Tema 1.154 do STJQuantidade de drogas e causa de diminuição do tráfico
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Tese firmada
A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa
Como citar: STJ, Tema 1.154 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
67 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.154 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg na Rcl 51018, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1154/STJ. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DA TESE E SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Acusação contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação por manifesto descabimento, ajuizada com o objetivo de afastar o sobrestamento de recurso especial e de controlar a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.154/STJ) referente ao tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. Sentença condenou os interessados pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006; em apelação, as penas foram redimensionadas com aplicação da fração de 1/2 do § 4º do art. 33 e substituição por restritivas de direitos. A acusação interpôs recurso especial alegando dedicação a atividades criminosas e impedimento da minorante; o Vice-Presidente do Tribunal de origem determinou o sobrestamento com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, em razão do Tema n. 1.154/STJ; agravo interno foi desprovido; ajuizada reclamação, foi indeferida liminarmente por inadmissibilidade. 3. As decisões anteriores. Mantido o sobrestamento do recurso especial pela Corte de origem e indeferida liminarmente a reclamação por não se enquadrar nas hipóteses legais, sob inexistência de usurpação de competência do Tribunal Superior e de decisão desta Corte a ser preservada entre as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitucional para: (i) controlar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.154/STJ); e (ii) afastar o sobrestamento de recurso especial determinado com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, sob alegação de usurpação de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação possui caráter excepcional e finalidade específica, destinando-se a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes, não se prestando ao controle da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. 5. A Corte Especial consolidou o entendimento de que não é cabível reclamação para discutir a observância de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, afastando o uso da reclamação como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão do enquadramento fático ao precedente vinculante. 6. A alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do CPC excluiu do rol de hipóteses de cabimento da reclamação a garantia de observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, mantendo apenas precedentes do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 7. O sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, III, do CPC não configura usurpação de competência, pois, após o julgamento do Tema n. 1.154/STJ, será realizado juízo de conformidade no Tribunal de origem e, mantido o acórdão, o recurso especial poderá ser submetido à análise desta Corte. 8. A revisão da aplicação do precedente repetitivo se dá por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, no âmbito do próprio Tribunal de origem, inexistindo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional no Superior Tribunal de Justiça não é cabível para controlar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. 2. A Lei n. 13.256/2016 excluiu o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, mantendo apenas os oriundos de IRDR. 3. O sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, III, do CPC não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do enquadramento dos fatos ao precedente repetitivo deve ser buscada por meio de agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC, no Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, f; CPC, art. 988, caput e II, § 5º, II; CPC, art. 988, IV (redação da Lei n. 13.256/2016); CPC, art. 1.030, III e § 2º; Lei n. 13.256/2016; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial, j. 05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 50.348/RS, Terceira Seção, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg na Rcl 50.411/SP, Terceira Seção, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 50.322/RS, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJe 11.02.2026; Tema Repetitivo n. 1.154/STJ
Publicação oficialSTJ, AREsp 2787454, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/04/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO AO REGRAMENTO DO BIS IN IDEM. VÍNCULO E DEDICAÇÃO HABITUAL DO AGENTE AO NARCOTRÁFICO. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBLIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE. CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO ORDEM AMBULATORIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, o julgar o apelo defensivo, deu parcial provimento para - após revisar a pena-base e o patamar utilizado na modulação da confissão espontânea, bem como decotar a sanção de inabilitação do direito de dirigir veículo automotor - redimensionar as sanções impostas ao sentenciado a 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional semiaberto, e 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa, mantido o édito condenatório nos demais termos, bem como sua segregação cautelar. 1.2 Nos fatos, o agravante foi condenado por transportar 502 (quinhentos e dois) kg de maconha do Paraguai para o Brasil, recebendo como contraprestação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.3 Em suas razões, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, associada à dicção do art. 42 do referido diploma e do art. 33, § 2º, "c" do CP, sob o argumento de que, o agente, à época dos fatos, restringiu-se a atuar como motorista transportador dos entorpecentes, atuando como "mula", em tráfico pontual, não podendo, assim, tal argumento ser utilizado como suficiente para afastar a minorante. 1.4 Nestes termos, pugna pela concessão da minorante do tráfico privilegiado e seus consectários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de "mula" são suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto). 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se há compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva do apenado e o regime prisional inicial semiaberto fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Em introito, é cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 3.1.1 Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88. 3.2 A Terceira Seção desta Corte (Tema n. 1.154/STJ), em interpretação progressiva e sistêmica dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao julgar o HC n. 725.534/SP e o REsp n. 1.887.511/SP, assentou que a quantidade, a natureza e eventual diversidade da droga apreendida (quando despida de demais peculiaridades do caso concreto) não autoriza, por si só, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com esteio em mera presunção da dedicação (contumaz) do agente em atividades criminosas, ainda que este tenha atuado na condição de "mula" (transportador), cooptada [pontualmente] pelo narcotráfico internacional de drogas, mediante promessa de contraprestação financeira. 3.2.1 O Pretório Excelso, nessa direção, já teve a oportunidade de sufragar: [a] quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedentes (HC 192.195-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Cármem Lúcia, J. 11/11/2020, DJe 23/11/2020, grifamos). 3.2.2 Para a Suprema Corte, a inexistência de indicação inequívoca de dedicação habitual em atividades criminosas ou de envolvimento do agente em organização criminosa, nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda a necessidade de elementos concretos e não indevidas presunções para seu afastamento (HC 198.859-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021, DJe 30/09/2021, grifamos). 3.2.3 Na espécie, não obstante a apreensão da expressiva quantidade de 502 (quinhentos e dois) kg de maconha, utilizada, inclusive, no incremento da sanção basilar do apenado, ex vi do art. 42 da Lei de Drogas, o próprio Tribunal de origem sublinhou que, no caso dos autos, não restou comprovado maior requinte e sofisticação no modus operandi da empreitada delitiva. 3.2.3.1 Em reforço, restou descortinado pelo douto Colegiado regional que, sendo o réu motorista profissional e inexistindo elementos aptos a configurarem a sua reiteração delitiva, vai afastada a inabilitação para dirigir imposta na sentença recorrida. 3.2.3.2 Neste cenário, em observância ao brocardo do non bis in idem, não logra subsistir o (prospectivo) argumento local de estar evidenciado nos autos que o réu possui envolvimento com organização criminosa, tendo em vista o expressivo vulto da droga traficada, assim como a elevada quantia que, sendo o próprio acusado, receberia como pagamento pelo transporte, tudo a indicar que tenha familiaridade com a atividade criminosa do tráfico de drogas, sob de manifesto excesso punitivo. 3.3 É iterativa a jurisprudência deste Sodalício na esteira de que, ainda que utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes no incremento da pena-base, a atuação do agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, justifica - pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade persecutória - a modulação da causa especial de diminuição de pena encartada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no (razoável e proporcional) coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto), sob pena de proteção Estatal insuficiente. 3.3.1 Nesse contexto, fixada a sanção provisória em 5 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e 556 dias-multa, por incidir na terceira fase o redutor do tráfico privilegiado, à justificada razão de 1/6 (um sexto), realinho as sanções do apenado para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias-multa. Reconhecida, por fim, a majorante prevista no art. 40, inciso I, da lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6 (um sexto), redimensiono as sanções do recorrente, em definitivo, a 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, quantum que se mantém em definitivo, à míngua de outras causas modificativas do art. 68 do CP. 3.4 Dando-se concretude ao (indisponível e pétreo) direito de locomoção e numa percepção macroscópica do regramento processual subjacente - tangenciado pela vertical cogência do devido processo legal (em sua acepção material/substancial) -, verifica-se a presença, por esta Corte de Promoção Social, de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ambulatorial de ofício, ex vi dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, c/c o art. 203, inciso II, do RISTJ. 3.4.1 Por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de natureza "extremada" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º, do CPP (primeira parte), válido trazer à colação - em (solidário) controle de convencionalidade (também) a cargo deste Sodalício - a (hodierna) dogmática assentada nas Regras de Mandela (Regra 4) e, sobretudo de Tóquio (Resolução n. 45/110 da Assembleia Geral das Nações Unidas - ONU, regras 1.5 e 8.1), onde: 3.4.1.1 Os Estados-Membros devem desenvolver em seus sistemas jurídicos medidas não privativas de liberdade para proporcionar outras opções e assim reduzir a utilização do encarceramento e racionalizar as políticas de justiça criminal, levando em consideração a observância aos direitos humanos, as exigências da justiça social e as necessidades de reabilitação dos infratores; 3.4.1.2 A autoridade judiciária, tendo à sua disposição inúmeras medidas não privativas de liberdade, deve levar em consideração no ato de decidir a necessidade de reabilitação do infrator, a proteção da sociedade e o interesse da vítima, que deverá ser consultada sempre que apropriado. 3.4.2 Desse modo, nos termos dos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 313, § 2º, todos do CPP, somente se afigura justificada - pelos vértices da necessidade, adequação e utilidade (acautelatória) persecutória - a prisão preventiva do acusado como ultima ratio, não podendo esta ser "mantida" ou (até mesmo ulteriormente) "compatibilizada" com o regime prisional semiaberto, sob pena de (ilegal e insustentável) cumprimento antecipado da pena imposta. 3.4.2.1 Em suma, a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas. 3.4.2.2 No caso, por ser primário, sem antecedentes criminais e sem comprovada reiteração delitiva, em que pese mantido o regime prisional semiaberto e ao revés do quanto sublinhado pelas instâncias ordinárias, a manutenção da prisão preventiva do réu não se encontra devidamente justificada. 3.4.2.3 Nesse panorama, ex vi dos arts. 282, I e II, e § § 5º e 6º, 315 e 316, todos do CPP, tem-se por impositiva a revogação do (incompatível) cárcere processual do increpado, sob pena de cumprimento antecipado da pena, com a consectária aplicação das medidas cautelares alternativas plasmadas nos arts. 319, I, e 320, ambos do referido diploma, cujas condições serão individualizadas (e fiscalizadas) pela origem. IV. DISPOSITIVO E TESE S 4. Recurso parcialmente provido para redimensionar as sanções impostas ao agravante para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, com a conseguinte expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares alternativas em seu favor. Teses de julgamento: "1. A (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de "mula" são insuficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; 2. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto); 3. A prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença ou acórdão condenatórios, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315, 319, 320, 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; STJ, HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022; STJ, REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.838.055/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024; STF, HC n. 192.195-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Cármem Lúcia, J. 11/11/2020, DJe 23/11/2020; STF, HC n. 198.859-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021, DJe 30/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.192/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.698/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.608.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; 3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STF, HC n. 250.910, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Julgamento: 08/01/2025, Publicação: 10/01/2025; STF, HC n. 213493 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023; STF, HC n. 221936 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Relator(a) p/ Acórdão: André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023; STF, HC n. 226263 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2023 PUBLIC 13-06-2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2609326, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/04/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. SISTEMA DA PERPETUIDADE TEMPERADA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATO DA PARTE. ARREFECIMENTO DA SÚMULA N. 545/STJ. HIPÓTESE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. MODULAÇÃO. JUSTIFICADO PATAMAR DE 1/12 (UM DOZE AVOS). DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO AO REGRAMENTO DO BIS IN IDEM. VÍNCULO E DEDICAÇÃO HABITUAL DO AGENTE AO NARCOTRÁFICO. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais que, por maioria, ao negar provimento ao apelo defensivo, manteve a condenação do (ora) recorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 1.517 (mil, quinhentos e dezessete) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do CPP, restou mantida sua segregação cautelar. 1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta, de forma cumulativa: 1.2.1 Degeneração (e dissenso jurisprudencial) do art. 64, I, do CP, c/c o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que, condenação definitiva extinta há mais de 20 anos não se presta à valoração negativa dos maus antecedentes, sob pena de validação da (inconstitucional) pena de caráter perpétuo. Desta feita, roga pela neutralização do referido vetor, com a conseguinte concessão do redutor do tráfico privilegiado em favor do apenado. 1.2.2 Negativa de vigência do art. 65, III, "d", do CP, sob a alegação de que o sentenciado, por ocasião dos fatos, confessou o crime perante a autoridade - ainda que de forma "qualificada" -, o que impunha a atenuante da confissão espontânea, com o consequente arrefecimento da sanção intermediária imposta. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se condenações definitivas com extinção da punibilidade perfectibilizada há mais de 10 anos, da data do "novo" crime, podem (ou não) ser consideradas na valoração negativa dos maus antecedentes, à luz da vedação constitucional às penas de caráter perpétuo. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a confissão "qualificada" do agente, ainda que desinfluente no convencimento do órgão julgador, pode (ou não) - pela inteligência da Súmula n. 545/STJ - ser reconhecida como circunstância atenuante e, caso possível, em qual patamar dosimétrico. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se o redutor do tráfico privilegiado pode (ou não) ser afastado, pelo Estado-julgador, com base no "exclusivo" testemunho policial. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se a (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de "mula" são suficientes (ou não) para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se, ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, autoriza (ou não) a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto). 2.6 A (sexta) questão em celeuma consiste em saber se a (mera) transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 2.7 A (sétima) questão controversa consiste em aquilatar se acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus são hábeis (ou não) à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório. III. Razões de decidir 3.1 Em introito, é cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 3.1.1 Convém ressalvar (ainda) que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88. 3.2 No tocante à atual exegese dada aos arts. 59, caput, e 64, I, ambos do CP, é pacífica a jurisprudência pátria, trilhada pela Suprema Corte - no bojo do RE n. 593.818/SC, bem como no RE n. 1.254.144/SP (Tema n. 150/STF) - e, oportunamente, encampada por este Sodalício. 3.2.1 Com efeito, ambas as Cortes têm preconizado que, condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos "maus antecedentes" (sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de "dez" anos, entre a respectiva extinção da punibilidade e a data do novo crime) e ausência de pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide (RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020). 3.2.2 Em reforço, o Plenário da Suprema Corte - ao enfrentar tal questão de fundo com repercussão geral reconhecida (Tema n. 786/STF) - já sufragou ser incompatível com a Carta Ápice/88 a (arrefecida) tese do "direito ao esquecimento", compreendido pelos juristas como a possibilidade de se impedir, pela natural passagem do tempo, a divulgação e/ou produção de efeitos (compreendidos os jurídicos) sobre fatos, dados ou informações verídicas e licitamente obtidos por terceiros e publicados, sem qualquer ofensa ao direito personalíssimo (de estirpe não absoluta) da pessoa envolvida (STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021). 3.2.3 Na espécie, acerca do alvitrado alijamento do vetor adstrito aos "maus antecedentes", a Corte estadual consignou: [d]eve prevalecer a análise desfavorável dos antecedentes criminais do réu, sobretudo porque, como é cediço, aos antecedentes criminais do agente não se aplica o lustro depurador previsto no art. 64 do Estatuto Repressivo. 3.2.4 Todavia, dessume-se, do caso em tela, que houve o transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade do (longevo) delito anterior de "receptação" - em 25/04/2002 - e a data do novo delito, perfectibilizado em 03/12/2022. Imperativa, portanto, a neutralização dos "antecedentes" criminais do apenado, sob pena de (desarrazoado) excesso punitivo Estatal. 3.2.5 Desse modo, por remanescer a moduladora encartada no art. 42 da Lei n. 11.343/06, decorrente da apreensão de 83,139 Kg de pasta base de cocaína e mantidos os parâmetros dosimétricos estabelecidos na origem, realinha-se a pena-base do recorrente para 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 3.3 A Terceira Seção desta Corte Uniformizadora, após maturada intepretação evolutiva (balizada nos primados da cooperação processual, da individualização da pena, da legalidade e da boa-fé objetiva), arrefeceu a inteligência da Súmula n. 545/STJ. 3.3.1 Por se tratar de "ato da parte", de forma a "prescindir" - pelo teor da (ordinária) dicção do art. 155, caput, do CPP - de eventual influência no (discricionário) convencimento do Estado-julgador, a circunstância atenuante da confissão espontânea, positivada no art. 65, III, "d", do CP, ainda que externada de forma parcial, qualificada, exclusivamente em solo policial ou, ainda, retrata em juízo, enseja impositivo abrandamento da sanção penal (intermediária) cominada ao sentenciado. 3.3.2 Contudo (como na hipótese em exame), quando se tratar de confissão qualificada se tem como razoável a liquidação da referida atenuante em patamar distinto - incidente à razão de 1/12 (um doze avos) - ao (ortodoxo e costumeiro) de 1/6 (um sexto). 3.3.3 Desta feita, diante do apenamento basilar arrefecido em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, reputa-se por imperativo, ex vi do art. 65, III, "d", do CP, seu redimensionamento a 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. 3.4 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 3.4.1 Delineamento processual que não se coaduna ao caso em testilha, cuja dedicação habitual (profissional) do réu ao narcotráfico decorreu, por certo, de mera presunção (prospecção) pelo órgão julgador. 3.5 A Terceira Seção desta Corte (Tema n. 1.154/STJ), em interpretação progressiva e sistêmica dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao julgar o HC n. 725.534/SP e o REsp n. 1.887.511/SP, assentou que a quantidade, a natureza e eventual diversidade da droga apreendida (quando despida de demais peculiaridades do caso concreto) não autoriza, por si só, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com esteio em mera presunção da dedicação (contumaz) do agente em atividades criminosas, ainda que este tenha atuado na condição de "mula" (transportador), cooptada [pontualmente] pelo narcotráfico internacional de drogas, mediante promessa de contraprestação financeira. 3.5.1 O Pretório Excelso, nessa direção, já teve a oportunidade de sufragar: [a] quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedentes (HC 192.195-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Cármem Lúcia, J. 11/11/2020, DJe 23/11/2020, grifamos). 3.5.2 Para a Suprema Corte, a inexistência de indicação inequívoca de dedicação habitual em atividades criminosas ou de envolvimento do agente em organização criminosa, nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda a necessidade de elementos concretos e não indevidas presunções para seu afastamento (HC 198.859-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021, DJe 30/09/2021, grifamos). 3.5.3 Na espécie, não obstante a apreensão da expressiva quantidade de 83,139 kg de pasta base de cocaína, já utilizada no incremento da sanção basilar do apenado (ex vi do art. 42 da Lei de Drogas), o Tribunal de origem intuiu a contumácia delitiva do agente com arrimo no (isolado) testemunho policial e em "imprestável" condenação criminal anterior em seus registros. 3.5.4 Neste cenário, em observância ao brocardo do non bis in idem, não logra subsistir o (prospectivo) argumento local de que o apenado se vinculou (de forma não eventual) ao narcotráfico, de modo a denotar sua (presumida) dedicação à prática criminosa. 3.6 É iterativa a jurisprudência deste Sodalício na esteira de que, ainda que utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes no incremento da pena-base, a atuação do agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, justifica - pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade persecutória - a modulação da causa especial de diminuição de pena encartada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no (razoável e proporcional) coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto), sob pena de proteção Estatal insuficiente. 3.6.1 Nesse panorama, fixada a sanção provisória em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, por incidir na terceira fase o redutor do tráfico privilegiado, à justificada razão mínima, de 1/6 (um sexto), realinha-se as sanções do apenado para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. Reconhecida, por fim, a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6 (um sexto) (e-STJ fl. 1.480), redimensiona-se as sanções do recorrente a 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 802 (oitocentos e dois) dias-multa, quantum que se mantém em definitivo, à míngua de outras causas modificativas do art. 68 do CP. 3.7 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização que a "mera transcrição de ementas" - in casu, ventiladas às e-STJ fls. 1.539-1.541 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais. 3.7.1 In casu, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ. 3.8 Segundo (remansoso) entendimento perfilhado pela Terceira Seção desta Corte, não se presta, para fins de demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus. 3.8.1 Com efeito, por tratar-se de ação constitucional (popular) autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos, manejável por qualquer pessoa (ex vi do art. 654, caput, do CPP) sem simetria às formalidades do recurso raro uniformizador, preconizado pelo constituinte originário no art. 105, inciso III, alínea "c", de fundamentação precipuamente vinculada (restrita), deflui-se que os arestos paradigmas supraditos - colacionados pelo postulante à e-STJ fl. 1.541 - carecem de cognosciblidade. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provido, para redimensionar as sanções do recorrente a 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 802 (oitocentos e dois) dias-multa. Teses de julgamento: "1. Condenações definitivas (longevas e despidas de pertinência temática) com extinção da punibilidade perfectibilizada há mais de 10 anos, da data do "novo" crime, não podem ser consideradas na valoração negativa dos maus antecedentes, à luz da vedação constitucional às penas de caráter perpétuo. 2. A confissão espontânea do agente, ainda que "qualificada" e desinfluente no convencimento do órgão julgador, pode - por se tratar de ato "da parte" - ser reconhecida como circunstância atenuante, mas desde que modulada ao razoável patamar de 1/12 (um doze avos). 3. O redutor do tráfico privilegiado não pode ser afastado, pelo Estado-julgador, com base no exclusivo testemunho policial. 4. A (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de "mula" são insuficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto). 6. A (mera) transcrição de ementas não viabiliza -nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1. º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus não são hábeis à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, por tratar-se de ação constitucional (popular) autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos, manejável por qualquer pessoa, sem simetria às formalidades do recurso raro uniformizador." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202, 654, caput; CPC, 926. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020; STF, RE n. 1.254.144/SP, AgR-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - Sessão Virtual de 14/04/2023 a 24.04.2023; STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.180/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.448.705/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 921.416/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. 2. STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 904.213/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.502.220/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024. 3. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe. 08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. 4. STF, HC 192.195-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Cármem Lúcia, J. 11/11/2020, DJe 23/11/2020; STF, HC 198.859-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021, DJe 30/09/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.838.055/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.192/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024. 5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.698/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.608.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024. 6. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024. 7. STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1219729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 850646, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 27/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.34/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. TEMAS REPETITIVOS 1.139 E 1.154. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. In casu, observa-se que o Tribunal de origem considerou a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como condenações ainda não transitadas em julgado para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 3. O elemento concreto trazido para sustentar o afastamento do tráfico privilegiado, condenações anteriores não transitadas em julgado, fere a jurisprudência já consolidada deste Egrégio Tribunal e do Supremo Tribunal Federal de que inquéritos e processos em curso não podem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Inclusive, apoiado nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema Repetitivo 1.139, que é inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. A Terceira Seção do STJ firmou, no Tema Repetitivo 1.154, a tese de que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 0201904-18.2026.8.06.0293, Rel. Gilmar Mendes, 2ª Câmara Criminal, j. 19/08/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGAL VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE ARMA. DEMAIS ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação Criminal interposto por Antônio Wilk Camelo Moreira, insurgindo-se em face da sentença prolatada ao ID 42103976, pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06, aplicando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com o pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se teria ocorrido a ilegal violação de domicílio pela entrada dos policiais supostamente sem fundadas suspeitas anteriores; (ii) tratar da possibilidade de aplicar a minorante de tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ilegal violação de domicílio quando os policiais, após receberem informações específicas sobre o réu e sobre o endereço, inclusive de mandado de prisão em aberto contra ele, deslocam-se ao local e o acusado, ao avistá-los, empreende fuga para dentro do imóvel. Isso configura fundadas suspeitas da prática de crime permanente, conforme o entendimento atual do STF e do STJ. 4. Igualmente, a visualização, nesse contexto de perseguição, de drogas e arma no interior do imóvel pela janela do quarto, reforça as suspeitas e a justa causa, pela existência de flagrante delito confirmado no interior do domicílio, autorizando as buscas. 5. A versão dos policiais é uniforme e coesa, tendo todos narrado os fatos de forma substancialmente conforme, não havendo por que descredibilizar suas narrativas como elemento probatório quando se mostram coerentes e harmônicas com o acervo probatório. 6. É inviável aplicar a minorante do tráfico privilegiado quando os elementos apreendidos (balança de precisão, embalagens e sacos para acondicionar drogas, lâminas e tesouras usadas para o fracionamento etc.) indicam dedicação a atividades criminosas, dada a apreensão de três tipos de drogas (maconha, cocaína e crack), na forma do Tema n.º 1.154 do STJ. 7. Ainda, a apreensão de arma de fogo e munições no contexto da prisão por tráfico de drogas indica a dedicação a atividades criminosas, sendo causa suficiente para o afastamento da referida redutora, conforme o entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, §4º; Código de Processo Penal, art. 157; CRFB/88, art. 5º, XI. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016; RE 1559023, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025; STJ, Tema n.º 1.154; AgRg no AREsp n. 3.267.696/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026; TJCE, Apelação Criminal - 0203017-60.2024.8.06.0298, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 08/04/2026, data da publicação: 08/04/2026
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.