Temas repetitivos do STJ

Tema 1.128 do STJTermo inicial de juros e correção em improbidade administrativa

Acórdão Publicado - RE PendenteAtos Administrativos

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.

Como citar: STJ, Tema 1.128 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

113 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.128 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 1708238, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 10/06/2025

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE JÁ HAVIA SIDO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL COM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RECORRENTES. TESES DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE SANÇÕES, EXCESSO NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MULTA CIVIL E DE DECISÃO ULTRA PETITA. TODAS MATÉRIAS CUJA REVISÃO EXIGIRIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.128/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 1.199/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA CIVIL E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. 1. O art. 253, parágrafo único, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o relator poderá conhecer do agravo em recurso especial e determinar sua autuação como recurso especial quando não verificadas outras hipóteses de admissibilidade, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em princípio, a decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial é irrecorrível, salvo na hipótese de verificação de vícios intransponíveis de admissibilidade. Precedentes. 3. A decisão que converte o agravo em recurso especial só é passível de revisão quando a parte que se sentir prejudica opõe o respectivo recurso, apontando vícios intransponíveis da admissibilidade do próprio agravo. Nesse sentido, caso não haja o manejo de recurso, a decisão estabiliza-se, precluindo o reexame da admissibilidade do agravo. Considerando que contra a decisão de conversão não fora interposto nenhum recurso, não se pode retroceder a momento anterior à conversão do agravo, reexaminando os seus pressupostos de admissibilidade. Em outra palavras, este proceder é vedado pela chamada preclusão pro judicato, que impede a revisão de matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido impugnadas pelo recurso cabível no momento próprio. Precedentes. 4. Por essa razão, o acórdão ora impugnado incorreu em nulidade especificamente no tocante ao não conhecimento de agravo em recurso especial que já havia sido convertido em recurso especial, por todos os fundamentos até aqui expostos. Deve-se, portanto, acolher a preliminar arguida nos embargos declaração, declarando-se prejudicadas as demais alegações, retornando-se à fase da admissibilidade do recurso especial anteriormente interposto. 5. Passando-se à análise do recurso especial, com relação à tese de ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC/73, há de se destacar que o Tribunal a quo se manifestou de forma detalhada sobre as teses de a) nulidade da sentença de primeiro grau pelo acolhimento de embargos de declaração sem oportunizar o contraditório à parte embargada; b) impossibilidade jurídica do pedido; c) inépcia da inicial; d) correto enquadramento legal dos fatos; e) a delimitação da responsabilidade dos réus e f) julgamento extra petita. Não há, portanto, violação ao art. 535 do CPC/1973. 6. Quanto à tese de vedação ao enriquecimento sem causa e suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil, relacionada com a impossibilidade jurídica do pedido, ao se confrontarem as razões do acórdão recorrido e do recurso especial verifica-se que um dos fundamentos que embasa a decisão da corte local não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial - qual seja o fato de a presente ação civil pública ter sido proposta com base em novas provas descobertas por Comissão Parlamentar de Inquérito que identificou outros beneficiários dos desvios de recursos públicos da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, não sendo, portanto, a repetição de uma primeira ação ajuizada contra outros agentes públicos. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "[é] inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Além disso, o art. 884 do Código Civil ("Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários"), não possui comando normativo capaz de amparar a tese de impossibilidade jurídica do pedido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Os artigos de lei federal indicados pelos recorrentes com o fim de demonstrar a inépcia da inicial pelo fato de o Ministério Público, supostamente, não ter individualizado as condutas imputadas aos réus, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não possuem comando normativo capaz de, por eles mesmos, amparar a referida tese, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STJ. Além disso o Tribunal de origem conclui que os recorrentes se beneficiaram dos atos de improbidade administrativa praticados durante a construção do Fórum Trabalhista de São Paulo/SP. A revisão deste entendimento, inevitavelmente, exigiria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise das alegações de ocorrência de decisão ultra e extra petita; de cumulatividade indevida de sanções (bis in idem); de inépcia da petição inicial e de excesso na fixação dos danos morais e da multa civil, exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 9. Quanto ao pleito de fixação do termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da citação, matéria sobre qual os recorrentes afirmaram haver dissídio jurisprudencial, deve-se destacar que, recentemente, ao apreciar o Tema n. 1.128 sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "na multa civil prevista na Lei n. 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". Nesse sentido, considerando que o STJ consolidou a referida tese e que o Tribunal de origem já havia decidido conforme este entendimento, a alegação de dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial da correção monetária e juros de mora da multa civil por ato de improbidade administrativa restou superada. 10. Quanto ao pedido de aplicação das teses do Tema n. 1.199/STF, deve-se mencionar que, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo em recurso extraordinário nº 843.989/PR sob o regime da repercussão geral, definiu-se que as alterações à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) promovidas pela Lei nº 14.230/2021, de regra, não retroagem, salvo nos processos em curso que versam sobre atos de improbidade administrativa culposos ainda não transitados em julgado. 11. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. 12. A jurisprudência do STJ, na linha da evolução dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação de outros aspectos mais benéficos previstos na Lei n. 14 .230 /2021 aos processos em curso, para além da discussão sobre culpa e dolo. Precedentes. 13. No caso, os incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, trouxeram regras de direito material mais benéficas aos réus, pois o valor da multa civil nos casos do inciso I do citado artigo, que antes era estipulado em até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, agora passou a ser fixado em patamar equivalente ao referido acréscimo. 14. Assim, na linha do raciocínio acima delineado, a condenação em face dos ora embargantes deve ser parcialmente reformada, tão somente para que a multa civil decorrente do ato de improbidade administrativa seja fixada em valor equivalente ao do acréscimo patrimonial auferido pelos réus. 15. Sobre a aplicação do art. 23-B, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Assim, deve-se aplicar o referido dispositivo do novo diploma legislativo, afastando a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. 16. Embargos de declaração acolhidos para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento na parte conhecida, mas redimensionando a multa civil devida pelos embargantes para o valor equivalente ao acréscimo patrimonial por eles auferido e afastando a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 12, I, e 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2027820, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 16/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS INCISOS PELO QUAL SE ALEGA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV E V DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.128 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a qual transitou em julgado para condenar Antônio Palocci Filho ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o valor da remuneração percebida, à época, pelo Prefeito Municipal de Ribeirão Preto. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do recorrente e homologou os cálculos apresentados pelo Ministério Público, fixando-se o valor da execução em R$ 1.178.774, 55, atualizado para agosto de 2019. Entendeu o juízo de primeiro grau que a correção monetária e juros de mora deveriam ser contados a partir de abril de 2001, que corresponde à data em que praticado o evento danoso, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ. 3. O recorrente interpôs Agravo de Instrumento, no qual alega que está sendo executado valor acima do que é devido, pois, antes do trânsito em julgado da decisão que impôs a multa, não existia qualquer obrigação por parte do réu, já que a multa não possui natureza indenizatória para fins de incidência de juros de mora desde a data do suposto ato ilícito, mas sim natureza sancionatória. 4. O Recurso foi julgado parcialmente provido, apenas para que a incidência da correção monetária e juros de mora sejam contados a partir de 12.11.2001 (celebração do Termo de Acordo) e não a partir de abril de 2001. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DA NÃO INDICAÇÃO DO INCISO PELO QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15 5. Os fundamentos da decisão recorrida - no sentido de que não houve prequestionamento em relação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC/15 e de que incide a Súmula 284 do STF, pois não houve indicação do inciso pelo qual se alega violação ao art. 1.022 do CPC/15 - estão de acordo com a jurisprudência do STJ. Dessa forma, é aplicável a Súmula 282 do STF e a Súmula 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." A propósito: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe, de 30/4/2022. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. 6. O agravante alega, também, violação aos arts. 395, 396 e 398 do Código Civil, sob o argumento de que a multa civil não tem natureza indenizatória que permita a incidência de juros de mora desde a data do ato ilícito, mas sim natureza sancionatória. 7. Em relação à matéria, a Corte de origem assim consignou (fls. 54-55, e-STJ, grifei): "Tratando a multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa de sanção decorrente de ato ilícito, inserida no contexto da responsabilidade civil extracontratual, de rigor observar o disposto no art. 398 do Código Civil: 'Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou'. Correto, portanto, o entendimento da Magistrada de primeira instância no que tange à aplicação das Súmulas 43 e 54 do C. Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos:(...)". 8. A Presidência do STJ entendeu "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'". 9. Com efeito, não se impugnou nas razões do Recurso Especial o argumento autônomo para manter a decisão da Corte local de que a multa civil se insere no contexto da responsabilidade civil extracontratual. A simples alegação de que não se aplica o art. 398 do Código Civil não é suficiente para considerar a matéria como impugnada. Assim, correto o emprego da Súmula 284 do STF pela Presidência do STJ, de modo que deve ser mantida. DA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.128 DO STJ. 10. No que tange ao pedido de sobrestamento do Recurso em razão da afetação da matéria ao Tema 1.128 do STJ, o STJ possui o entendimento de que, não tendo o Recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, como no caso dos autos, não pode a matéria de mérito ser apreciada, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1.367.108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/03/2022 e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2022. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1708238, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2024

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFICIÁRIOS DAS IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira, Lino Martins Pinto, Jail Machado Silveira e Maria Nazareth Pinto, sob a alegação de que houve concorrência e benefícios com as ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 47.140.127,74 (quarenta e sete milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos - válido para abril de 2000), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 203.578.007,45 (duzentos e três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, sete reais e quarenta e cinco centavos). 2. Na inicial, o Parquet Federal pede, entre outros, a condenação dos réus em danos materiais sofridos pela União no montante equivalente aos recebimentos que as pessoas jurídicas rés nessa ação lograram obter das empresas rés na Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100 - REsp 1.622.842/SP, julgado conjuntamente com este recurso - de modo que o presente feito foi distribuído por dependência à Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100. 3. Dito de outra forma, este processo é conexo à Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada para apurar a responsabilidade de agentes públicos e de terceiros pela prática de improbidade administrativa no certame licitatório e durante as obras do Fórum Trabalhista de São Paulo. Contudo, durante a tramitação da referida ação, veio a lume fato novo, apurado no âmbito da CPI do Judiciário, onde se constatou que empresas do Grupo OK, do ex-senador Luiz Estevão, teriam recebido de empresas do Grupo Monteiro de Barros, mais precisamente da Incal Incorporações S.A., entre os exercícios de 1992 a 1999, a quantia de R$ 47.140.127,74, repassada por meio de 109 operações bancárias de transferência de recursos oriundos de dinheiro destinado ao pagamento da obra do Fórum Trabalhista de São Paulo, ficando comprovado que se tratava de desvio de recursos públicos para beneficiar o Grupo OK e seu sócio majoritário. 4. Em relação ao presente feito, o juízo de primeiro grau: a) julgou improcedente os pedidos formulados contra Jail Machado Silveira; b) julgou totalmente procedente a demanda contra os demais corréus, devido à configuração de ato de improbidade administrativa tipificada nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992; e c) ratificou a liminar para manter a indisponibilidade de bens dos corréus condenados. 5. A Corte de origem: a) acolheu a preliminar aduzida pelo Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. para reconhecer que houve decisão ultra petita e adequar o decisum aos limites da lide postas pelo autor em sua inicial, e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para delimitar a responsabilidade dos apelantes pelos danos materiais aos valores por eles recebidos; b) deu provimento ao Apelo da Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), para limitar sua responsabilidade à proporção de suas cotas na sociedade em conta de participação formada com a Saenco; e c) deu parcial provimento aos Apelos do MPF e da União, para afastar a condenação da União no pagamento de honorários em favor de Jail Machado da Silveira. 6. Do acórdão recorrido foram interpostos três Recursos Especiais, tendo sido negado seguimento a todos. Interpostos Agravos em Recurso Especial pelos três recorrentes, passa-se a analisá-los. 7. Pontue-se que, embora a decisão proferida às fls. 38.525-38.526 tenha conhecido dos Agravos para analisar diretamente os Recursos Especiais, foi feita a ressalva, na oportunidade, de que poderia ser feito exame posterior mais profundo acerca da admissibilidade dos Agravos em Recursos Especiais. Esse é o caso em tela, pois, novamente analisando o recurso, constata-se que alguns Agravos em Recursos Especiais não superam a barreira do conhecimento, como se será abordado mais à frente. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TEMA 1.128 DO STJ 8. O espólio de Lino Martins Pinto pede a suspensão do presente julgamento para aguardar a finalização do Tema 1.128 do STJ, o qual trataria da mesma matéria debatida em questão. 9. Contudo, esta Corte Superior entende que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020). Dito de outra forma, "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado." (AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022). Como será detalhado mais à frente, não estão sendo conhecidos os Agravos em Recursos Especiais do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros, de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto. 10. Observo que o requerente não trouxe nas razões do seu Recurso Especial a matéria referente à definição da data da incidência da correção monetária e juros de mora, o que apenas foi alegado no Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e outros, conforme fls. 34.976-34.978. 11. Ademais, não há identidade entre a discussão promovida no Tema 1.128 do STJ, o qual busca especificamente "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa (...)" (grifei), enquanto a matéria alegada no Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e outros não cuida especificamente da incidência de juros e correção monetária da multa civil, como se verifica às fls. 34.976-34.978. 12. Dessa forma, não prospera a alegação da parte de que o processo deveria ser sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.128 do STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF4 13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que "não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos." (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007. 15. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade da decisão denegatória. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199 DO STF 16. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei." 17. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA CONTRA OS CORRÉUS VERIFICADA PELA CORTE A QUO: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF 18. Em relação aos corréus (Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. - CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Luiz Estevão de oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira e Lino Martins Pinto), houve condenação em virtude da configuração das condutas tipificadas nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992, com esteio no elemento subjetivo doloso, de forma que não se aplica o Tema 1.199/STF. 19. A Corte de origem assim consignou (grifei): "As demais apelantes GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A., GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SAENCO SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA., OK ÓLEOS VEGETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., OK BENFICA COMPANHIA NACIONAL DE PNEUS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. - CIM, ITÁLIA BRASÍLIA VEÍCULOS LTDA., BANCO OK DE INVESTIMENTOS S/A. (atualmente denominado BOK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL S.A. ), AGROPECUÁRIA SANTO ESTEVÃO S/A., CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO empresas do GRUPO OK e seus sócios, que igualmente se beneficiaram dos cheques emitidos pelas empresas do Grupo Monteiro de Barros, estão também sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, à luz do disposto no art. 3°, não por decorrência da ação penal, da qual não fizeram parte, mas em virtude das provas produzidas nestes autos e que conduzem à conclusão da existência de proveito indevido. (...) Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos; (fl. 34.386). Restou sobejamente comprovado nestes autos que o apelante LUIZ ESTEVÃO concentrava em seu poder a administração de suas empresas, também rés neste feito. Sob seu comando foram falsificados e destruídos livros contábeis para ocultar os recebimentos de valores das empresas do Grupo Monteiro de Barros, provenientes dos desvios das verbas do Fórum Trabalhista, que não tinham lastro. A apelante CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, esposa de LUIZ ESTEVÃO e sócia dele em algumas empresas, se beneficiou dos valores creditados em contas de suas empresas e em sua conta pessoal mantida no exterior, de forma que sua conduta se equipara igualmente atuou ativamente e de forma dolosa para o sucesso da empreitada. Relativamente aos apelantes LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, já falecidos, pais de LUIZ ESTEVÃO, que os sucedeu, eram sócios do filho em algumas empresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de Barros e, nessa condição, se beneficiaram. LINO MARTINS PINTO, de acordo com a testemunha Jesuína Varandas, recorde-se contadora das empresas do GRUPO OK, afirmou que LINO seria um dos que teria queimado os livros contábeis das empresas, para ocultar os eventuais lançamentos existentes sobre os cheques recebidos, ou mesmo a ausência de lançamento, de forma que tinha pleno conhecimento das falcatruas praticadas por seu sócio e filho LUIZ ESTEVÃO. (fl. 34.387); (...) Observo que a juíza prolatora da sentença hostilizada adequou as condutas atribuídas pelo Parquet Federal àquelas previstas nos artigos 9°, inciso XI e 10, incisos I e XII da Lei de Improbidade Administrativa, os quais assim dispõem, in verbis: (...) Dessarte, entendo pela manutenção da sentença hostilizada para que a CIM seja responsabilizada até o limite de suas quotas na sociedade em conta de participação formada com a apelante SAENCO, e, nessa proporção, apenas os bens e rendas adquiridos após as transferências de recursos públicos representados pelos cheques emitidos pelo Grupo Monteiro de Barros, rastreados pelo Banco Central do Brasil." 20. Como se observa, o acórdão recorrido concluiu que houve dolo nas condutas dos corréus, de modo que se configurou o ato de improbidade tipificado nos arts. 9º, VII e XI, 10, I, V, VIII, XII e XII, da Lei 8.429/1992. O STJ possui entendimento de que rever a conclusão da Corte de origem - de que foi configurada a presença do elemento subjetivo apto a caracterizar o ato de improbidade - demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023; e AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 21. A agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o Tribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial. Conheço, portanto, do Agravo para analisar diretamente o Recurso Especial. No seu Recurso Especial, a União sustenta que viola os arts. 5° e art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992 e o art. 1.518 do Código Civil de 1916 o entendimento da Corte a quo de que houve julgamento ultra petita na sentença, a qual decotou parte da condenação imposta estabelecida pelo juízo de primeiro grau. 22. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 34.336-34.337, grifei): "Propugnam os apelantes pela nulidade da sentença, que teria julgado extra e ultra petita, porquanto condenou os apelantes fora dos limites delineados pelo autor na peça inicial. O Juízo a quo, no dizer dos apelantes, teria ignorado os termos do pedido inicial para que a condenação dos réus fosse limitada ao montante que receberam do Grupo Monteiro de Barros, oriundo dos desvios de verbas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, e acabou por condená-los, solidariamente com os réus da ação civil pública n° 0036590-58.1998.4.03.6100, ao pagamento da totalidade dos recursos públicos que teriam sido desviados e não apenas pelas vantagens patrimoniais por eles auferidas, violando, assim, o disposto no artigo 460, do CPC, e, por conseguinte, o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição entre o pedido e a sentença, tudo a ensejar sua nulidade. Assim, pleiteiam que o valor da condenação esteja limitado àquele estampado na petição inicial, restringindo-se aos recebimentos por pessoas jurídicas, excluídos os repasses identificados pelo Banco Central do Brasil no decorrer do ano de 1999, por não constarem da exordial. Com efeito, essa parte da sentença hostilizada, efetivamente, merece reforma, porquanto exorbitou o pedido inaugural ao condenar os apelantes em solidariedade com os réus da ação civil pública n° 0036590- 58.1998.4.03.6100 pela integralidade dos danos materiais sofridos pela UNIÃO, em decorrência do superfaturamento da obra de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, quando a petição inicial restringiu essa responsabilidade dos réus pelos danos materiais 'em montante equivalente aos recebimentos que as pessoas jurídicas rés nessa ação lograram obter das empresas que são rés na ação civil pública n° 98.36590-7, em trâmite nessa Vara, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1998, bem como à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, tudo acrescido de juros moratórios e correção monetária desde o recebimento, pelos mesmos índices aplicados aos créditos da Fazenda Nacional...' (grifei). Eventual manutenção da condenação dos apelantes pelos danos materiais deve estar circunscrita aos valores por eles recebidos de empresas do Grupo Monteiro de Barros, rés na ação civil pública conexa, e não pela integralidade dos danos materiais causados à UNIÃO, razão pela qual a adequação da sentença é medida imperativa, à luz do disposto nos artigos 128, 460 e 472, do CPC. (...) Assim, conquanto reconheça a nulidade existente, manifesto entendimento no sentido de simplesmente afastar a parte do dispositivo da sentença que extravasou os limites do pedido." 23. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5.10.2023). Nesse mesmo sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.1.2023.). 24. Dessa forma, deve ser conhecido o Agravo para não ser conhecido o Recurso Especial da União. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E OUTROS 25. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos recorrentes (fls. 36.008-36.016) alicerçado nos seguintes fundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973; b) insubsistência da alegação de impossibilidade jurídica do pedido; c) ausência de inépcia da inicial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ; d) ausência de julgamento extra ou ultra petita, e) incidência da Súmula 227 do STJ; e f) Súmula 7 do STJ em relação à configuração do ato de improbidade administrativa. Os agravantes, todavia, não impugnaram, especificamente, os itens "c" e "f" retromencionados, conforme se verifica em seu Agravo às fls. 36.048-36.105. 26. Os agravantes buscaram impugnar o fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ para analisar a sua tese de inépcia da inicial. Entretanto, verifica-se que a impugnação não foi específica, mas, sim, genérica. Não se demonstrou qual seria a discussão jurídica em questão, nem como a sua solução não dependeria do revolvimento do acervo probatório dos autos. A citação de trecho do acórdão (fl. 36.086) não exaure a necessidade de analisar outros elementos fático-probatórios que constam nos autos, o que não é possível em Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, como apontado na decisão denegatória de origem. O Agravo em Recurso Especial não demostrou como a Súmula 7 do STJ seria afastada. 27. No que concerne ao fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ no que toca a verificar se houve ou não a prática de ato de improbidade, os agravantes simplesmente não a impugnaram. A configuração de conduta que se enquadre como ato de improbidade administrativa passa pela análise da presença ou não do dolo, elemento subjetivo necessário para a sua tipificação - o que no caso em tela restou configurado, conforme fl. 34.386. Contudo, os agravantes alegaram a presença de violação ao art. 3º da Lei 8.429/1992. 28. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 29. Como já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. 30. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, tendo em vista que a Corte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com amparo em elemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), conforme fl. 34.386: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos" (grifei). 31. Deve-se fazer uma ressalva em relação à Maria Nazareth Martins Pinto (espólio), reconhecendo a exceção, já que no acórdão de origem (fls. 34.386-34.387) não se identifica descrição específica de conduta dolosa praticada pela recorrente, a qual não possuía, à época, poderes de gerência nas empresas rés, e não teve depósitos realizados em suas contas pessoais. Sua condenação estaria fundamentada, apenas, no fato de ser "sócia do filho em" algumas empresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de Barros, o que não é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, XI, e 10, I, da Lei 8.429/1992. 32. Dessa forma, não demonstrado no acórdão de origem o dolo na conduta de Maria Nazareth Martins Pinto, deve a demanda ser extinta, conforme o Tema 1.199/STF. 33. Contudo, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO 34. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos recorrentes (fls. 36.022-36.024) com os seguintes fundamentos: a) inviabilidade do Recurso Adesivo quando já interposto o recurso autônomo, e b) Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de anulação do processo. O agravante, contudo, não impugnou, especificamente, o item "b" retromencionado, conforme se verifica em seu Agravo às 36.106-36,129. 35. Os recorrentes buscaram impugnar o fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de anulação do processo. No entanto, constata-se que a impugnação não foi específica, mas, sim, genérica, segundo fls. 36.118-36.121. Não se demonstrou qual seria a discussão jurídica em tela, nem como a sua solução não dependeria do revolvimento do acervo probatório dos autos. 36. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 37. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. 38. Não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com base em elemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), consoante fl. 34.386: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos" (grifei). 39. Ademais, e a título de obiter dictum, ainda que superado o óbice da Súmula 182 do STJ, o Recurso Especial Adesivo não comportaria conhecimento, pois esta Corte Superior entende que "O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa." (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.609.526/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.10.2017.). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.197.761/RJ, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.6.2012; e AgRg no REsp n. 1.270.488/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe de 3.4.2013. No caso em tela, os espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto já interpuseram Recurso Especial autônomo às fls. 34.897-34.981, de modo que se configurou a preclusão consumativa. 40. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto. OBITER DICTUM 41. Em obiter dictum faço algumas observações acerca das alegações dos recorrentes. O espólio de Lino Martins Pinto alega que houve cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de produzir provas relativamente à prova emprestada utilizada pelo Tribunal de origem para condenar os recorrentes. 42. O acórdão a quo ao decidir a matéria consignou: "sobre todos os documentos encartados aos autos os apelantes tiveram a oportunidade de se manifestar, inclusive contestando seus conteúdos, afastando, também sob essa ótica, qualquer pecha de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Relativamente ao propalado cerceamento de defesa decorrente da ausência de reunião dos processos para viabilizar a participação dos apelantes na instrução processual da ação civil da qual é conexa, observo que a questão também está abarcada pela preclusão lógica, haja vista que apreciado pelo Juízo a quo (fls. 21.657/21.658 - vol. 102), sem que os apelantes tenham interposto contra o decisum qualquer recurso, de forma a incidir na espécie o disposto no artigo 473, do CPC." (fl. 34.334, grifei). 43. A Corte regional, soberana na análise probatória, entendeu que não houve cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda o revolvimento do acervo probatório dos auto, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "3. O Tribunal de origem consignou que 'à luz das provas coligidas aos presentes autos, decerto não houve violação ao direito de defesa e do contraditório, haja vista que à Autora fora resguardado o direito de pronunciar, em sua defesa, no processo administrativo em epígrafe', qual seja, ao procedimento administrativo de reclamação ao Fundo de Garantia das Bolsas de Valores. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, como pretendido, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 4. A alegação de cerceamento do direito de defesa; a violação ao art. 387 [ existência de fé pública do documento que legitimava a operação em bolsa de valores] e art. 463, inc. I, do CPC [erro material na sentença quando fixou honorários advocatícios], nos moldes propugnados pelo agravante, esbarra no óbice elencado no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5- Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 611.608/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.10.2015, grifei.). 44. Também a título de obiter dictum, constata-se que não prospera a alegação do espólio de Lino Martins Pinto de que os herdeiros não seriam responsáveis pelo pagamento da multa civil, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, com redação alterada pela Lei 14.230/2021. Isso porque esta Corte Superior possui entendimento de que a multa civil é transmissível aos herdeiros, até o limite do valor da herança, somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. Tal orientação não sofreu modificação em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. No caso em tela, os recorrentes foram condenados com base nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992, em razão da configuração do elemento subjetivo doloso (fl. 34.386). Assim, no presente feito, verifica-se que a multa civil é transmissível aos herdeiros. A propósito: AgInt no REsp n. 1.682.238/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.8.2021; AgInt no AREsp n. 1.307.066/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.12.2019; e REsp n. 1.949.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.11.2021. CONCLUSÃO 45. Ante o exposto: a) conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da União, b) conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial para extinguir a ação contra Maria Nazareth Martins Pinto (espólio), c) não conheço do Agravo em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros, e d) não conheço do Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto.

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0805806-43.2026.8.20.0000, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA Nº 1.128/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença por ato de improbidade administrativa, acolheu parcialmente a impugnação para fixar o valor nominal da multa civil em R$ 50.047,30, mas determinou a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde 31/01/2011, totalizando R$ 196.576,44. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tema nº 1.128 do STJ pode ser aplicado ao caso sem violar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito; (ii) saber se a fixação dos critérios de cálculo por meio de calculadora oficial, sem prévia oitiva das partes, viola o contraditório e o art. 10 do CPC; e (iii) saber se o montante final da multa civil é desproporcional e viola a vedação ao excesso punitivo. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 1.128 do STJ fixa a aplicação imediata do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso ou da consumação do ato ímprobo, com eficácia retroativa decorrente do próprio conteúdo do precedente, o que afasta a alegação de violação à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito. 4. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado em 31/01/2011, data do exaurimento do prazo para prestação de contas do convênio. 5. A atualização de valores mediante índices oficiais constitui mera operação aritmética decorrente da lei e do título executivo, dispensando prévia oitiva das partes ou elaboração de parecer técnico-contábil, sem configurar violação ao contraditório ou ao art. 10 do CPC. 6. O direito de defesa da parte executada resta assegurado pela via recursal, apta a impugnar os critérios de cálculo adotados. 7. O acréscimo do valor da multa civil decorre exclusivamente da incidência da taxa SELIC sobre a base de cálculo histórica, em observância aos limites legais e ao comando da sentença transitada em julgado, não configurando desproporcionalidade apta a justificar a redução da verba punitiva. 8. Ausente a plausibilidade do direito invocado, não se configuram os requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Tema nº 1.128 do STJ aplica-se de forma imediata ao termo inicial dos juros de mora em cumprimento de sentença por ato de improbidade administrativa, ainda que fixado em título executivo transitado em julgado anteriormente à sua publicação. A atualização de valores por índices oficiais em cumprimento de sentença constitui mera operação aritmética, que dispensa prévia oitiva das partes e não configura violação ao contraditório. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; Lei nº 8.429/1992, art. 11, VI; LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.128

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0013519-55.2026.4.05.0000, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TEMA 1.128 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO COM A EFETIVA SAÍDA DOS VALORES DO ERÁRIO. PAGAMENTOS REALIZADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO GENÉRICA DE JANEIRO DE 2014 COMO MARCO INICIAL. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Particular contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de condenação por improbidade administrativa, homologou cálculos apresentados pelo FNDE e fixou em R$ 114.280,72 o valor atualizado da multa civil imposta ao executado, adotando janeiro de 2014 como termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária. 2. No recurso, sustenta o agravante que não pretende afastar a incidência do Tema 1.128 do STJ, mas apenas sua correta aplicação ao caso concreto, defendendo que os desembolsos que embasaram a condenação ocorreram apenas em 12/03/2015, 23/04/2015 e 03/06/2015, razão pela qual os juros e a correção monetária não poderiam incidir desde janeiro de 2014. Alega ausência de fundamentação específica para a escolha desse marco temporal, requerendo o recálculo da multa ou, subsidiariamente, a cassação da decisão para novo exame da matéria. 3. A controvérsia não diz respeito à aplicação da tese repetitiva, mas à identificação, no caso concreto, da data de consumação do ilícito reconhecido no título executivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1128, firmou a tese de que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a multa civil prevista na Lei n.º 8.429/1992 devem fluir desde a data do ato ímprobo. 5. A identificação da data do ato ímprobo exige análise da forma de consumação da conduta reconhecida no título executivo. Tratando-se de condenação baseada em pagamentos indevidos e enriquecimento ilícito decorrente do recebimento irregular de recursos públicos, a consumação do ilícito patrimonial ocorre com a efetiva saída dos recursos do erário e sua percepção pelo beneficiário. 6. O acórdão exequendo reconheceu que o agravante recebeu indevidamente recursos públicos relativos à execução parcial de obra pública e a obras sequer iniciadas, circunstância que deu origem à aplicação de multa civil correspondente à metade do dano apurado, no valor de R$ 36.981,89. 7. Consta dos autos que os desembolsos apontados como geradores do enriquecimento ilícito ocorreram em datas distintas, notadamente em 12/03/2015, 23/04/2015 e 03/06/2015, inviabilizando a utilização genérica e uniforme do mês de janeiro de 2014 como marco inicial dos consectários legais. 8. A existência de pagamentos parcelados impõe que a atualização da multa observe a data de cada desembolso que integrou a vantagem econômica indevidamente percebida, incidindo juros de mora e correção monetária sobre cada parcela desde o respectivo momento de consumação do ilícito. 9. Necessidade de elaboração de nova memória de cálculo, com individualização dos pagamentos considerados na condenação e aplicação dos consectários legais a partir das respectivas datas de desembolso. 10. Agravo de instrumento provido para afastar o termo inicial adotado nos cálculos homologados, determinando o retorno dos autos à origem para elaboração de nova memória de cálculo, observando-se a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre cada parcela correspondente aos recursos indevidamente percebidos, a partir das respectivas datas de desembolso. rpms

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.