Temas repetitivos do STJ

Tema 1.104 do STJDanos por tráfego de veículos com excesso de peso

Trânsito em JulgadoAto Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou TurísticoDireito Coletivo

Tese firmada

O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.

Como citar: STJ, Tema 1.104 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

85 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.104 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1429060, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2025

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. A matéria de fundo debatida nos autos cinge-se a definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias, e foi afetada pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.908.497/RN e REsp 1.913.392/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 10/9/2021 - Tema 1.104/STJ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão anterior e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2210077, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. TEMA 1.104/STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial diz respeito à possibilidade de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias, o que coincide com a questão a ser julgada por esta Corte Superior (REsp 1.750.660/SC, REsp 1.908.497/RN e REsp 1.913.392/MG - Tema 1104). 4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao que for decidido pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EREsp 1678883, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 18/05/2022

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. 1. Ausente, nos embargos de divergência, discussão a respeito do tema afetado a julgamento na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.104/STJ), não há que se falar no sobrestamento do processo, tampouco em devolução dos autos ao Tribunal de origem. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. Prejudicada, pois, a alegação de dissídio jurisprudencial sobre o tema. 3. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Súmula 168/STJ. 4. Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão singular foi proferida com base no entendimento atual firmado pelo STJ, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ. Precedentes. 5. Em julgamento de agravo interno, não há previsão legal ou regimental de sustentação oral. 6. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 315/STJ. 7. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na espécie. 8. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1715949, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2024

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO. DANOS COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFETAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1104. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO FEITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais 1.908.497/RN e 1.913.392/MG, afetou a controvérsia relativa à definição da possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias, havendo determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitem no território nacional. 2. A afetação de recurso especial, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, justifica o sobrestamento na instância ordinária de recursos dessa natureza que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida por esta Corte. 3. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0005436-53.2016.4.01.3802, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO N.º 1.104 DO STJ. TUTELA INIBITÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS MATERIAIS. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deu provimento à apelação da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública destinada à imposição de obrigação de não fazer consistente em impedir o tráfego de veículos com excesso de peso em rodovias federais, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais coletivos. 2. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à independência entre as esferas administrativa e civil, à possibilidade de imposição de tutela inibitória e de responsabilidade civil, à proteção do patrimônio público, da segurança viária, do meio ambiente e da ordem econômica, bem como à configuração dos danos materiais e morais coletivos decorrentes da prática reiterada de transporte de cargas com excesso de peso. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.104. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido deve ser submetido a juízo de retratação para adequação ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.104; (ii) saber se a incidência de sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro afasta a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil; (iii) saber se a reiteração da prática de transporte de cargas com excesso de peso autoriza a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais coletivos e danos materiais; e (iv) saber se é possível, com fundamento no efeito translativo da apelação e na necessidade de observância do sistema de precedentes vinculantes, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, ainda que inexistente recurso da parte autora quanto a esse capítulo da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos possuem eficácia vinculante, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.104, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. 5. O Tema Repetitivo n.º 1.104 assentou que o tráfego reiterado de veículos com excesso de peso em rodovias federais autoriza a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do infrator, bem como que as sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro não afastam a tutela jurisdicional coletiva, inexistindo bis in idem em razão da independência entre as esferas administrativa e civil. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram a reiteração da conduta ilícita, evidenciada pelo elevado número de autuações lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo DNIT em razão do transporte de cargas com excesso de peso, circunstância que satisfaz o requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para incidência da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.104. 7. A tutela inibitória deve ser mantida diante da comprovada reiteração das infrações. A multa cominatória, contudo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 por descumprimento, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos deve ser preservada, pois a prática reiterada de transporte de cargas com excesso de peso viola interesses difusos relacionados à segurança viária, à preservação do patrimônio público, ao meio ambiente e à ordem econômica, sendo adequada a manutenção do valor de R$ 50.000,00. 9. Os danos materiais decorrentes do desgaste acelerado das rodovias constituem consequência notória do tráfego reiterado de veículos com excesso de peso, sendo desnecessária prova específica do prejuízo experimentado pela Administração Pública. Em razão do efeito translativo da apelação e da necessidade de adequação do julgado ao precedente vinculante, é cabível, de ofício, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 5.000,00 por cada ocorrência comprovada de transporte de carga com excesso de peso. 10. A aplicação do efeito translativo dos recursos, em matéria de ordem pública relacionada à observância de precedentes vinculantes, afasta a alegação de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos para, de ofício, exercer o juízo de retratação e adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.104, conferindo-lhes efeitos infringentes para dar parcial provimento à apelação, a fim de manter a tutela inibitória, reduzir a multa cominatória para R$ 5.000,00 por descumprimento, manter a condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais coletivos e, de ofício, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 5.000,00 por cada ocorrência comprovada de transporte de carga com excesso de peso. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.104 do Superior Tribunal de Justiça impõe o exercício do juízo de retratação para adequação dos julgados que adotem fundamento incompatível com a tese vinculante firmada. 2. A aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro não impede a imposição de tutela inibitória nem a responsabilização civil decorrente do transporte reiterado de cargas com excesso de peso em rodovias federais. 3. Demonstrada a reiteração da conduta ilícita, são cabíveis a obrigação de não fazer, a condenação por danos morais coletivos e a condenação por danos materiais, estes fixados por ocorrência comprovada de transporte de carga com excesso de peso. 4. O efeito translativo da apelação autoriza o Tribunal, de ofício, a adequar o julgamento aos precedentes vinculantes, sem afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus."

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.