Temas repetitivos do STJ

Tema 1.142 do STJCobrança de laudêmio e exigibilidade de créditos da união

Trânsito em JulgadoForo / Laudêmio

Tese firmada

a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária;b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel;c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Como citar: STJ, Tema 1.142 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

I - definir se a hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista na parte final do art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/98 abrange ou não os créditos da União relativos a receitas esporádicas, notadamente aquelas referentes ao laudêmio; II - aferir se a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) impede a caracterização do fato gerador do laudêmio e, por conseguinte, obsta a fluência do prazo decadencial de seu lançamento.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

71 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.142 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2732007, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida, em especial, requerendo a incidência da Súmula 7/STJ ao caso. II - Como se vê, ao contrário do que faz crer a parte Agravante, os marcos indicados na decisão agravada encontram-se descritos no voto condutor do acórdão recorrido, o que afasta, de plano, a incidência da Súmula 7/STJ. III - A respeito da alegada violação do art. 47, I e § primeiro, da Lei 9.363/1998, com razão o recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1951346/SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, Tema 1.142/STJ, ocasião em que se firmou as seguintes teses: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). IV - Consoante se verifica do conteúdo dos excertos reproduzidos acima, no julgamento do Tema 1.142/STJ, restou estabelecido três condições temporais para o exercício da persecução do crédito originado de receita patrimonial - prazo decadencial de 10 (dez) anos para o lançamento, prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança dessa receita patrimonial da União e lapso temporal de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do fato gerador. V - Para a hipótese dos autos, constata-se que a União tomou ciência da transferência dos imóveis em 21/08/2012 (fl. 168), e promoveu o lançamento do crédito decorrente da receita patrimonial em 07/08/2017 (fl. 168), ou seja, dentro do prazo decadencial decenal, pelo que teria ainda mais cinco anos para exigir/cobrar os créditos relativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao conhecimento do fato gerador. VI - Entretanto, o fato gerador que deu azo ao lançamento do crédito - a alienação dos imóveis - ocorreu em 16/01 e 17/01/2007 (fl. 168), pelo que não é possível a cobrança de laudêmio no presente caso, uma vez que ultrapassado o lapso máximo de 5 (cinco) anos entre a data do fato gerador e a data do seu conhecimento pela União - em 21/08/2012 -, porquanto transcorrido 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias. VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2128773, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 19/05/2025

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LAUDÊMIO. RECEITA PATRIMONIAL ESPORÁDICA. FATO GERADOR. CIÊNCIA DA UNIÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PERÍODO ANTERIOR AO CONHECIMENTO INFERIOR A CINCO ANOS. TEMA N. 1.142/STJ. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS PREVISTO NA LEI N. 10.852/2004 APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao editar o Tema Repetitivo n. 1.142/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas: "a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)" (REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. No caso concreto, não incide a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, porque a União, em 23/1/2002, tomou conhecimento da cessão onerosa firmada em instrumento particular datado de 20/11/2001, conforme consta do acórdão recorrido. 3. Quanto ao prazo decadencial, "[a] partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.833.061/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 4. In casu, o prazo decadencial iniciou em 23/1/2002 e, antes que se efetivasse o transcurso de 5 (cinco) anos previstos na redação do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 dada pela Lei n. 9.821/1999, sobreveio, em 30 de março de 2004, novo prazo decadencial com o advento da Lei n. 10.852/2004, de modo que a constituição do crédito em 2009 observou o prazo decenal de decadência. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 1957161, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/10/2023

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.142). TERENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes na espécie. 2. Hipótese em que a embargante pretende rediscutir as teses firmadas nos REsps n. 1.951.346/SP, 1.954.050/SP, 1.956.006/SP e 1.957.161/SP (Tema 1.142 do STJ), submetidos ao rito de recursos repetitivos, não havendo no acórdão impugnado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.142 do STJ, fixou as seguintes teses: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). 4. Segundo o entendimento desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023). 5. No caso, a União não apontou nenhuma contradição interna no acórdão embargado, vale dizer, incoerência lógica entre as premissas e o resultado do julgamento, mas sim contradição externa entre o decisum e a tese por ela defendida, pois, sob sua óptica, a redação do §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 deve ser fragmentada, devendo-se acolher a primeira parte, quanto ao termo inicial da decadência, mas recusar a parte final, concernente à limitação da exigibilidade a cinco anos. 6. Não se vislumbra também a alegada obscuridade, pois o aresto hostilizado deixou claro que o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 estabelece três condições temporais para o exercício da persecução do crédito originado de receita patrimonial - prazo decadencial de 10 (dez) anos para o lançamento, prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança dessa receita patrimonial da União e lapso de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do fato gerador. 7. Consignou expressamente o julgado combatido que a regra prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 é compatível com o prazo decenal previsto no inciso I do mesmo artigo, porque os dispositivos regem situações distintas e, inexistindo no aludido dispositivo ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas (taxa de ocupação e foro), não compete ao intérprete, seja ele a Administração, seja o próprio Poder Judiciário, estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez, em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade. 8. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 1936008, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 11/12/2023

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDÊMIO. FATO GERADOR. CONTRATO DE GAVETA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.142/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. As razões do recurso especial contêm discussão acerca de tema que foi objeto de deliberação por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.142/STJ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde será, em se fazendo necessário, realizado o ajuste do acórdão local ao decidido nesta Corte Superior. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

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  • TRF5, Apelação Cível 0043015-25.2025.4.05.8000, Rel. Élio Siqueira, 1ª Turma, DJEN 06/10/2026

    ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. BEM DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. MULTA POR ATRASO NO REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO. ART. 3º, §§ 4º E 5º, DO DECRETO-LEI Nº 2.398/1987. ART. 10 DA IN SPU Nº 01/2007. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1.142 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Recursos de apelação interpostos por MARESIAS EMPREENDIMENTOS S.A. e UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente a pretensão autoral para declarar inexigível a multa aplicada pela SPU - Secretaria do Patrimônio da União, no valor de R$ 66.070,48 (sessenta e seis mil, setenta reais e quarenta e oito centavos), oriunda do procedimento administrativo nº 10465.000725/85-20, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). 2. Controverte-se a exigibilidade da multa imposta pela Secretaria do Patrimônio da União, em razão do alegado atraso na comunicação da transferência do imóvel objeto dos autos. 3. Nos termos do art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, concluída a transmissão, incumbe ao adquirente requerer à SPU, no prazo de 60 (sessenta) dias, a transferência dos registros cadastrais, sob pena de multa. O art. 10 da IN SPU nº 1/2007 estabelece, como hipótese de incidência da penalidade, o atraso no requerimento de averbação da transferência no cadastro da SPU. 4. Hipótese em que o imóvel foi transferido à empresa apelante por seu sócio para aumento do capital social, mediante negócio formalizado em 2010 e averbado perante a Junta Comercial e o Cartório de Registro de Imóveis. Na ocasião, não houve o recolhimento do laudêmio, nem a apresentação da Certidão Autorizativa de Transferência. 5. A certidão imobiliária foi apresentada à SPU em 26/12/2016. Na mesma oportunidade, foram proferidos despachos administrativos, determinando o encaminhamento aos setores competentes para análise das transferências e cancelamento de cobranças direcionadas ao antigo ocupante. O procedimento permaneceu paralisado até 27/08/2021, quando a adquirente formalizou pedido de transferência. A multa foi lançada em 03/02/2022. 6. No julgamento do Tema Repetitivo 1.142, o STJ assentou, quanto às receitas patrimoniais da União, que o termo inicial do prazo para constituição do crédito corresponde ao momento em que a União toma conhecimento do fato gerador, por iniciativa própria ou mediante provocação do interessado, ficando limitada a 5 (cinco) anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. 7. A ciência efetiva da Administração acerca da operação imobiliária constitui elemento determinante para a contagem do prazo para constituição da receita patrimonial. A irregularidade do registro cartorário, realizado sem prévio recolhimento do laudêmio e sem apresentação da CAT, não descaracteriza o conhecimento da SPU acerca do negócio celebrado entre os particulares. 8. A existência, no procedimento administrativo, de despacho datado de 26/12/2016, determinando providências especificamente destinadas à análise da transferência, demonstra que a SPU já dispunha de elementos concretos acerca da operação e estava em condições de apurar o atraso no cumprimento da obrigação e adotar as providências cabíveis para aplicação da penalidade ao adquirente. 9. Não se pode considerar que somente o requerimento formulado pela adquirente em 27/08/2021 tenha possibilitado à Administração conhecer a transferência e verificar o atraso para fins de imposição da multa. Na data da ciência administrativa, em 2016, já havia transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias iniciado em 2010. 10. Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência dos fatos impositivos da obrigação e a constituição da penalidade, é de se reconhecer a inexigibilidade da multa. 11. Recurso de apelação do particular provido, com inversão da sucumbência fixada na origem. Recurso de apelação da União, relativo ao capítulo dos honorários advocatícios, prejudicado

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.