícia, que reconhece a possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam carregamento de peso e posturas de flexo-torção da coluna dorso-lombar. A incapacidade parcial e permanente não autoriza, no caso concreto, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente porque as condições pessoais e socioeconômicas do autor não impedem seu redirecionamento e sua qualificação para atividade compatível com as limitações funcionais, conforme a orientação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. O autor, com 29 anos na data da segunda perícia, ensino fundamental regular, cognição íntegra e ausência de impedimentos pessoais ou sociais intransponíveis, apresenta condições para o aproveitamento de sua capacidade residual mediante reabilitação profissional. O art. 62 da Lei nº 8.213/1991 impede a cessação do auxílio por incapacidade temporária enquanto o segurado insuscetível de recuperação para sua ocupação habitual não for reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, sendo considerado não recuperável, aposentado por incapacidade permanente. A necessidade de reabilitação profissional torna incompatível a fixação de alta programada, seja pelo prazo judicial de 365 dias, seja pelo prazo supletivo de 120 dias previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991. A autarquia pode revisar e cancelar administrativamente benefício por incapacidade concedido judicialmente, desde que realize convocação prévia, instaure procedimento administrativo com observância do contraditório e promova exame médico pericial conclusivo quanto à recuperação da capacidade funcional, conforme o Tema Repetitivo 1.157/STJ e o art. 60, § 10, c/c art. 101, da Lei nº 8.213/1991. O conjunto documental e pericial demonstra a continuidade e o agravamento da mesma condição crônica, com comprometimento da capacidade para a atividade de soldador já na data do indeferimento administrativo em 25/04/2015, sendo válida a fixação da DIB nessa data (25/04/2015). O exercício de atividade remunerada pelo segurado no período entre o indeferimento administrativo e a implantação judicial do benefício não afasta o direito às parcelas retroativas nem desloca a DIB, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.013/STJ. A DIB deve permanecer fixada em 25/04/2015, correspondente à data do indeferimento da prorrogação do benefício anterior, diante da comprovação da continuidade da incapacidade laboral para a atividade habitual naquele momento. IV. DISPOSITIVO Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS não provida

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1000494-81.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. TEMAS 1196 DO STF E 1157 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde 21/03/2016. A autarquia alega ausência de interesse de agir e, no mérito, requer a improcedência do pedido ou a alteração da DIB e a fixação da DCB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da fixação pericial da incapacidade em data posterior ao indeferimento administrativo; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício; e (iii) determinar se cabe fixar previamente sua data de cessação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do auxílio-doença configura pretensão resistida e caracteriza o interesse processual, conforme o Tema 350 do STF, não afastado pela posterior fixação judicial da data de início da incapacidade. A fixação da data de início da incapacidade pelo perito judicial em 11/12/2017 não transforma a pretensão de restabelecimento em pedido de benefício originário quando já existe controvérsia administrativa sobre a continuidade da cobertura previdenciária. A concessão do benefício por incapacidade temporária exige qualidade de segurado, cumprimento da carência legal, quando exigível, e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por período superior a quinze dias. A incapacidade laboral pode ser demonstrada por todos os meios de prova admitidos em direito, devendo sua extensão e duração ser avaliadas conforme o conjunto probatório e as circunstâncias concretas do segurado. Os relatórios ortopédicos contemporâneos ao indeferimento administrativo e os exames de ressonância magnética e tomografia realizados em 2015 e 2016 evidenciam as mesmas enfermidades osteodegenerativas e discopatias compressivas posteriormente constatadas pela perícia judicial. A identidade do quadro mórbido e a evolução das doenças ortopédicas demonstram a persistência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo, razão pela qual a DIB permanece em 21/03/2016, data do indeferimento do pedido de continuidade do benefício. O Tema 1196 do STF reconhece a constitucionalidade da estipulação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991. O INSS pode convocar o segurado para avaliação das condições que justificam a manutenção do benefício e, constatada a recuperação da capacidade laboral mediante regular procedimento administrativo, promover sua cessação, inclusive quando o benefício por incapacidade tenha sido concedido por decisão judicial transitada em julgado, conforme o Tema 1157 do STJ. A fixação judicial de termo final correspondente a prazo pericial já transcorrido suprime a oportunidade de requerimento de prorrogação e, estando o benefício já cessado administrativamente, inexiste interesse processual na definição da DCB no presente processo. Eventual controvérsia decorrente de novo pedido de benefício ou de prorrogação após perícia administrativa configura nova causa de pedir e deve ser examinada em demanda própria. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso não provido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1006311-32.2018.4.01.3803, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, 2ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.157/STJ. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações do INSS e da parte impetrante, além de remessa necessária, contra sentença que concedeu segurança para restabelecer aposentadoria por invalidez suspensa após alegado não comparecimento a perícia revisional, por ausência de prova da regular convocação do segurado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão administrativa foi válida sem comprovação da notificação para perícia; (ii) definir se decadência, coisa julgada ou alegada irreversibilidade da enfermidade impedem futuras revisões; e (iii) verificar a necessidade de ação judicial revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de benefício por incapacidade exige procedimento administrativo regular, com convocação válida, perícia médica e oportunidade de contraditório e ampla defesa. A anotação sistêmica de não comparecimento, desacompanhada de prova da ciência do segurado, não legitima a suspensão. 4. Conforme o Tema 1.157 do STJ , o INSS pode cancelar administrativamente benefício por incapacidade concedido judicialmente, desde que observado o devido processo legal, incluída perícia médica, sem necessidade de ação revisional autônoma. 5. O prazo do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, aplicável à anulação de ato favorável por vício originário, não impede a reavaliação superveniente da persistência da incapacidade em relação jurídica continuativa. A coisa julgada não imobiliza alterações posteriores do quadro fático. 6. A jurisprudência de 2026 do TRF6 igualmente exige devido processo legal e perícia para a cessação administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente ( TRF6, AC 1005681-07.2021.4.01.9999, 2ª Turma, D.E. 08/09/2026 ). 7. A determinação de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal preserva os critérios vinculantes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. A suspensão de benefício por incapacidade por ausência à perícia exige prova da regular convocação do segurado. 2. O INSS pode revisar e cessar administrativamente benefício por incapacidade concedido judicialmente, mediante devido processo legal e perícia médica, sem incidência da decadência do art. 103-A sobre a verificação superveniente da persistência da incapacidade

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.