Tema 1.105 do STJIncidência de honorários advocatícios em ações previdenciárias
Tese firmada
Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Como citar: STJ, Tema 1.105 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
4.672 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.105 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 1691857, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2025
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 905/STJ. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, o que ocorre, na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial para pagamento do benefício previdenciário. 2. Conforme o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 905/STJ, "[a]s condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". 3. Nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204/STJ). 4. Conforme a Súmula n. 111/STJ, o termo final da verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício previdenciário, orientação reafirmada por esta Corte no julgamento do Tema n. 1.105/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Quanto à insurgência relativa ao percentual dos honorários advocatícios, as razões do recurso especial encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, a revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 7. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2837743, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1.105/STJ. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO SEM COMANDO EXPRESSO PARA ABARCAR VINCENDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 677/STJ. DEPÓSITO A TÍTULO DE PAGAMENTO, NÃO DE GARANTIA DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF NA ALÍNEA C. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciária, no qual se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a aplicação da Súmula 111/STJ e a incidência dos consectários da mora à luz do Tema 677/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não aplicação ou insuficiente fundamentação sobre o Tema 677/STJ; (ii) a limitação dos honorários às parcelas vencidas até a sentença viola os arts. 85, § 2º, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC (Código de Processo Civil), por violação da coisa julgada; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a base de cálculo dos honorários em execução e a incidência dos consectários da mora segundo o Tema 677/STJ. 3. Não há negativa de prestação. O Colegiado estadual enfrentou a tese do Tema 677/STJ e, em embargos de declaração, esclareceu que o depósito foi realizado a título de pagamento do valor incontroverso, não como garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos, afastando a incidência do Tema 677/STJ. 4. A aplicação da Súmula 111/STJ - reafirmada no Tema 1.105 -subsiste no cumprimento de sentença, quando o título executivo não contém comando expresso para abarcar parcelas vincendas. Mantém-se a limitação dos honorários às prestações vencidas até a sentença, inexistindo violação dos arts. 85, § 2º, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, pois o acórdão estadual afirmou premissa fática autônoma não impugnada: ausência de ampliação da base de incidência no dispositivo da sentença. 5. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando não se impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão - no caso, a inexistência de comando expresso no título para abranger vincendas. Na alínea c, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e a falta de cotejo analítico atraem a Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do dissídio. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2433669, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 07/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O art. 3º da Emenda Constitucional 20/1998 garantiu a concessão de aposentadoria e pensão aos segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998 e aos seus dependentes, a qualquer tempo, desde que, até a data da publicação da referida emenda, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 2. A pretensão de computar o tempo de serviço posterior à EC 20/1998 sem observância dos requisitos da regra de transição não encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores. Precedentes. 3. A orientação jurisprudencial do STJ é a de que o marco final da verba honorária, em matéria previdenciária, deve ser a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. 4. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2140107, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. SALDAMENTO DE PLANO ANTERIOR. ADESÃO A NOVO PLANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. REQUISITO INDISPENSÁVEL DOS TEMAS 955 E 1021/STJ NÃO PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que condenou entidade de previdência complementar a recalcular benefício para inclusão de reflexos de horas extras reconhecidas em demanda trabalhista, em favor de participante que realizou o saldamento do plano anterior e aderiu ao plano PREVMAIS. 2. Nos termos dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias no cálculo do benefício complementar, para ações ajuizadas até 8/8/2018, exige, cumulativamente, previsão regulamentar e prévia recomposição das reservas matemáticas. 3. Ausente a previsão regulamentar, dado que o regulamento do plano ao qual a participante livremente aderiu exclui expressamente as horas extraordinárias da base de cálculo do benefício, não se mostra possível a revisão pretendida, por não preenchido requisito essencial fixado na tese vinculante. 4. Provido o recurso para restabelecer a sentença de improcedência, impõe-se a inversão da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios observada a limitação da base de cálculo às prestações vencidas até a prolação da decisão condenatória, nos termos da Súmula 111/STJ, reafirmada pelo Tema 1.105/STJ. 5. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2597078, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/12/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Segundo entendimento consolidado na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora são devidos a partir da citação válida. 2. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, é a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. 3. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.