Tema 1.129 do STJProgressão funcional e efeitos financeiros de servidores públicos
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Tese firmada
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
Como citar: STJ, Tema 1.129 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
288 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.129 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no REsp 1956378, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09/04/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. TEMA 1.129/STJ. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. O acórdão embargado não julgou por analogia, mas realizou a interpretação da legislação federal, no caso os arts. 8º e 9º da Lei 10.855/2004 e 6º da Lei 5.645/1970, chegando à conclusão de que esses se referem ao Decreto 84.669/1980, e aos arts. 10 e 19, que embasaram a decisão desta Seção sobre a data de início dos efeitos financeiros da progressão funcional a partir do mês de março ou setembro, conforme o caso, imediatamente seguinte ao cumprimento do interstício e da avaliação, feita nos meses de janeiro e julho de cada ano. 4. Quanto ao precedente desta Corte trazido pelos embargantes (AgInt no PUIL 1.669/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/9/2020) anota-se que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei sequer foi conhecido ante a ausência de similitude fática entre a situação dos autos e o paradigma trazido pela recorrente. O agravo interno interposto dessa decisão foi improvido, de maneira que não se pode admitir a formação de precedente, pois o PUIL não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2165313, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO NÃO ACOLHIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 8.742,35 (oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), objetivando que seja realizada sua progressão e promoção funcionais nas datas listadas na inicial, considerando-se o interstício de 12 meses, com o imediato estabelecimento dos efeitos remuneratórios correlatos, retroativo às datas dos corretos enquadramentos, com incidência sobre a gratificação de desempenho, adicional de férias, insalubridade, décimo terceiro salário, de modo a não aplicar os parágrafos 1º e 2º do art. 10 e o art. 19 do Decreto 84.669/80. Após sentença que julgou procedente o pedido, no Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A parte agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.129/STJ. As questões submetidas a julgamento pela Primeira Seção no referido Tema são as seguintes: "i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016". Note-se que a questão diz respeito aos servidores da carreira do Seguro social, ou seja, carreira diversa dos servidores do INCRA. Desse modo, o Tema n. 1.129/STJ é inaplicável à hipótese dos autos. III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a indicação específica e precisa do dispositivo legal federal supostamente contrariado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida no regramento indicado, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - A análise das razões recursais revela que a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo legal federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a fazer alusões à legislação infraconstitucional federal. Conclui-se, portanto, que a requerente não logrou indicar, com as adequadas especificidade e precisão, o dispositivo legal infraconstitucional federal que teria sido violado no acórdão recorrido. Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, aplica-se à hipótese em tela, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Registre-se, por oportuno, que segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente". (AgInt no AREsp 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019.) VII - Ademais, ressalte-se que a análise de eventual ofensa aos princípios constitucionais, enumerados pela parte recorrente, para fins de eventual reforma do acórdão recorrido, compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nessa linha: STJ, AgInt no AREsp 1.888.661/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022. VIII - Outrossim, verifica-se que, o acórdão vergastado, ao se alicerçar no princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, para afastar a aplicação da norma do Decreto n. 84.669/80 na contagem do interstício da progressão funcional, contém fundamento constitucional não impugnado mediante recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nesse sentido: AREsp 1.752.256/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/4/2021. IX - Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial. X - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl no REsp 1956378, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. TEMA 1129/STJ. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 6. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2083406, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidor público federal do INCRA objetivando reposicionamento funcional e ressarcimento de parcelas vencidas. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Não se aplica ao caso em análise a questão afetada ao Tema n. 1.129/STJ, a ser submetida a julgamento pela Primeira Seção, pois diz respeito ao servidores da carreira do seguro social, ou seja, carreira diversa dos servidores do INCRA. III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1922775, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 17/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS E/OU PROMOÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 1.129. FALTA DE SUBSUNÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o direito de ter revisadas as progressões funcionais e/ou promoções. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a improcedência do pedido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Os declaratórios foram rejeitados. II - A parte agravante requer que o processo seja sobrestado até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.129, o qual possui a seguinte questão submetida a julgamento: "i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016." III - Pela leitura da questão discutida no repetitivo, verifica-se a inaplicabilidade no caso em análise. O objeto da tese paradigma é distinto, uma vez que trata da situação funcional específica de servidores da carreira do Seguro Social. Enquanto que o ora agravante era ocupante do cargo de Técnico de Tecnologia Militar da Marinha do Brasil. Neste caso, não se aplica o precedente por falta de subsunção. Nesse sentido: REsp n. 1.962.229, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/6/2022; e REsp n. 2.012.362, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/8/2022. IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.