Tema 1.123 do STJExigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar da ANS
Tese firmada
O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.
Como citar: STJ, Tema 1.123 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
(In)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
37 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.123 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2029698, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 16/05/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA RESOLUÇÃO RDC 10. VIOLAÇÃO DO ART. 97, I E IV, DO CTN. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TEMA 1.123/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfrentou a alegação de existência de coisa julgada e afastou a existência de tríplice identidade entre as ações. Destaco o entendimento (fl. 319, e-STJ): "Alega a apelante que a autora já ajuizou demanda anterior em que se discutiu a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, tendo ocorrido o trânsito em julgado desfavorável à ela. Pois bem. Como bem ressaltou o r. Juízo de piso, a presente ação trata de questões diversas àqueles tratadas no mandado de segurança autuado em 31/03/2000. No mandado de segurança autuado em 31/03/2000, a ora apelada alegou que a taxa em questão ofendia o artigo 145, II, da Constituição da República, e os artigos 77 e 78 do CTN, ante a inexistência de contraprestação específica estatal a justificar a exigência fiscal. Argumentou, ainda, que, tratando-se de imposto instituído no exercício da competência residual da União Federal, deveriam ter sido observados os requisitos previstos no inciso I do art. 154 da Constituição Federal. Diferentemente, na presente demanda, a apelada sustenta a antijuridicidade do tributo sob o argumento de que sua base de cálculo encontra-se prevista em ato infralegal, afrontando o princípio da legalidade estrita (art. 97, IV, do CTN). Assim, por conta da inexistência de tríplice identidade dos elementos da demanda, deve ser mantida a sentença no que diz respeito a alegação de coisa julgada". 2. Observa-se que o colegiado analisou de forma detalhada as diferenças entre os dois processos para afastar a existência de tríplice identidade entre as demandas. Dessa forma, não se cogita de falha na prestação jurisdicional. 3. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região , verificando se houve, de fato, ofensa à coisa julgada, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/08/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/06/2017; REsp 1.425.831/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/05/2017; AgInt no REsp 1.574.311/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.626.232/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/08/2017. 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve, de fato, ofensa a coisa julgada, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. A jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1.123/STJ) assentou ser ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN). 7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5078698-28.2021.4.02.5101, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. TAXAS POR REGISTRO DE PRODUTO E DE OPERADORA, ALTERAÇÃO DE DADOS E PEDIDO DE REAJUSTE. ART. 20, II, DA LEI Nº 9.961/2000. VALORES FIXADOS EM LEI. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 700/2015. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 1.123/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXAÇÕES DO INCISO II. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA ANS PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por SIM – Caixa de Assistência à Saúde contra sentença que reconheceu a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar prevista no art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000, mas rejeitou a pretensão relativa às taxas previstas no inciso II e à atualização de seus valores pela Portaria Interministerial nº 700/2015, com pedido subsidiário de restituição dos valores supostamente recolhidos além dos limites legais. Apelação adesiva da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra o capítulo que lhe atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais, apesar do acolhimento apenas parcial das pretensões da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a atualização dos valores das taxas previstas no art. 20, II, da Lei nº 9.961/2000, promovida pela Portaria Interministerial nº 700/2015, configura majoração tributária incompatível com o princípio da legalidade; (ii) estabelecer se cabe a restituição dos valores recolhidos sem alegada observância dos limites previstos no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.202/2015; e (iii) determinar se o acolhimento de apenas parte das pretensões da autora caracteriza sucumbência recíproca e impõe a distribuição proporcional dos respectivos ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.123/STJ reconhece a ilegalidade da definição, por ato infralegal, da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar especificamente na modalidade prevista no art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000, por afronta à legalidade estrita estabelecida no art. 97, IV, do CTN. As taxas previstas no art. 20, II, da Lei nº 9.961/2000 distinguem-se da modalidade examinada no Tema 1.123/STJ porque seus fatos geradores e respectivos valores encontram fundamento direto na lei formal e no Anexo III, não cabendo estender-lhes automaticamente a conclusão firmada no precedente repetitivo. A Medida Provisória nº 685/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.202/2015, autoriza o Poder Executivo a atualizar monetariamente as taxas alcançadas pelo art. 8º, VI, observados o índice oficial de inflação e a periodicidade mínima estabelecida pela legislação. A atualização monetária do valor nominal do tributo, quando realizada nos limites autorizados pelo legislador, não equivale à sua majoração real, conforme a distinção estabelecida pelo art. 97, § 2º, do CTN. A Portaria Interministerial nº 700/2015 não cria os fatos geradores nem estabelece originariamente os valores das taxas previstas no art. 20, II, da Lei nº 9.961/2000, pois esses elementos já se encontram definidos na própria lei e em seu Anexo III, razão pela qual a atualização monetária realizada com suporte legal não viola o princípio da legalidade. A restituição de eventual indébito exige demonstração concreta e individualizada, competência por competência, de que os valores efetivamente recolhidos ultrapassaram os limites quantitativos autorizados pela legislação, não decorrendo da mera edição da Portaria Interministerial nº 700/2015 a conclusão de que todos os pagamentos realizados constituem indébito tributário. A ausência de demonstração individualizada das diferenças supostamente recolhidas além dos limites legais impede a condenação genérica da ANS à restituição dos valores pretendidos. O acolhimento da pretensão relativa à taxa do art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000 e a rejeição de capítulo autônomo e economicamente relevante referente às taxas do inciso II e à respectiva atualização caracterizam sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, sem configuração de sucumbência mínima da autora. A distribuição dos ônus sucumbenciais em 50% para cada parte corresponde às parcelas acolhidas e rejeitadas e à relevância econômica dos respectivos capítulos, sendo vedada a compensação dos honorários e aplicáveis à Fazenda Pública as faixas previstas no art. 85, §§ 3º, 5º e 14, do CPC. Apelação da autora desprovida. Apelação adesiva da ANS provida
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0010858-38.2013.4.01.3600, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR POR PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SESI/MT. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SUJEIÇÃO PASSIVA. ART. 19 DA LEI 9.961/2000. ESTRITA LEGALIDADE. FATO GERADOR. TEMA 1.123/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ANS contra sentença, proferida na vigência do CPC/1973, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo SESI/MT e desconstituiu a CDA 000000002087-79, relativa à Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde do exercício de 2002 (R$ 9.590,32), com condenação da embargada em honorários de R$ 800,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o SESI/MT, por manter o programa SESIVIDA, é sujeito passivo da Taxa de Saúde Suplementar; (ii) se sua atuação institucional em saúde configura o fato gerador da taxa; e (iii) se o crédito é exigível à luz do Tema 1.123/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sujeição passiva da Taxa de Saúde Suplementar exige, cumulativamente, a constituição da pessoa jurídica sob uma das modalidades enumeradas no art. 19 da Lei 9.961/2000 (sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão) e a operação de produto, serviço ou contrato de assistência à saúde. A matéria é reservada à lei e insuscetível de extensão por analogia (arts. 97, III, e 108, § 1º, do CTN). 4. O serviço social autônomo instituído com base no Decreto-Lei 9.403/1946 não se constitui sob nenhuma daquelas modalidades. Os elementos do programa SESIVIDA descritos em nota técnica da agência revelam, quando muito, a operação de plano, sem suprir o requisito relativo à forma de constituição do contribuinte, que não decorre de registro ou classificação administrativa. A presunção de liquidez da dívida ativa não alcança a qualificação jurídica do sujeito passivo. O fundamento é suficiente ao desprovimento do recurso. 5. Ainda que superada essa exigência, a atuação do SESI em saúde decorre de lei específica, que define seus destinatários e a custeia com contribuições compulsórias, e não se confunde com a oferta de planos no mercado de saúde suplementar regulado pela ANS, o que afasta o próprio fato gerador da taxa (arts. 3º e 18 da Lei 9.961/2000). 6. Ainda que superados esses fundamentos, o crédito refere-se à TSS por plano de assistência à saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) do exercício de 2002, cuja base de cálculo era a do art. 3º da RDC 10/2000 (art. 144 do CTN), declarada ilegal pelo STJ no Tema 1.123, precedente de observância obrigatória que torna inexigível a exação. 7. Publicada a sentença sob a vigência do CPC/1973, não cabe a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A sujeição passiva da Taxa de Saúde Suplementar pressupõe, cumulativamente, a constituição da pessoa jurídica sob uma das modalidades previstas no art. 19 da Lei 9.961/2000 e a operação de produto, serviço ou contrato de assistência à saúde, não se estendendo por analogia a serviço social autônomo. 2. A atuação do serviço social autônomo em saúde, fundada em lei específica e destinada aos beneficiários nela definidos, não configura o fato gerador da Taxa de Saúde Suplementar. 3. É inexigível a Taxa de Saúde Suplementar devida por plano de assistência à saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) relativa a fatos geradores regidos pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000, nos termos do Tema 1.123/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 174, 197 e 240; CTN, arts. 97, III e IV, 108, § 1º, 144 e 204; CPC/1973, arts. 20, § 4º, 475, § 2º, e 511, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 927, III; Lei 6.830/1980, art. 3º; Lei 9.656/1998, art. 1º, I e II; Lei 9.961/2000, arts. 3º, 18, 19 e 20, I; Decreto-Lei 9.403/1946; Decreto 57.375/1965; Resolução RDC ANS 10/2000, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.872.241/PE e REsp 1.908.719/PB (Tema 1.123), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/11/2022
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5012220-08.2017.4.03.6182, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 24/09/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONCORDÂNCIA FAZENDÁRIA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ART. 19, VI, “A”, e § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Muito embora o trânsito em julgado do REsp 1.872.241/PE (tema 1123), segundo o qual foi reconhecida a ilegalidade da cobrança da taxa de saúde suplementar exigida no presente feito, tenha ocorrido em 14/09/2023, e que no período subsequente, até a apresentação da exceção de pré-executividade em 26/11/2025, a Autarquia tenha envidado esforços no sentido de impulsionar o processo, tenho que a questão versada no presente recurso enseja a dispensa da condenação da exequente na verba honorária. 2. Quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. Afasta-se, portanto, em razão da excepcionalidade da dispensa legal, os enunciados dos temas 421 e 961, ambos do STJ. 3. Aplicação do art. 19 à Procuradoria-Geral Federal por força do disposto no art. 19-D da Lei 10.522/2002, que abarca a hipótese vertente. 4. In casu, tenho que deve ser mantida a r. sentença também no ponto em que deixou de condenar a Autarquia ao pagamento de verba honorária, haja vista que, tão logo o coexecutado tenha ingressado nos autos pugnando pela extinção da execução fiscal com base no entendimento expresso no tema 1123/STJ, houve imediata concordância da exequente com o pleito, de modo que a situação versada se enquadra no art. 19, VI, a, e § 1º, I da Lei 10.522/2002. 5. Apelação desprovida
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5080956-69.2025.4.02.5101, Rel. Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, 4ª TURMA, j. 31/08/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. TEMA 1.123/STJ. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. TAXAS POR ATOS. VALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 700/2015. LIMITE DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 13.202/2015. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto às taxas exigidas pela autarquia, reconheceu a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar (TPS), determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos e concedeu tutela provisória para suspender a exigibilidade das exações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de deficiência de fundamentação ao estender os efeitos do Tema 1.123/STJ às taxas previstas no art. 20, II, da Lei nº 9.961/2000; (ii) estabelecer se as taxas por atos previstas no art. 20, II, bem como a atualização monetária promovida pela Portaria Interministerial nº 700/2015, são válidas; e (iii) determinar os limites da repetição do indébito, da tutela provisória e da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta deficiência de fundamentação ao aplicar automaticamente a tese firmada no Tema 1.123/STJ às taxas previstas no art. 20, II, sem examinar sua disciplina normativa própria, sendo cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. O Tema 1.123/STJ alcança apenas a Taxa de Saúde Suplementar prevista no art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000, porque o art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000 definiu, de forma ilegal, a base de cálculo do tributo em afronta ao princípio da legalidade estrita. A declaração de inexigibilidade da TPS limita-se à cobrança fundada na disciplina infralegal reputada ilegal e subsiste apenas enquanto inexistir lei em sentido estrito que estabeleça validamente o critério quantitativo da exação. As taxas previstas no art. 20, II, da Lei nº 9.961/2000 possuem fato gerador, aspecto temporal e valores definidos em lei, inexistindo o déficit normativo reconhecido no Tema 1.123/STJ. O art. 8º da Lei nº 13.202/2015 autoriza a atualização monetária das taxas por ato infralegal dentro de parâmetros legais objetivos, constituindo mera recomposição monetária admitida pelo art. 97, § 2º, do CTN, sem incidência das anterioridades anual e nonagesimal. A Portaria Interministerial nº 700/2015 é válida quanto à atualização monetária das taxas, sendo inexigível apenas a parcela que exceder o limite de 50% da inflação oficial acumulada previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.202/2015, assegurada a restituição do excesso comprovadamente recolhido. A tutela provisória deve ser ajustada aos limites do julgamento, permanecendo suspensa a exigibilidade da TPS do art. 20, I, calculada com base na regulamentação infralegal, e restringindo-se, quanto às taxas do art. 20, II, apenas ao excesso da atualização monetária. A procedência parcial dos pedidos impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com redistribuição das despesas processuais e fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC, vedada a compensação. Recurso parcialmente provido
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.