Tema 1.143 do STJPrincípio da insignificância no contrabando de cigarros
Tese firmada
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
Como citar: STJ, Tema 1.143 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
153 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.143 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2173539, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a condenação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação criminal por contrabando de cigarros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva pode ser reconhecida para afastar o princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros, mesmo quando o réu não é reincidente específico. III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ. 4. O reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática reiterada do delito, conforme demonstrado nos autos. 5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo 1143, apoia a tese de que a reiteração da conduta é circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ. 2. O reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática reiterada do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 63, 64, I, 334-A, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 260.375/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17.09.2013; Tema Repetitivo 1143.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2155715, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DA TESE ESTABELECIDA POR ESTA CORTE PARA O TEMA REPETITIVO N. 1.143. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese assentada pelo STJ para o Tema Repetitivo n. 1.143, que admitiu de forma excepcional a insignificância do contrabando de cigarros, não abrangeu os cigarros eletrônicos. 2. Precedente da 5ª Turma no sentido de que "[o] limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. " 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2171528, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DEMONSTRADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reprovabilidade da conduta foi afirmada pela decisão recorrida ao destacar que o réu mantinha os cigarros em conjunto com maconha e cocaína em quantidades significativas. E a reiteração da conduta foi afirmada diante da constatação de que a venda se dava em bar de propriedade do réu, a sinalizar que aquela não era primeira vez que comercializava os cigarros contrabandeados. 2. Correspondência entre tais fundamentos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.143. 3. A vedação à redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência da atenuante de confissão imposta pela decisão recorrida também guarda correspondência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3113110, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA REPETITIVO 1.143/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVOS CONHECIDOS. UM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Agravos em recurso especial interpostos por dois condenados pelo crime de contrabando de cigarros (art. 334-A do Código Penal) contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados perante o Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Apreensão de 2.500 maços de cigarros estrangeiros introduzidos irregularmente no território nacional, imputando-se a ambos os recorrentes participação consciente e com unidade de desígnios na empreitada criminosa. 3. Teses defensivas. Um recorrente sustenta (i) incidência do princípio da insignificância; (ii) ausência de participação no delito, com pedido de absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349 do Código Penal); e (iii) readequação da pena e do regime inicial. O outro recorrente pleiteia a aplicação do princípio da insignificância com base no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, defendendo a divisão da quantidade apreendida entre os corréus, bem como a fixação do regime inicial aberto em razão da primariedade e da pena inferior a 4 anos. 4. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau absolvera os acusados com fundamento no princípio da insignificância. O Tribunal de origem reformou a sentença, afastando a insignificância, reconhecendo a configuração do crime de contrabando e fixando, dentre outros pontos, o regime inicial semiaberto para um dos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, à luz do Tema Repetitivo n. 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, quando apreendidos 2.500 maços de cigarros com quatro acusados, especialmente diante da pretensão de dividir a quantidade entre eles. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da participação consciente dos recorrentes no contrabando e da existência de unidade de desígnios, com vistas à absolvição ou à desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real. 7. A terceira questão em discussão consiste em saber se, mantida a condenação, estão presentes os requisitos para a fixação de regime inicial aberto e para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a um dos recorrentes, cuja reprimenda foi estabelecida no mínimo legal e que não é reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O princípio da insignificância, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, somente incide no crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1.000 maços, salvo reiteração da conduta, de modo que a apreensão de 2.500 maços impede o reconhecimento da atipicidade material. 9. A quantidade de cigarros apreendida não pode ser artificialmente dividida entre os corréus para fins de adequação ao limite de 1.000 maços fixado pela jurisprudência, sobretudo porque as instâncias ordinárias reconheceram participação consciente e com unidade de desígnios, circunstância que afasta a individualização aritmética da carga. 10. A reavaliação da conclusão das instâncias de origem sobre a efetiva participação dos recorrentes, a existência de unidade de desígnios e a ciência acerca da carga transportada demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 11. Mantida a condenação, verifica-se que um dos recorrentes teve a pena fixada em 2 anos de reclusão, no mínimo legal, possui circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente, o que autoriza a fixação de regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais, negando provimento ao recurso especial de um recorrente e dando parcial provimento ao recurso especial do outro, apenas para fixar o regime inicial aberto, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros apenas quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, não sendo possível fracionar a quantidade total pelo número de corréus para contornar esse limite. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a participação consciente do agente no contrabando e a unidade de desígnios entre os corréus esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3. Fixada a pena no mínimo legal, ausente reincidência e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c"; 44, I e § 2º; 59; 334-A; 349. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.143; STJ, REsp 1.971.993/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe 19.9.2023; STJ, REsp 1.977.652/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe 19.9.2023; Súmula n. 7/STJ.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2184785, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a alegada habitualidade delitiva do agravante. III. Razões de decidir 3. Considerando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância. 4. Na excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros, não se questiona o valor dos tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00 estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 5. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 3. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: art. 334-A do CPJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.343/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.