Tema 1.144 do STJIncidência da majorante de furto durante o repouso noturno
Tese firmada
1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
Como citar: STJ, Tema 1.144 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se, para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno. Definir se há relevância no fato das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou a sua ocorrência em estabelecimento comercial ou em via pública.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
87 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.144 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3264344, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLÊNCIA POLICIAL. INSIGNIFICÂNCIA . DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, deixou de conhecer de recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo art. 155, § 4º, I, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa no mínimo legal. No especial, a defesa alegou: (i) nulidade do flagrante e das provas subsequentes por violência policial (art. 157 do CPP); (ii) absolvição pela insignificância (art. 386, III, do CPP); e (iii) afastamento da valoração negativa do "repouso noturno" na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), em furto qualificado praticado em agência bancária desabitada, com res furtiva de R$ 2.044,00, em detrimento de empresa pública. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violência policial na abordagem contamina as provas e pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância em hipótese de furto qualificado, em detrimento de empresa pública, com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época; e (iii) saber se o período de repouso noturno pode ser validamente valorado negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria do furto qualificado, com controle de proporcionalidade quanto ao quantum de aumento, em compatibilidade com os Temas 1.087 e 1.144/STJ. III. Razões de decidir 3. A revisão da premissa fática acerca de suposta violência policial, afastada pelo acórdão recorrido com base em laudo pericial e na inexistência de nexo causal entre eventual excesso e a apreensão da res furtiva, demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A aplicação do princípio da insignificância é incompatível com furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, notadamente quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente, quadro alinhado à jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. É possível valorar negativamente, como circunstância judicial, o período de repouso noturno na prática do furto qualificado, desde que observado critério proporcional e sem aproximação indevida à fração da majorante do art. 155, § 1º, do CP (afastada pelo Tema 1.087/STJ), compatível com a orientação do Tema 1.144/STJ. No caso, o acréscimo de 4 meses sobre pena-base de 2 anos revela proporcionalidade, sem aproximação da fração típica da causa de aumento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade das provas por suposta violência policial, quando exige revolvimento do conjunto fático-probatório, não pode ser apreciada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É inviável aplicar o princípio da insignificância em furto qualificado com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, atraindo a Súmula 83/STJ. 3. É lícita a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria do furto qualificado, desde que observada a proporcionalidade e sem aproximação indevida à fração da majorante afastada, em consonância com os Temas 1.087 e 1.144/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, III; CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 155, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 231/STJ; STJ, Temas 1.087 e 1.144 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 217.717/PR, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.883.330/PE, Quinta Turma, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no HC 889.559/SP, Quinta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, DJe 07.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.999.461/DF, Quinta Turma, DJe 31.05.2022; STJ, REsp 1.936.461/PE, Sexta Turma, DJe 25.04.2025
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1972953, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/02/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ATENDIMENTOS AOS REQUISITOS PREVISTOS NO PLANO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior (Tema n.º 1.144 do STJ), "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (REsp 1.435.837/RS, ReI. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, ReI. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 27/2/2019, DJe 7/5/2019). 2. O Tribunal de origem consignou que o caso em análise não se subsume à referida tese, uma vez que o participante atendeu aos requisitos elegíveis à sua aposentadoria antes da entrada em vigor do Regulamento da entidade previdenciária de 1996, reconhecendo-lhe, por conseguinte, o direito ao adicional de 20% a ser incorporado ao seu benefício suplementar. 3. A pretensão de rever a convicção firmada no acórdão recorrido, a fim de reconhecer que o beneficiário não atendeu aos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão inicial, exigiria a interpretação de cláusulas do referido Estatuto previdenciário, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. ºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0800016-03.2023.8.10.0052, Rel. José Nilo Ribeiro Filho Revisor, 3ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (CP, ART. 155, § 1º). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.258/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. TEMA REPETITIVO Nº 1.144/STJ. PENA DE MULTA. ERRO ARITMÉTICO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por Rogério Luís dos Santos contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, que o condenou à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 74 dias-multa, em regime inicial aberto, dada incursão no crime de furto majorado pelo repouso noturno (CP, art. 155, § 1º), a qual foi substituída pela pena restritiva de direito de prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) configura nulidade por cerceamento de defesa a realização da audiência de instrução e julgamento sem a presença do Recorrente, regularmente citado, que deixou de manter atualizado seu endereço e não demonstrou prejuízo concreto; (ii) inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226, impõe a absolvição quando existem provas autônomas e suficientes da autoria delitiva; (iii) circunstâncias concretas do delito autorizam a incidência da causa de aumento prevista no CP, art. 155, § 1º; e (iv) pena de multa deve ser corrigida de ofício diante de erro aritmético na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Processo pode prosseguir sem a presença do Acusado que, após regularmente citado, muda de residência e deixa de comunicar ao Juízo o novo endereço, nos termos do CPP, art. 367. Recorrente, colocado em liberdade provisória, estava expressamente obrigado a comparecer aos atos processuais, manter atualizado seu endereço e não se ausentar da Comarca sem autorização judicial. 4. Informação de que o Recorrente estaria internado em clínica de recuperação situada em outro município não permitia nova diligência, pois não foram indicados o nome da instituição, o endereço ou o município em que estaria localizada. Descumprimento do dever processual de atualização do endereço não pode beneficiar o próprio Recorrente. 5. Nulidade decorrente da ausência do Réu solto à audiência possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o CPP, art. 563. Defensoria Pública participou integralmente da audiência, acompanhou a produção da prova oral, teve oportunidade de formular perguntas e apresentou alegações finais, sem indicar prejuízo efetivo decorrente da ausência do Recorrente. 6. Materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Apresentação e Apreensão e pelo Termo de Restituição dos bens à Vítima. 7. Reconhecimento pessoal realizado na Delegacia não observou o procedimento previsto no CPP, art. 226. Irregularidade não conduz automaticamente à absolvição quando a autoria pode ser estabelecida por provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.258. 8. Provas independentes demonstram a autoria. Recorrente foi abordado cerca de 2 horas e 20 minutos após o crime em poder de expressivo conjunto de mercadorias subtraídas. Bens foram individualizados e reconhecidos pela Vítima como provenientes de sua residência e restituídos no mesmo dia. Recorrente também vestia peças pertencentes à Vítima e não apresentou explicação consistente para a posse recente dos objetos. 9. Contradição entre as versões apresentadas pelo Recorrente reforça o conjunto probatório. No momento da abordagem, afirmou ter encontrado os bens na rua, enquanto, na fase investigativa, declarou tê-los adquirido de terceiros mediante pagamento de R$ 20,00 e entrega de 2 porções de crack. Versão extrajudicial possui caráter complementar, pois a autoria já decorre das provas judicializadas e dos elementos documentais relativos à posse recente e injustificada dos bens subtraídos. 10. Ausência de perícia, levantamento de impressões digitais ou imagens de câmeras de segurança não gera dúvida razoável quando a dinâmica delitiva está demonstrada por depoimentos judiciais coerentes, pela apreensão dos bens em poder do Recorrente pouco depois do crime e pela restituição dos objetos à Vítima. 11. Causa de aumento do repouso noturno incide quando o furto ocorre à noite em situação de repouso, caracterizada pelo sossego e pela redução da vigilância sobre o patrimônio, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.144. Subtração ocorreu por volta de 3h30, no interior de residência habitada, enquanto a Vítima dormia, circunstâncias que justificam a incidência do CP, art. 155, § 1º, na redação vigente ao tempo do fato. 12. Pena de multa comporta correção de ofício. Fixação de 29 dias-multa na 1ª fase, manutenção desse patamar na 2ª fase e incidência, na 3ª fase, exclusivamente da causa de aumento de 1/3 resultam em 38 dias-multa, desprezada a fração. Pena definitiva de 74 dias-multa mostra-se aritmeticamente incompatível com a fundamentação da sentença. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e não provido. Pena de multa corrigida, de ofício, para 38 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato e preservados os demais termos da sentença. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Processo pode prosseguir sem a presença do acusado que, regularmente citado, muda de residência e deixa de comunicar ao Juízo o novo endereço, sendo relativa eventual nulidade decorrente de sua ausência à audiência e condicionada à demonstração de prejuízo concreto. 2. Reconhecimento pessoal realizado sem observância do CPP, art. 226, não conduz automaticamente à absolvição quando a autoria delitiva está demonstrada por provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 3. Causa de aumento prevista no CP, art. 155, § 1º, incide quando demonstrado que o furto ocorreu à noite em situação concreta de repouso e redução da vigilância sobre o patrimônio. 4. Erro aritmético na pena de multa comporta correção de ofício para adequá-la aos critérios de dosimetria adotados na sentença
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0019914-40.2021.8.16.0019, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS EPISÓDIOS DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NAS MODALIDADES CONSUMADA E TENTADA (ART. 155, § 4º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO FATO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR DOTADO DE FÉ PÚBLICA E CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DOS DELITOS EM JULGAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA CORRETA. CONCURSO DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO. REPOUSO NOTURNO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA NÃO RESIDENCIAL DOS LOCAIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. CRIME QUE APENAS NÃO SE CONSUMOU EM FUNÇÃO DA INTERVENÇÃO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o Apelante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes, uma delas na modalidade tentada, à pena definitiva de 4 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 31 dias-multa. Consta da denúncia que o Apelante, em concurso com a Corré, subtraiu fios elétricos de imóvel situado na região central de Ponta Grossa e que, dois dias depois do primeiro fato, no dia seguinte à sua soltura por concessão de liberdade provisória, tentou subtrair fios elétricos de uma obra em andamento, não se consumando o delito, em razão da intervenção policial. Em suas razões recursais, a defesa pleiteou: (i) a absolvição quanto ao segundo fato, por insuficiência probatória; (ii) o afastamento dos maus antecedentes, decorrentes de condenação com trânsito em julgado posterior à prática dos delitos; (iii) a exclusão da valoração negativa da culpabilidade pelo concurso de agentes; (iv) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias pelo repouso noturno; e (v) a aplicação da fração máxima de 2/3 de redução da pena pela tentativa quanto ao segundo fato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação quanto ao segundo fato; (ii) definir se a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior aos delitos em julgamento, pode ser valorada a título de maus antecedentes; (iii) analisar se restou demonstrado o liame subjetivo apto a justificar a valoração negativa da culpabilidade pelo concurso de agentes; (iv) avaliar se a prática dos delitos durante o repouso noturno, em locais não residenciais, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (v) verificar a adequação da fração de 1/3 de redução da pena pela tentativa.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria do segundo fato estão devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame acerca dos danos produzidos no local, pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência — o qual visualizou o indivíduo retirando a fiação dos relógios de luz — e pelas circunstâncias relativas ao primeiro furto, notadamente o fato de o Apelante e a Corré terem sido soltos no dia anterior por delito com idêntico propósito e modo de execução, tendo sido encontrado com a Corré o alvará de soltura expedido em nome do Apelante.Os agentes de segurança pública têm fé pública e os seus depoimentos possuem considerável valor probatório, especialmente quando não há questionamento acerca de eventual parcialidade.A existência de condenação definitiva referente a fato anterior ao delito em julgamento, ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, embora não autorize o reconhecimento da reincidência, pode ser valorada negativamente a título de maus antecedentes, por refletir o histórico criminal do agente.O concurso de agentes restou demonstrado pela prisão em flagrante de ambos os envolvidos no primeiro fato e, quanto ao segundo, pela presença de ambos no local do crime, sendo desnecessária a demonstração de prévio acordo de vontades, bastando a adesão voluntária à conduta delitiva.O reconhecimento da prática de furto durante o repouso noturno não depende de que a vítima esteja dormindo, tampouco da natureza residencial ou comercial do local, bastando que o furto ocorra à noite e em situação de repouso, nos termos do Tema Repetitivo 1144 do STJ.A fração de redução da pena pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. Tendo o Apelante desconectado a fiação dos relógios de luz e sendo a consumação impedida apenas pela intervenção policial, mostra-se adequada a manutenção da fração mínima de 1/3.IV. DISPOSITIVO E TESESRecurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. O depoimento de agente de segurança pública, dotado de fé pública, é meio de prova idôneo à comprovação da autoria delitiva, mormente quando harmônico com os demais elementos dos autos e ausente questionamento acerca da sua eventual parcialidade”; “2. A condenação definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser valorada negativamente a título de maus antecedentes"; "3. A configuração do repouso noturno independe da natureza residencial ou comercial do local e de a vítima estar repousando ou não, bastando que o furto ocorra à noite, momento de repouso da população"; "4. A fixação da fração mínima de redução da pena pela tentativa (1/3) é adequada quando o iter criminis se encontra em estágio avançado, próximo da consumação".Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 14, II, 59 e 155, § 4º, I e IV.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000293-66.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 28.07.2025); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000405-27.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.06.2025); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021922-87.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 25.03.2024); (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000718-77.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 12.05.2025); (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055528-90.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 10.06.2026); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001627-65.2024.8.16.0070 - Paranavaí - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025); (STJ - Tema Repetitivo nº 1144); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008544-02.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: PAULO DAMAS - J. 29.03.2026); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005152-65.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 21.06.2026)
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0000788-86.2021.8.16.0121, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Londrina que declarou extinta a punibilidade quanto ao delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, e condenou o réu pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa. 1.2. A defesa busca a absolvição pela insuficiência probatória e pela atipicidade da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância. Ainda, pede a desclassificação do crime para furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em saber: i) se há provas suficientes para preservar a condenação do réu; ii) se o preceito da bagatela pode ser aplicado; e iii) se é possível afastar a majorante do repouso noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de avaliação, auto de apreensão e depoimentos prestados tanto na fase investigativa quanto em Juízo. 3.2. Improcede o pedido de absolvição, porque os relatos da vítima e dos policiais militares ratificam a confissão do réu e comprovam o crime de furto praticado no período de repouso noturno. 3.3. A apreensão do bem furtado em poder do réu gera presunção de autoria, e inverte o ônus da prova em seu desfavor. 3.4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o valor dos bens supera o patamar de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3.5. Conforme a redação do Tema Repetitivo n. 1144 do Superior Tribunal de Justiça: “o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto”. 3.6. O boletim de ocorrência, a declaração da vítima e as demais conjunturas fáticas atestam que o crime foi perpetrado durante o repouso noturno. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 233665 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 13.03.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1144; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.894/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação n. 0002726-46.2025.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 17.08.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação n. 0000053-31.2025.8.16.0180, Rel. Ruy A. Henriques, j. 10.08.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação n. 0005856-97.2022.8.16.0083, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 09.05.2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.