Temas repetitivos do STJ

Tema 1.112 do STJDever de informação prévia em seguro de vida

Trânsito em JulgadoContratos de ConsumoSeguro

Tese firmada

(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

Como citar: STJ, Tema 1.112 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

976 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.112 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2855925, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489, 927 e 1.022 do CPC e 6º, III, do CDC, pleiteando a modulação de efeitos da tese firmada no Tema 1.112/STJ, para que o dever de informação acerca das limitações do contrato de seguro em grupo seja imposto à seguradora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a modulação de efeitos da tese firmada no Tema 1.112/STJ, para aplicar o entendimento jurisprudencial vigente à época do ajuizamento da demanda, impondo à seguradora o dever de informação acerca das limitações do contrato de seguro em grupo. III. Razões de decidir 4. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos possuem aplicação imediata, inclusive em processos em curso antes da fixação da tese, salvo na hipótese de expressa modulação de efeitos, o que não ocorreu no Tema 1.112/STJ. 5. O art. 927, § 3º, do CPC prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de modulação dos efeitos de precedentes qualificados, inexistindo direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso. 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2560515, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PROFISSIONAL. INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.112/STJ. 1. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e a Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) não abrangem as doenças classificadas como profissionais. 2. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA) ou de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 3. No caso, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Em relação à ausência de responsabilidade das seguradoras pelas informações relativas às condições gerais do contrato, o acórdão recorrido está alinhado ao que foi definido por ocasião do julgamento do Tema nº 1.112/STJ: "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2097848, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COBERTURA CONTRATADA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. IPA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRIVADO E SEGURO SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A equiparação entre doença profissional e acidente pessoal, prevista nos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, restringe-se ao âmbito do seguro social, não se estendendo aos contratos de seguro privado, de natureza facultativa e fundados em risco predeterminado. 2. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) os sinistros decorrentes de doenças profissionais, por constituir legítima delimitação do risco garantido, sem configurar abusividade. Precedentes. 3. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas e restritivas da apólice recai exclusivamente sobre o estipulante, não sobre a seguradora. Tema n. 1.112/STJ. 4. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2154726, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL NA COBERTURA IPA. DISSIDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por seguradora em face de acórdão que equiparou doença ocupacional (LER/DORT) a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária por invalidez, determinando o pagamento de indenização proporcional à lesão. 2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, porquanto a controvérsia foi devidamente analisada e fundamentada, demonstrando o inconformismo da parte com o resultado desfavorável e não a existência de vícios sanáveis. 3. O contrato de seguro possui natureza restritiva, vinculando as partes aos riscos predeterminados e assumidos, não sendo possível a equiparação de doença ocupacional (LER/DORT) a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, especialmente quando há exclusão expressa de doenças profissionais da apólice, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a equiparação entre doença laboral e acidente de trabalho é restrita ao direito trabalhista e previdenciário, não se aplicando aos contratos de seguro privado, que possuem limites, conceitos e definições próprias, bem como cláusulas expressas de exclusão. 5. O dever de informação prévia acerca das condições contratuais de seguro de vida coletivo, incluindo cláusulas limitativas e restritivas, recai exclusivamente sobre o estipulante, e não sobre a seguradora, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2147454, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. SEGURO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial que confirmou a condenação ao pagamento integral de indenização securitária por invalidez parcial e permanente decorrente de doença ocupacional, reconhecendo a estipulação imprópria e a ausência de comprovação da ciência do segurado acerca das cláusulas restritivas. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, rechaçando, de modo fundamentado, as teses invocadas nos embargos de declaração. 3. A classificação da estipulação como imprópria, que impõe à seguradora o dever de informação sobre as cláusulas restritivas do contrato de seguro coletivo, está em consonância com o Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando não há vínculo empregatício direto entre o empregado e a empresa que figurou como estipulante da apólice. 4. A ausência de comprovação de que o segurado teve ciência inequívoca das cláusulas restritivas e da Tabela SUSEP afasta a sua aplicação, devendo a indenização securitária ser paga integralmente, conforme a previsão do capital segurado na apólice. 5. A equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal, para fins de cobertura securitária, é possível quando o contrato não exclui expressamente tal equiparação e a seguradora não comprova a ciência inequívoca do segurado sobre as cláusulas restritivas. 6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos, o que impede o conhecimento do recurso especial por esta alínea do permissivo constitucional. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.