Tema 1.103 do STJContribuições previdenciárias em atraso e acréscimos legais
Tese firmada
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
Como citar: STJ, Tema 1.103 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
365 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.103 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Recurso Inominado Cível 5001730-36.2023.4.03.6110, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO OU INDENIZADAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS DO PAGAMENTO POSTERIOR. TEMA REPETITIVO 1.103 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO RETROATIVA PARA PREENCHIMENTO DE REQUISITOS JÁ EXAMINADOS EM DATA ANTERIOR AO RECOLHIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1013967-42.2019.4.01.9999, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS E DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TRABALHO ANTERIOR AOS 14 ANOS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.213/1991. JUROS E MULTA INDEVIDOS PARA COMPETÊNCIAS ANTERIORES À MP 1.523/1996. TEMPO INSUFICIENTE NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu atividade rural de 01/07/1982 a 28/02/1993, determinou a indenização das competências posteriores a 24/07/1991, sem juros e multa, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 04/12/2015. A autarquia alega ausência de documentos em nome da segurada, impossibilidade de extensão de provas dos familiares, vedação ao cômputo do trabalho anterior aos 14 anos e insuficiência do tempo total. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se documentos em nome dos pais e do cônjuge constituem início de prova material do labor rural em economia familiar; (ii) se é possível reconhecer o trabalho comprovadamente exercido a partir dos 12 anos; (iii) se incidem juros e multa na indenização das competências rurais de 07/1991 a 02/1993; e (iv) se a continuidade contributiva após o requerimento autoriza a reafirmação da DER para a data em que completados 30 anos de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova material não precisa abranger todos os anos controvertidos nem estar em nome da própria segurada. Em regime de economia familiar, certidões civis e documentos previdenciários, sindicais ou assistenciais dos genitores e do cônjuge podem demonstrar a vinculação campesina do núcleo familiar, desde que confirmados por prova testemunhal coerente. 4. A certidão de casamento da segurada, com qualificação rural do marido, os documentos rurais do cônjuge, as certidões e registros previdenciários dos pais e a certidão de nascimento do filho constituem início de prova material. Os dois depoimentos colhidos em audiência descrevem, de modo firme e convergente, o trabalho da autora na pequena propriedade familiar desde a infância e sua continuidade após o casamento. 5. A eficácia temporal do início de prova material pode ser ampliada por prova oral convincente, inclusive para período anterior ao documento mais antigo, conforme o Tema 638/STJ . A vedação constitucional ao trabalho infantil não pode prejudicar quem efetivamente trabalhou, sendo possível computar a atividade rural exercida antes dos 14 anos quando comprovada. 6. O período rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser contado sem recolhimento de contribuições, exceto para carência. O trecho posterior depende de indenização. Como as competências de 07/1991 a 02/1993 são anteriores à MP 1.523/1996, não incidem juros e multa, nos termos do Tema 1.103/STJ . 7. A soma do tempo administrativo ao período rural resultava em 29 anos, 11 meses e 10 dias na DER originária. O CNIS comprova a manutenção do vínculo empregatício e contribuição na competência 12/2015, de modo que os 30 anos foram completados em 31/12/2015. A reafirmação da DER é cabível quando os requisitos são preenchidos entre o requerimento e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ . 8. O provimento parcial limitado à data de início do benefício afasta a majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, apenas para reafirmar a DER para 31/12/2015 e fixar nessa data o início do benefício. Tese de julgamento: “1. Documentos em nome dos pais ou do cônjuge constituem início de prova material da atividade rural em economia familiar quando corroborados por prova testemunhal idônea. 2. É admissível o cômputo de trabalho rural efetivamente comprovado antes dos 14 anos. 3. Não incidem juros e multa sobre a indenização de competências rurais anteriores à MP 1.523/1996. 4. Comprovada a continuidade contributiva após o requerimento, a DER pode ser reafirmada para a data em que preenchidos os requisitos do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I, na redação anterior à EC 103/2019; Lei 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, e 96, IV; CPC, arts. 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.103; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP; TRF6, AC 1012320-75.2020.4.01.9999, 2ª Turma PREV/SERV, publicação em 08/09/2026; TRF6, AC 1024319-88.2021.4.01.9999, 2ª Turma PREV/SERV, publicação em 08/09/2026
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5020517-30.2021.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. TRABALHADOR RURAL " BOIA-FRIA ". EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE SEM PROVA DE VÍNCULO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PARA PERÍODO POSTERIOR A 1991 MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, para assentar que o cômputo do período de trabalho rural posterior a 31/10/1991 (01/11/1991 a 31/01/1996) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento de contribuições previdenciárias (indenização). O embargante alega omissão, sustentando que sua condição de trabalhador rural " boia-fria" ( volante ) enseja a equiparação ao segurado empregado, transferindo a obrigação contributiva ao empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada equiparação do trabalhador rural " boia-fria " ao segurado empregado para fins de dispensa de indenização das contribuições previdenciárias no período posterior a 31/10/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O trabalhador rural denominado "boia-fria" ou diarista atua, em regra, na informalidade, sem vínculo empregatício formalizado. Em decorrência dessa vulnerabilidade, a jurisprudência confere-lhe tratamento probatório abrandado, equiparando-o ao segurado especial para fins de comprovação da atividade campesina sem recolhimento de contribuições até 31/10/1991, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 5. Para o período posterior a 31/10/1991, o cômputo do tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 272/STJ. 6. A equiparação automática do "boia-fria" ao segurado empregado, com a consequente transferência da responsabilidade contributiva ao empregador (art. 30, I, " a ", da Lei nº 8.212/1991), pressupõe a efetiva comprovação do vínculo de emprego e da condição de assalariado. Ausente essa prova, o trabalhador enquadra-se como segurado especial, mantendo-se a necessidade de indenização do período de 01/11/1991 a 31/01/1996. 7. Acolhimento parcial dos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração providos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O trabalhador rural ' boia-fria ' ou diarista, na ausência de comprovação de vínculo de emprego específico, enquadra-se na condição de segurado especial. 2. O cômputo do período de trabalho rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento de contribuições ou indenização pelo segurado, não sendo cabível a dispensa por equiparação automática ao segurado empregado." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, I, "a", art. 39, II, art. 55, § 2º, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 25, art. 30, I, "a"; Lei nº 5.889/1973, art. 14-A, § 7º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n.º 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.º 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; Tema 638/STJ; Tema 554/STJ; Tema 1.103/STJ; Tema 1.105/STJ; TRF4, AC nº 5003086-17.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, j. 26/03/2026
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0036035-32.2007.4.01.3400, Rel. Gustavo Soares Amorim, 7ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.103/STJ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. VALOR CERTO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação de consignação em pagamento ajuizada para viabilizar a indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de atividade rural, utilizado para contagem recíproca de tempo de serviço em aposentadoria estatutária, ante a negativa de registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. 2. A sentença julgou procedente o pedido consignatório, afastando a incidência de juros moratórios e multa sobre o valor indenizado, por se tratar de período de atividade rural anterior à Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), e sujeitou a causa ao reexame necessário. 3. Não se conhece da remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973. A exceção pressupõe que a condenação ou o direito controvertido seja de valor certo e não superior a 60 salários mínimos, não alcançando as sentenças ilíquidas, conforme o REsp 1.101.727/PR, julgado pela Corte Especial do STJ sob o rito dos recursos repetitivos. No caso, a parcela efetivamente controvertida e afastada pela sentença corresponde aos juros e à multa, no montante determinado de R$ 26.743,64, inferior a 60 salários mínimos na data da sentença. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.103 (REsp 1.929.631/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção), firmou a tese de que as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996. No mesmo sentido, precedente desta 7ª Turma em hipótese análoga (AMS 1010095-62.2018.4.01.3400). 5. No caso, o período indenizado (05/05/1967 a 13/09/1973) é integralmente anterior à referida Medida Provisória, sendo inexigíveis os encargos moratórios pretendidos pela União. 6. Erro material do dispositivo da sentença corrigido de ofício, para que, onde se declarou indenizado o período de "01/67 a 09/73", conste "05/05/1967 a 13/09/1973". 7. Apelação desprovida. Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5005477-66.2025.4.04.9999, Rel. José Luis Luvizetto Terra, 1ª Seção, j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade e em períodos sem início de prova material; (ii) se os efeitos do recolhimento em atraso de contribuições rurais posteriores a 31/10/1991 retroagem à DER; (iii) a incidência de juros e multa sobre a indenização de contribuições anteriores à MP nº 1.523/1996; e (iv) a viabilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade é possível, mas exige prova robusta de que a atividade exercida pelo menor era indispensável à subsistência do grupo familiar, superando o mero auxílio eventual. 4. A ausência de início de prova material do labor rural em período específico enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ, permitindo a propositura de nova ação. 5. Os efeitos do recolhimento da indenização de tempo rural posterior a 31/10/1991 retroagem à DER quando houver prévio requerimento administrativo obstado pelo INSS. Contudo, a análise do enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 deve ser suspensa em razão do Tema 1329 do STF. 6. É incabível a cobrança de juros e multa sobre indenização de contribuições previdenciárias referentes a períodos anteriores à edição da MP nº 1.523/1996, conforme o Tema 1103 do STJ. 7. A reafirmação da DER é viável até o julgamento da apelação, mas resta prejudicada se o segurado não preenche os requisitos para o benefício mesmo computando o tempo de contribuição posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A indenização de tempo rural posterior a 31/10/1991 retroage à DER se houver prévio requerimento administrativo, sendo inexigíveis juros e multa para períodos anteriores à MP nº 1.523/1996. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, II, e 55, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 02.12.2019 (Tema 995); STJ, Tema 629; STJ, Tema 1103; STF, Tema 1329
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.