Tema 1.155 do STJDetração de pena por recolhimento noturno
Tese firmada
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Como citar: STJ, Tema 1.155 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
357 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.155 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3208351, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO DE LIBERDADE PLENA NÃO EQUIVALE A PENA CUMPRIDA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALCANCE RESTRITO AO ENCARCERAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO PERÍODO ALEGADO. INÉRCIA NÃO EXCLUSIVAMENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, permite o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação em estabelecimento adequado. Mesmo na interpretação extensiva em benefício do réu adotada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155, o requisito da efetiva restrição à liberdade permanece como condição indispensável à aplicação do instituto, e somente se aplica quando houver comprometimento da condição de liberdade do agente. A liberdade provisória concedida sem nenhuma medida cautelar associada, sem imposição de condições e sem restrição alguma à locomoção do beneficiário, não configura hipótese de detração. 2. A tese firmada no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral do STF), segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, volta-se à eficácia do provimento condenatório para fins de encarceramento e proteção social, e não constitui fundamento para transformar liberdade provisória em cumprimento de pena nem para o reconhecimento retroativo de período de liberdade plena como pena efetivamente cumprida. 3. No caso concreto, o recorrente pretende o reconhecimento como pena cumprida do período de 9 meses e 29 dias em que esteve em liberdade provisória pura (entre a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, em 20/3/2014, e a data de nova prisão, em 18/1/2015). Não houve, nesse período, nenhum ato formal de início do cumprimento da pena: não houve audiência admonitória, não houve imposição de condições do regime aberto, não houve assinatura de termo de compromisso e o condenado nem sequer compareceu voluntariamente ao juízo da execução. O cumprimento de pena em regime aberto pressupõe, ao menos, recolhimento noturno e nos dias de folga, nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, e não se opera por presunção, mas por atos formais. 4. A inércia na formalização da execução não é exclusivamente estatal, pois não há comprovação de que o recorrente tenha solicitado o início da execução, apresentado-se ao juízo ou demonstrado disposição de cumprir as obrigações do regime aberto. A ausência de medida cautelar, de termo de compromisso ou de controle judicial efetivo impede o reconhecimento de cumprimento de pena em regime aberto, ainda que o réu tenha permanecido em liberdade. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no AREsp 2918901, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. USO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DIFERENTE DO FECHADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 2. "É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de quem invade a residência da vítima" (AgRg no HC n. 609.143/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021). 3. Segundo a orientação desta Corte, "em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa" (AgRg no HC n. 609.143/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021). 4. No caso, o fato de o crime haver sido cometido em residência (asilo inviolável), a qualificadora sobressalente e a pluralidade de maus antecedentes não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a elevação da pena-base. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, não viola os arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu. Precedentes. 6. A detração penal, destinada à aferição apenas do regime inicial de cumprimento da pena, regida pelos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP, é instituto cuja competência de exame cabe ao Juízo de conhecimento. Por sua vez, a progressão de regime na execução penal (provisória ou definitiva), regida pela Lei de Execuções Penais, que, no caso, deve levar em consideração o entendimento firmado no Tema n. 1.155 do STJ (recolhimento domiciliar noturno para fins de detração), é instituto cuja competência de análise cabe ao Juízo da execução. 7. Na hipótese em análise, em virtude das circunstâncias desfavoráveis e da reincidência dos réus, o desconto do tempo de prisão provisória e de eventual medida constritiva aplicada (recolhimento domiciliar noturno) não teria o condão de alterar o regime inicial fechado. 8. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 997129, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155/STJ. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no HC 1081908, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO TEMA 1.155/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob o enfoque do exaurimento de instância e da possibilidade de superação do óbice, concluindo, de forma expressa, pela inexistência de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 3. A invocação do Tema 1.155/STJ diz respeito ao mérito executório, cuja análise foi obstada por supressão de instância, não configurando vício apto a ensejar aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1090155, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pretende o reconhecimento, para fins de detração penal, de cerca de 11 meses de recolhimento domiciliar noturno. As instâncias de origem consignaram o descumprimento das condições impostas no recolhimento noturno e nos fins de semana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o período cumprido em medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno pode ser detraído da pena definitiva quando constatado descumprimento da medida, à luz do art. 42 do Código Penal e das teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.155/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 do Código Penal admite interpretação extensiva e in bonam partem para reconhecer, como período detraído, o lapso de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis, conforme teses do Tema Repetitivo n. 1.155/STJ. 4. Em hipóteses de descumprimento das condições impostas à medida cautelar, é inviável considerar o período como pena cumprida ou detração, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de benefício ao faltoso em detrimento de quem cumpre integralmente as condições, consoante precedentes desta Corte. 5. No caso, há registro pelas instâncias ordinárias de descumprimento do recolhimento domiciliar noturno, o que afasta o cômputo do período como tempo de pena para fins de detração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições do recolhimento domiciliar noturno impede o cômputo do respectivo período para fins de detração penal. 2. As teses do Tema Repetitivo n. 1.155/STJ acerca da detração do recolhimento noturno não alcançam períodos em que houve descumprimento da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC (Tema Repetitivo n. 1.155), Rel. Min. Joel Ilan Parcionik, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022; STJ, AREsp n. 3.065.752/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 31/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.323/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe de 14/10/2025.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.