Tema 1.140 do STJAdequação de benefícios previdenciários anteriores aos tetos constitucionais
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Tese firmada
Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Como citar: STJ, Tema 1.140 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1.246 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.140 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2210776, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/08/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.140/STJ À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n. 7/STJ não se sustenta, pois o recurso especial insurgiu-se contra o acórdão recorrido em razão da alegada divergência com os termos constantes no título exequendo. A análise de tal fato demandaria revisão de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo mencionado enunciado sumular. 2. A alegação de que a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.140/STJ não encontraria obstáculo na coisa julgada constitui-se em inadmissível inovação recursal, por não constar das razões do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2725450, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido, quanto à interpretação do art. 136 da Lei n. 8.213/1991: REsp n. 1.112.574/MG, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 11/9/2009. Ainda, quanto à suposta incidência do Tema n. 1.140/STJ, verifica-se que o Tribunal expressamente fez constar que "o valor da renda mensal na data da Dib não ultrapassou o maior valor teto de $106.340,00". V - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2697018, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 27/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998; E 41/2003. TEMA 1140 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ARTS. 1.040 DO CPC; E 256-L DO RISTJ. NECESSIDADE DE REEXAME PELO TRIBUNAL A QUO APÓS JULGAMENTO DO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DISTINÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Julgado o mérito do recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1140 do STJ), impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo de conformidade, nos termos dos arts. 1.040, II, do CPC; e 256-L, II, do RISTJ, independentemente de anterior manifestação da instância ordinária sobre eventual distinção, a qual deverá ser reavaliada à luz da tese vinculante. 2. A interposição de agravo em recurso especial devolve a este STJ a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, incluindo a pertinência da afetação a tema repetitivo e a consequente determinação de retorno dos autos à origem para adequação, não havendo preclusão pela não interposição de agravo interno na origem contra o juízo preliminar de admissibilidade que reconheceu a distinção. 3. A controvérsia relativa aos critérios de cálculo para a revisão de benefício previdenciário, especificamente quanto à aplicação dos limitadores originais (menor e maior valor-teto) para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998; e 41/2003 (Tema 1140 do STJ), envolve a interpretação de legislação federal e possui natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2362296, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/11/2023
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.140/STJ. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal afetou o Tema 1.140/STJ, assim delimitado: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto)". 2. Hipótese em que o recurso especial trata somente de questões processuais surgidas durante a execução de título judicial, mostrando-se descabida a pretensão de suspensão. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1956584, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 22/08/2022
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.140/STJ. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA AFETAÇÃO. 1. A tese controvertida objeto de afetação do Tema n. 1.140/STJ foi redigida nos seguintes termos: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto)". 2. O caso diz respeito a benefício cuja Data de Início do Benefício - DIB ocorreu em 12/9/1994, após a promulgação da Constituição Federal, encontrando-se fora do âmbito da suspensão determinada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.