Tema 1.127 do STJSupletivo para menor de idade cursar ensino superior
Tese firmada
É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Como citar: STJ, Tema 1.127 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
436 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.127 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no REsp 1945851, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/09/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 4º, V, DA LEI 9.394/1996. ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO. MENOR EMANCIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ? EJA COMO FORMA DE AVANÇO ESCOLAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção desta Corte que, ao julgar o Tema Repetitivo 1127, por unanimidade, aprovou a seguinte tese jurídica: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 2. A embargante defende que o acórdão embargado não se manifestou sobre as peculiaridades dos alunos com altas habilidades e dos menores emancipados, apontando, ainda, omissão quanto ao dever do Estado de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, previsto no inciso V do art. 4º da Lei 9.434/1996. 3. Para afastar qualquer dúvida na aplicação da tese jurídica firmada, é necessário o acolhimento dos declaratórios, a fim de debater a seguinte questão: possibilidade dos menores emancipados e dos educandos com altas habilidades ou superdotação serem tratados como exceção à regra prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4. O acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal (art. 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, V), deve ocorrer através do avanço escolar, que possibilita aos alunos com altas habilidades ou superdotação concluir o programa educacional em menos tempo. Por outro lado, o Ensino de Jovens e Adultos - EJA é destinado àqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade adequada. Assim, a restrição etária contida no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.434/1996 é compatível com o disposto no art. 4º, V, do mesmo diploma legal, já que a legislação possui instrumento diverso, destinado aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com acompanhamento educacional especializado. 5. A emancipação não afasta a necessidade de observância da idade mínima exigida para a matrícula em cursos de EJA, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação. O critério objetivo previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação é a idade, e não a capacidade civil. Entender de modo diferente contraria a intenção do legislador que visou atender aos alunos que não puderam frequentar o ensino regular na idade própria. 6. Tendo em vista a relevância da questão, proponho a complementação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1127/STJ, para esclarecer que o disposto no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se aplica também aos menores emancipados e aos alunos com altas habilidades, nos seguintes termos: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 1945879, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/09/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 4º, V, DA LEI 9.394/1996. ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO. MENOR EMANCIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ? EJA COMO FORMA DE AVANÇO ESCOLAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção desta Corte que, ao julgar o Tema Repetitivo 1127, por unanimidade, aprovou a seguinte tese jurídica: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 2. A embargante defende que o acórdão embargado não se manifestou sobre as peculiaridades dos alunos com altas habilidades e dos menores emancipados, apontando, ainda, omissão quanto ao dever do Estado de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, previsto no inciso V do art. 4º da Lei 9.434/1996. 3. Para afastar qualquer dúvida na aplicação da tese jurídica firmada, é necessário o acolhimento dos declaratórios, a fim de debater a seguinte questão: possibilidade dos menores emancipados e dos educandos com altas habilidades ou superdotação serem tratados como exceção à regra prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4. O acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal (art. 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, V), deve ocorrer através do avanço escolar, que possibilita aos alunos com altas habilidades ou superdotação concluir o programa educacional em menos tempo. Por outro lado, o Ensino de Jovens e Adultos - EJA é destinado àqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade adequada. Assim, a restrição etária contida no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.434/1996 é compatível com o disposto no art. 4º, V, do mesmo diploma legal, já que a legislação possui instrumento diverso, destinado aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com acompanhamento educacional especializado. 5. A emancipação não afasta a necessidade de observância da idade mínima exigida para a matrícula em cursos de EJA, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação. O critério objetivo previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação é a idade, e não a capacidade civil. Entender de modo diferente contraria a intenção do legislador que visou atender aos alunos que não puderam frequentar o ensino regular na idade própria. 6. Tendo em vista a relevância da questão, proponho a complementação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1127/STJ, para esclarecer que o disposto no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se aplica também aos menores emancipados e aos alunos com altas habilidades, nos seguintes termos: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC.
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0007580-38.2025.8.27.2731, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTUDANTE MATRICULADA NO 2º ANO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FORMAÇÃO GERAL BÁSICA. CUMPRIMENTO DE 2.560 HORAS. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A CONCLUSÃO INTEGRAL DO PERCURSO CURRICULAR. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/1996. LEI Nº 14.945/2024. MÉRITO ACADÊMICO QUE NÃO SUBSTITUI A CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por estudante menor contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado à obtenção antecipada de certificado de conclusão do ensino médio. A impetrante, matriculada no 2º ano, foi aprovada em processo seletivo para o curso superior de Farmácia e sustenta ter cumprido 2.560 horas de atividades escolares, quantitativo superior às 2.400 horas correspondentes à Formação Geral Básica, defendendo possuir direito à certificação necessária à matrícula no ensino superior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, em razão do alegado não enfrentamento da tese relativa à integralização da Formação Geral Básica e dos precedentes invocados pela impetrante; (ii) se a aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior pode substituir a prévia conclusão regular do ensino médio; e (iii) se o cumprimento de 2.560 horas, superior ao quantitativo mínimo destinado à Formação Geral Básica, autoriza a expedição antecipada do certificado de conclusão, apesar de a estudante ainda se encontrar no 2º ano do ensino médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença identifica a controvérsia e apresenta razões fáticas e jurídicas suficientes para a solução adotada. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de determinar o resultado da causa. Eventual necessidade de ajuste do enquadramento jurídico constitui matéria de mérito e pode ser realizada pelo Tribunal no âmbito do efeito devolutivo da apelação. 4. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 estabelece requisitos autônomos e cumulativos para o ingresso nos cursos de graduação: conclusão do ensino médio ou equivalente e classificação em processo seletivo. A aprovação no vestibular demonstra o preenchimento do segundo requisito, mas não dispensa o primeiro. 5. A Lei nº 14.945/2024 estruturou o currículo do ensino médio mediante a conjugação da Formação Geral Básica com os itinerários formativos. A superação isolada do quantitativo mínimo correspondente à Formação Geral Básica não equivale à conclusão do ensino médio nem comprova a integralização de todo o percurso curricular necessário à certificação. 6. O art. 24, I, da Lei nº 9.394/1996, na redação conferida pela Lei nº 14.945/2024, estabelece carga horária mínima anual de 1.000 horas para o ensino médio. A disciplina da carga curricular global deve ser extraída da interpretação conjugada das normas da LDB relativas à duração da etapa, à Formação Geral Básica e aos itinerários formativos, não sendo tecnicamente adequado atribuir isoladamente ao referido dispositivo a previsão de carga horária total de 3.000 horas. 7. O direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, assegurado pelo art. 208, V, da Constituição Federal, não elimina os requisitos legais próprios da conclusão da etapa educacional antecedente. Mérito acadêmico e conclusão regular da educação básica constituem situações juridicamente distintas. 8. Os mecanismos legais de classificação, reclassificação e avanço escolar dependem de procedimento educacional próprio e não se confundem com a aprovação em vestibular. Ausente prova pré-constituída de conclusão regular do ensino médio ou de procedimento pedagógico idôneo que tenha reconhecido sua conclusão antecipada, não há direito líquido e certo à expedição judicial do certificado. 9. A possibilidade de abreviação de curso por extraordinário aproveitamento prevista no art. 47, § 2º, da LDB refere-se à educação superior e não autoriza a supressão de etapa curricular do ensino médio. 10. Os precedentes favoráveis invocados pela apelante, relativos a estudantes no último ano ou em situação substancialmente próxima da conclusão do ensino médio, não apresentam identidade fático-jurídica com o caso concreto, em que a estudante se encontrava matriculada no 2º ano, impondo-se o distinguishing . 11. A orientação encontra respaldo nos Agravos de Instrumento nº 0017745-43.2025.8.27.2700 e nº 0000105-90.2026.8.27.2700 , nos quais o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou que a aprovação em vestibular não dispensa a prévia conclusão regular do ensino médio nem autoriza, por si só, a expedição antecipada do respectivo certificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença denegatória da segurança mantida, com ajustes e acréscimos de fundamentação. Teses de julgamento: 1. A aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior e a conclusão do ensino médio constituem requisitos autônomos e cumulativos, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, não podendo o êxito no vestibular substituir a conclusão regular da educação básica. 2. A integralização isolada da carga horária mínima correspondente à Formação Geral Básica não autoriza a expedição antecipada do certificado quando não demonstrada a conclusão de todo o percurso curricular do ensino médio. 3. A aprovação em vestibular não se equipara aos procedimentos educacionais próprios de classificação, reclassificação ou avanço escolar e, ausente prova pré-constituída da conclusão regular ou antecipada da etapa educacional, inexiste direito líquido e certo à certificação pretendida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 205 e 208, V; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV e VI; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, 44, II, e 47, § 2º; Lei nº 14.945/2024; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017745-43.2025.8.27.2700, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 04/02/2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000105-90.2026.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 15/04/2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.127, com aplicação como reforço interpretativo e observância da distinção entre a controvérsia relativa ao regime da Educação de Jovens e Adultos e a hipótese de estudante matriculada no ensino médio regular
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0804516-59.2025.8.20.5001, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO À EDUCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO MÉDIO. EXAME SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.127/STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por estudante menor de 18 anos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 1.127/STJ, em demanda destinada a assegurar sua inscrição em exame supletivo para antecipação da conclusão do ensino médio após aprovação em curso superior. A agravante sustenta aptidão acadêmica, prejuízo imediato ao direito à educação, possibilidade de flexibilização da exigência etária e existência de circunstâncias excepcionais aptas a distinguir o caso do precedente repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a aprovação em curso superior e a alegada aptidão acadêmica da estudante menor de 18 anos configuram distinção fático-jurídica apta a afastar o Tema 1.127/STJ; (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos do precedente repetitivo alcança demanda ajuizada após a publicação do acórdão paradigma; e (iii) determinar se a negativa de seguimento do recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com precedente repetitivo, configura indevido julgamento de mérito ou regular exercício do juízo previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.127/STJ estabelece ser ilegal ao menor de 18 anos, ainda que emancipado ou dotado de altas habilidades, antecipar a conclusão da educação básica mediante sistema diferenciado de avaliação oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos com a finalidade de obter diploma do ensino médio para matrícula em curso superior. A aprovação da estudante em curso superior não configura peculiaridade apta ao distinguishing, pois a própria tese repetitiva contempla expressamente a hipótese em que o menor pretende antecipar a conclusão da educação básica para viabilizar matrícula no ensino superior. A alegada aptidão acadêmica também não afasta a incidência do precedente, uma vez que o Tema 1.127/STJ expressamente alcança menores de 18 anos com altas habilidades, afastando a possibilidade de flexibilização da exigência etária por esse fundamento. O direito fundamental à educação e os princípios invocados pela agravante não afastam, no caso, a exigência do art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996, pois a controvérsia sobre a antecipação da conclusão do ensino médio por estudante menor de 18 anos foi solucionada pelo STJ em precedente repetitivo diretamente aplicável à situação examinada. A modulação estabelecida no Tema 1.127/STJ preserva os efeitos das decisões judiciais que, até a publicação do acórdão paradigma em 13/06/2024, autorizaram menores de 18 anos sem conclusão da educação básica a se submeterem ao sistema diferenciado de avaliação da educação de jovens e adultos. A modulação não beneficia a agravante, pois a demanda foi ajuizada após a fixação da tese e a sentença foi proferida em 11/03/2025, inexistindo decisão judicial anterior ao marco temporal de 13/06/2024 que possa ser preservada. A referência genérica a precedentes supostamente favoráveis à flexibilização não demonstra distinção em relação ao precedente qualificado quando o próprio recurso não individualiza adequadamente os julgados invocados, inclusive apresentando números processuais e nomes de relatores substituídos por expressões genéricas. A negativa de seguimento ao recurso especial não configura usurpação da competência do STJ nem julgamento indevido do mérito recursal, pois o art. 1.030, I, “b”, do CPC atribui ao Tribunal recorrido o juízo de conformidade destinado a obstar recurso especial quando o acórdão recorrido coincide com entendimento firmado em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação em curso superior e a aptidão acadêmica do estudante menor de 18 anos não afastam o Tema 1.127/STJ, que veda a antecipação da conclusão da educação básica mediante exame supletivo inclusive quando destinada à obtenção do diploma necessário à matrícula no ensino superior. 2. A modulação dos efeitos do Tema 1.127/STJ não alcança demanda ajuizada após a publicação do acórdão paradigma quando inexiste decisão judicial anterior ao marco temporal de 13/06/2024 autorizando a submissão do estudante ao sistema diferenciado de avaliação. 3. A negativa de seguimento ao recurso especial em conformidade com precedente repetitivo constitui exercício regular do juízo previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 38, § 1º, II; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.945.851/CE e REsp 1.945.879/CE, Tema 1.127, recursos repetitivos, acórdão paradigma publicado em 13.06.2024
Publicação oficialTJBA, Remessa Necessária Cível 8101547-89.2024.8.05.0001, Rel. José Jorge Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. TEMA 1.127 DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária da sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, confirmou liminar e concedeu a segurança para determinar a inscrição do impetrante em exame supletivo promovido pela Comissão Permanente de Avaliação - CPA e, em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. O impetrante, menor de 18 anos, aprovado em processo seletivo para o curso de Biomedicina, teve negada sua inscrição no exame exclusivamente em razão do requisito etário previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996. O Estado da Bahia sustentou a legalidade do ato administrativo, a incidência da tese firmada no Tema 1.127 do STJ e a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. No curso do processo, o impetrante informou o cumprimento integral da liminar, com realização e aprovação no exame, expedição do certificado de conclusão do ensino médio e matrícula regular no curso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença concessiva da segurança deve ser mantida diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.127, que veda a realização de exame supletivo por menor de 18 anos para antecipação da conclusão do ensino médio; e (ii) estabelecer se a teoria do fato consumado autoriza a preservação da situação jurídica consolidada pelo cumprimento da decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é ilegal a antecipação da conclusão do ensino médio por menor de 18 anos mediante exame supletivo destinado à educação de jovens e adultos, ainda que o objetivo seja viabilizar matrícula em curso superior. A decisão liminar proferida após a publicação do acórdão paradigma não se beneficia da modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.127, que preservou apenas os efeitos das decisões judiciais proferidas até a data da publicação do precedente. A própria decisão proferida no REsp nº 1.945.851/CE reconhece a possibilidade de aplicação autônoma da teoria do fato consumado quando a reversão da situação consolidada ocasionar prejuízo desproporcional ao beneficiário, em observância aos princípios da razoabilidade e ao art. 493 do CPC. O impetrante realizou o exame supletivo, obteve aprovação, recebeu o certificado de conclusão do ensino médio, efetivou matrícula no curso de Biomedicina e já cursou parte substancial da graduação, circunstâncias que consolidaram situação jurídica irreversível e tornam desarrazoada a desconstituição dos atos praticados. A manutenção da sentença encontra respaldo em precedente do Tribunal de Justiça da Bahia que, em hipótese análoga, reconheceu a incidência da teoria do fato consumado para preservar os efeitos da realização de exame supletivo e do ingresso em curso superior por estudante menor de dezoito anos. IV. DISPOSITIVO Sentença confirmada em Remessa Necessária
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.