Tema 1.111 do STJAcidente de trânsito agrícola e cobertura do DPVAT
Tese firmada
(i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
Como citar: STJ, Tema 1.111 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.111 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJES, Apelação Cível 0000872-54.2018.8.08.0044, DJEN 20/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO MICROTRATOR. VEÍCULO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Teresa que, nos autos de ação de indenização do seguro obrigatório – DPVAT ajuizada por ANTONIO EDENILSO VALT SOTELE, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por invalidez permanente no valor de R$ 4.725,00, acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se acidente envolvendo microtrator, veículo agrícola não sujeito a licenciamento e emplacamento, está coberto pelo seguro obrigatório DPVAT; (ii) estabelecer se há sucumbência mínima da seguradora ou sucumbência recíproca entre as partes; e (iii) determinar os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro DPVAT possui natureza legal e social, sendo devido sempre que comprovados o acidente causado por veículo automotor terrestre, o dano pessoal e o nexo de causalidade, independentemente de culpa ou do pagamento do prêmio. 4. Tratores e microtratores configuram veículos automotores terrestres para fins de cobertura do DPVAT, sendo irrelevantes a ausência de licenciamento ou emplacamento, o local do acidente (via pública ou propriedade privada) e o fato de o evento ocorrer durante a atividade laboral. 5. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência e ficha de atendimento médico contemporânea ao fato, demonstra de forma suficiente o nexo causal entre o tombamento do microtrator e as lesões que resultaram em invalidez permanente do autor. 6. A controvérsia relativa à cobertura do DPVAT em acidentes envolvendo veículos agrícolas foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema nº 1.111), que reconheceu a abrangência do seguro obrigatório a tais sinistros. 7. O autor formulou pedido indenizatório no valor de R$ 6.750,00, tendo obtido provimento parcial com condenação em R$ 4.725,00, o que configura decaimento relevante e afasta a incidência da sucumbência mínima. 8. A diferença substancial entre o valor pleiteado e o valor concedido impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 9. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser observada na fixação da correção monetária pelo IPCA e dos juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Acidentes envolvendo tratores ou microtratores configuram sinistros cobertos pelo seguro DPVAT quando comprovados o dano pessoal e o nexo de causalidade, sendo irrelevantes o licenciamento do veículo, o local do acidente ou sua natureza laboral. 2. O decaimento significativo do pedido indenizatório afasta a sucumbência mínima e impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. 3. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso para fins de correção monetária e juros de mora, desde que inexistente trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º e 5º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 115, § 4º; Código de Processo Civil, art. 86; Código Civil, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.936.665/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 28.09.2022 (Tema Repetitivo nº 1.111); TJRS, AC nº 5000200-39.2019.8.21.0116, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, Sexta Câmara Cível, j. 05.08.2021; TJMG, AC nº 1.0151.11.002450-3/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 20.05.2021; TJPR, AC nº 1622866-5, Rel. Des. Albino Jacomel Guérios, j. 22.06.2017; TJES, AC nº 021200008411, Rel. Desª Janete Vargas Simões, j. 15.02.2022
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0001991-70.2015.8.08.0039, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Turma, DJEN 24/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PEDIDO FORMULADO. ACIDENTE CAUSADO POR TRATOR. SINISTRO COBERTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. 1. Não vinga a alegação de julgamento ultra petita, pois a autora formulou expressamente pedido de indenização por danos materiais no valor de R$700,00 (setecentos reais). 2. Ao apreciar o Tema Repetitivo 1111, o e. STJ firmou a tese de que “[...]os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).[...]” (REsp n. 1.936.665/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 3. Quanto aos acréscimos das indenizações do seguro DPVAT, como se trata de matéria de ordem pública, reforma-se parcialmente a sentença de ofício, pois é firme o entendimento de que deve ocorrer “a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação” (AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 4 - Recurso desprovido
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5001163-96.2022.8.08.0021, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, 2ª Seção, DJEN 29/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE COM TRATOR AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta em ação de cobrança de seguro DPVAT, mantendo a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente envolvendo trator agrícola. O embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de configuração de acidente automobilístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar eventual ausência de cobertura do seguro DPVAT por suposta inexistência de acidente causado por veículo automotor terrestre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam suprir vícios restritos, nos termos do art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou expressamente os elementos probatórios constantes dos autos, destacando que os laudos médicos e o boletim de ocorrência atribuem o acidente à participação ativa de trator agrícola, apto à circulação, o que atrai a incidência do seguro DPVAT conforme o Tema Repetitivo 1.111 do STJ. 5. A alegada omissão não se configura, pois o fundamento de que o acidente decorreu de atropelamento por trator foi expressamente abordado, inclusive quanto à presunção relativa de veracidade do boletim unificado e à ausência de prova em sentido contrário pela parte embargante. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, devendo-se preservar a função integrativa do recurso, inexistindo qualquer vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância da parte com o conteúdo do acórdão não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando a matéria apontada como não examinada foi objeto de fundamentação expressa e suficiente no julgado embargado. 3. A tentativa de rediscutir a tese jurídica fixada, sem apresentação de vício específico, caracteriza uso indevido da via aclaratória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.665/SP (Tema 1.111), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 10.11.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5001163-96.2022.8.08.0021, Rel. Carlos Simoes Fonseca, Segunda Seção, DJEN 03/06/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO TRATOR AGRÍCOLA. NEXO CAUSAL ENTRE O VEÍCULO E O DANO. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio DPVAT S/A contra sentença proferida em ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por João Xavier Cordeiro, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$3.375,00, a título de indenização securitária decorrente de acidente envolvendo trator, que resultou na amputação de três dedos do pé esquerdo e consequente invalidez permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há cobertura pelo seguro obrigatório DPVAT em acidente que envolva trator agrícola e resulte em invalidez permanente da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.111 (REsp 1.936.665/SP), fixa que veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas estão incluídos na cobertura do seguro DPVAT, desde que haja participação ativa do automotor na causação do dano. 4. Laudos médicos e boletim de ocorrência atestam que o acidente foi causado por trator, com consequente esmagamento do pé e amputação de três dedos, havendo relação de causalidade direta entre o veículo e a lesão. 5. O boletim unificado, não infirmado por outras provas, possui presunção relativa de veracidade e se mostra suficiente para comprovar o sinistro, em conjunto com os demais documentos médicos. 6. Jurisprudência do TJES confirma entendimento no sentido de que o DPVAT cobre acidentes com tratores aptos à circulação, mesmo quando parados, desde que comprovado o nexo causal com o dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura do seguro obrigatório DPVAT alcança acidentes causados por trator agrícola apto à circulação em via pública, desde que comprovado o nexo causal entre o veículo e o dano pessoal. 2. O boletim de ocorrência, aliado aos laudos médicos, constitui meio idôneo de prova da dinâmica do acidente e da participação ativa do veículo. 3. Em se tratando de invalidez permanente parcial decorrente de acidente com veículo automotor de via terrestre, é devida a indenização proporcional prevista na Lei nº 6.194/1974. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II; CPC, art. 86, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.665/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 28.09.2022, DJe 03.10.2022; TJES, AC 5000595-48.2022.8.08.0064, rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 23.02.2025; TJES, AC 0001670-61.2018.8.08.0061, rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, j. 27.04.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1004060-11.2022.8.11.0013, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 13/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE COM TRATOR EM AMBIENTE RURAL. VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ALDAIR ALMEIDA SABARA, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 1.687,50 a título de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente com trator, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cobertura do seguro DPVAT para acidente envolvendo trator em ambiente de trabalho rural; (ii) estabelecer se houve comprovação do nexo causal entre o acidente e as lesões; (iii) apurar se o enquadramento da lesão na tabela da Lei nº 6.194/74 foi correto; (iv) determinar o termo inicial da correção monetária; e (v) verificar a legalidade e proporcionalidade da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trator agrícola é considerado veículo automotor de via terrestre nos termos do art. 96 do CTB, sendo abrangido pela cobertura do seguro DPVAT, ainda que o acidente ocorra em propriedade privada ou em contexto de atividade laboral. 4. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n. 1.111) reconhece a possibilidade de cobertura securitária do DPVAT para sinistros envolvendo tratores quando houver participação ativa do veículo no acidente e comprovado o dano pessoal. 5. O boletim de ocorrência, aliado ao laudo pericial e aos documentos médicos, é suficiente para comprovar o nexo causal entre o acidente e a lesão, sendo dispensável prova testemunhal ou boletim contemporâneo ao fato. 6. O laudo pericial classificou a lesão como perda funcional leve de um dos pés, sendo correta a indenização em 25% de 50% do valor máximo previsto na tabela legal (R$ 13.500,00), totalizando R$ 1.687,50. 7. A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (31/10/2019), conforme Súmula 580 do STJ. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da baixa expressão econômica da causa. 9. Não se configura sucumbência recíproca quando a divergência recai apenas sobre o quantum debeatur, devendo a seguradora arcar integralmente com os ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O trator agrícola é considerado veículo automotor de via terrestre e está abrangido pela cobertura do seguro DPVAT, mesmo que o acidente ocorra em ambiente rural ou durante atividade laboral. 2. A existência de nexo causal entre acidente e lesão pode ser comprovada por boletim de ocorrência e laudo pericial judicial, sendo suficientes para fins de indenização securitária. 3. A indenização proporcional por invalidez deve observar o enquadramento técnico pericial quanto ao membro afetado e ao grau da lesão, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74. 4. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso. 5. É legítima a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação é irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CTB, art. 96; Lei nº 6.194/74, arts. 3º e 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.665/SP (Tema Repetitivo n. 1.111), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 28.09.2022, DJe 03.10.2022; STJ, Súmula 580; STJ, EDcl no REsp 1.468.873/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.08.2015, DJe 12.08.2015; TJMT, RAC 0001403-97.2018.8.11.0096, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 10.09.2024; TJMT, AgInt 1005113-65.2019.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 05.06.2024
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.