Tema 1.135 do STJFracionamento e gozo de férias no mesmo ano civil
Tese firmada
É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.
Como citar: STJ, Tema 1.135 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
18 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.135 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1940849, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 30/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A questão pertinente à "possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990" foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.135/STJ). 2. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos, após a afetação da matéria repetitiva, é necessário tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos e considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte Superior. 3. Esta Corte Superior, excepcionalmente, admite o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões dessa natureza. 4. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos à origem para observação da disciplina dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5003135-49.2025.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PERÍODO AQUISITIVO CORRESPONDENTE AO ANO CIVIL. GOZO DE FÉRIAS ANTES DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, extinguindo a execução de título judicial decorrente de ação coletiva, sob o fundamento de inexistência de saldo de férias proporcionais a ser indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública aposentada possui direito à indenização por férias proporcionais relativas ao período de 24/01/2004 a 01/11/2004 (data da aposentadoria), considerando a data de seu ingresso no serviço público (24/01/1983) como marco inicial do período aquisitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, a exigência de 12 meses de exercício para a aquisição de férias aplica-se apenas ao primeiro período aquisitivo, cujo termo inicial é a data de ingresso do servidor. 4. Para os períodos subsequentes, o termo inicial do período aquisitivo coincide com o início do ano civil, inexistindo irregularidade na consideração do interregno de 01/01/2004 a 31/12/2004 pela Administração Pública. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1135/STJ, fixou a tese de que é possível ao servidor usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso. 6. Comprovado nos autos o efetivo gozo de 30 dias de férias relativas ao exercício de 2004 antes da aposentadoria da servidora, ocorrida em 01/11/2004, não há saldo de férias proporcionais pendente de indenização. IV
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5025251-72.2026.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. GOZO ANTERIOR À APOSENTADORIA. TEMA 1135/STJ. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO HOMOLOGADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu em parte a impugnação da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o direito do servidor aposentado à indenização de férias proporcionais relativas ao ano de 2004; e (ii) a ocorrência de erro material na homologação do cálculo das licenças-prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O servidor não possui direito à indenização de férias proporcionais, pois usufruiu integralmente de 30 dias de férias relativos ao exercício de 2004 antes de sua aposentação. 4. Nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 e do Tema 1135/STJ, após o primeiro período aquisitivo, as férias seguintes podem ser usufruídas no mesmo ano civil, sendo legítimo o cronograma adotado pela Administração. 5. Constata-se erro material na decisão agravada ao homologar o cálculo inicial do evento 1. A decisão desconsiderou a emenda à inicial do evento 32, que retificou o valor das licenças-prêmio para R$ 9.002,23. A União não apresentou oposição específica ao cálculo retificado, evidenciando que a menção ao cálculo do evento 1 trata-se, de fato, de erro material. IV
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5003132-94.2025.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS NA APOSENTADORIA. PERÍODO AQUISITIVO. ANO CIVIL. TEMA 1135/STJ. GOZO DAS FÉRIAS COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SALDO INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação apresentada pela União e extinguiu o cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento de que a exequente não possui saldo de férias proporcionais a ser indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o período aquisitivo de férias de servidor público, após o primeiro ano de exercício, deve considerar a data de ingresso ou o ano civil, e se há saldo de férias a indenizar no momento da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de doze meses de exercício aplica-se apenas ao primeiro período aquisitivo de férias do servidor público, conforme o art. 77, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. Para os períodos subsequentes, o direito de férias rege-se pelo ano civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1135/STJ. 4. A documentação constante nos autos comprova que a servidora usufruiu integralmente as férias relativas ao ano civil de sua aposentadoria. O efetivo gozo das férias correspondentes ao último período aquisitivo afasta a existência de saldo residual a ser indenizado. IV
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5038916-06.2023.4.04.7100, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, sob o fundamento de que o exequente já havia usufruído as férias proporcionais no ano de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público aposentado faz jus à indenização por 11/12 avos de férias proporcionais referentes ao período trabalhado entre 03/01/2011 e 08/12/2011, ou se o direito foi extinto pela alegada fruição do período no próprio ano de 2011. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito às férias proporcionais devidas em razão da aposentadoria de servidor público exige a contagem estrita a partir da data de ingresso no serviço público, nos termos da Lei nº 8.112/1990. 4. A fruição de férias em julho e agosto de 2011 refere-se ao período aquisitivo anterior já integralizado (03/01/2010 a 02/01/2011), não configurando gozo antecipado das férias proporcionais do período subsequente. 5. O registro no sistema informatizado sob a rubrica do ano civil de 2011 decorre de padronização contábil e não altera a realidade jurídica do período aquisitivo efetivamente quitado. 6. À época da aposentadoria do servidor, em 2011, a interpretação administrativa do Poder Executivo Federal vedava o gozo de férias antes da conclusão do respectivo período aquisitivo de doze meses. 7. A tese firmada no Tema nº 1.135 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o gozo de férias dentro do período aquisitivo em curso, foi publicada apenas em 2022 e não se aplica retroativamente para presumir a fruição de férias em 2011. 8. A ausência de indenização pelo período de onze meses trabalhado no último ciclo funcional configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. O servidor público aposentado tem direito à indenização de férias proporcionais não usufruídas, cuja contagem deve observar a data de ingresso no serviço público, sendo inviável presumir a fruição antecipada com base em sistema informatizado que adota o ano civil, em época que antecede a aplicação do Tema nº 1.135 do Superior Tribunal de Justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 77, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, 535, IV, e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.135, j. 28.10.2022
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.