Temas repetitivos do STJ

Tema 1.102 do STJComprovação de transação administrativa por fichas financeiras

Acórdão Publicado - RE PendenteÍndice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.

Como citar: STJ, Tema 1.102 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

793 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.102 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2118384, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PERCENTUAL DE 28,86%. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ACORDO ADMINISTRATIVO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, externando as razões do convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício de negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de revisar o entendimento adotado pela Corte de origem - no sentido de que o servidor falecido constava da listagem dos substituídos que celebraram acordo administrativo com a União, recebendo integralmente os valores devidos a título do percentual de 28,86% - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo 1102/STJ não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida apenas em sede de agravo interno, o que configura indevida inovação recursal. 4. Hipótese em que a parte agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos aptos a infirmá-la. 5.Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0012715-87.2026.4.05.0000, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACP - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000. FUNAI. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE ADESÃO DO EXEQUENTE A ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. EXISTÊNCIA APENAS DE FICHAS FINANCEIRAS E REGISTROS ADMINISTRATIVOS DE PAGAMENTO. TEMA 1102 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ACORDO FORMALIZADO EM 11/06/1999. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAR A EFETIVA CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVAMENTE PAGOS. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNAI - Fundação Nacional dos Povos Indígenas contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa ao reajuste de 28,86% (ACP - Ação Civil Pública n°. 0005019-15.1997.4.03.6000), rejeitou a alegação de exclusão do exequente do título executivo coletivo em razão de suposta adesão a acordo administrativo, determinando o prosseguimento da liquidação com remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2. No recurso, sustenta a agravante que os extratos do SIAPE e as fichas financeiras constantes dos autos comprovam a celebração de acordo administrativo relativo ao reajuste de 28,86%, sendo desnecessária a apresentação do termo de transação ou sua homologação judicial. Afirma que os servidores signatários de acordo foram expressamente excluídos dos efeitos do título executivo coletivo, invoca o art. 7º da MP n.º 2.169-43/2001 e o Tema 550 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, requerendo a extinção do cumprimento de sentença, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. A controvérsia recursal restringe-se à alegada celebração de transação administrativa apta a excluir o exequente dos efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva decorrente da ACP n°. 0005019-15.1997.4.03.6000 não mais subsistindo discussão acerca de sua legitimidade ativa, questão já definitivamente resolvida por acórdão transitado em julgado. 4. As fichas financeiras e registros administrativos constantes dos autos demonstram a existência de pagamentos efetuados sob a rubrica "VANTAGEM ADMINIST. 28,86%-ATIV", mas não evidenciam, por si sós, a efetiva celebração da transação administrativa invocada pela executada. 5. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1102, segundo o qual a comprovação da transação administrativa mediante fichas financeiras ou documentos expedidos pelo SIAPE somente é admissível nos limites fixados na respectiva tese vinculante, devendo os valores comprovadamente recebidos ser deduzidos do montante executado quando não houver comprovação suficiente da avença. 6. Na espécie, verifica-se que a própria documentação invocada pela executada, ora agravante, indica alegada adesão administrativa datada de 11/06/1999, inexistindo, contudo, o respectivo instrumento de transação nos autos, circunstância que impede o reconhecimento automático da exclusão do exequente, ora agravado, do alcance subjetivo do título executivo coletivo apenas com base nos registros financeiros apresentados. 7. Correta a decisão que determinou o abatimento dos valores comprovadamente pagos administrativamente a título da vantagem de 28,86%, em observância à vedação do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da posterior apuração, pela Contadoria Judicial, de eventual saldo remanescente, observados os limites objetivos da coisa julgada. 8. Inexistência de elementos aptos a demonstrar excesso total de execução ou a justificar a extinção prematura do cumprimento de sentença antes da realização da apuração técnico-contábil determinada pelo juízo de origem. 9. Agravo de instrumento improvido. rpms

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0003156-09.2026.4.05.0000, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REAJUSTE DE 28,86%. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO. TEMAS 1.075 E 733/STF. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO. TEMAS 550 E 1.102/STJ. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEDUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em cumprimento individual do título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, afastou a alegação de ilegitimidade ativa, reconheceu que o acordo administrativo desacompanhado do instrumento de transação homologado não impede a execução, determinando a compensação dos valores pagos, homologou o crédito de R$ 42.894,32, correspondente ao valor apurado pela própria União Federal, e deferiu a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (a) analisar a legitimidade da exequente para promover o cumprimento individual do título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000; (b) examinar a repercussão do alegado acordo administrativo sobre a exigibilidade do crédito; e (c) verificar a possibilidade de manutenção da gratuidade da justiça. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, independentemente de seu conteúdo, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. O título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu, em seu dispositivo, limitação territorial aos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo inviável introduzir, na fase de cumprimento de sentença, restrição não incorporada ao comando transitado em julgado. 5. Neste sentido: TRF5, Processo nº: 0817142-65.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 25/08/25; Processo nº: 0813195-32.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, j. 22/08/2025. 6. O Tema 733/STF não conduz a conclusão diversa, pois não se pretende desconstituir coisa julgada em razão de posterior declaração de inconstitucionalidade, mas definir o alcance de título que não contém a restrição territorial sustentada pela União Federal. O entendimento harmoniza-se com o Tema 1.075/STF, que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. 7. Nos termos do Tema 1.102/STJ, ausente o instrumento de transação devidamente homologado, os pagamentos administrativos relativos ao reajuste de 28,86% não determinam a extinção da execução, devendo os valores comprovadamente recebidos ser deduzidos do crédito apurado. 8. O Tema 550/STJ não afasta essa conclusão, pois, tratando-se de acordo anterior à disciplina introduzida pela MP nº 1.962-33/2000 e não apresentado o respectivo instrumento de transação homologado, a comprovação dos pagamentos administrativos não basta para excluir o beneficiário do título coletivo, sem prejuízo da dedução das parcelas efetivamente recebidas (vide: TRF5, Processo: 0800552-33.2024.4.05.8303 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 03/09/2026; TRF5, Processo nº: 0800663-11.2024.4.05.8305 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j.26.05.25). 9. A própria União Federal apurou como devido o montante de R$ 42.894,32, posteriormente homologado pelo Juízo de origem, de modo que, afastadas as teses jurídicas de ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título e eficácia extintiva do acordo administrativo, subsiste o valor por ela calculado. 10. O pedido de revogação da gratuidade da justiça não veio acompanhado de fundamentação específica ou de elementos concretos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento não provido. Teses de julgamento: 1. A execução individual do título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não se restringe aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, inexistente limitação territorial no título executivo. 2. A comprovação de pagamentos administrativos relativos ao reajuste de 28,86%, sem a demonstração do instrumento de transação exigível para o período correspondente, não extingue o cumprimento de sentença, devendo os valores efetivamente recebidos ser deduzidos do crédito, nos termos do Tema 1.102/STJ. 3. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, subsiste quando não apresentados elementos concretos capazes de infirmá-la. Dispositivo relevante citado: CPC, artigos 99, § 3º, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 7.347/1985, art. 16. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.101.937, (Tema 1075) Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-113 Divulg 11/06/2021 Public 14/06/2021; STJ, REsp 1318315/AL (Tema 550), Ministro Primeira Seção, Relator: Mauro Campbell Marques, j. 11/09/2013; STJ, REsp 1925194/RO, Ministro Afrânio Vilela, (Tema 1.102), j. 18/04/2024; TRF5, Processo nº: 0817142-65.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 25/08/25; Processo nº: 0813195-32.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, j. 22/08/2025; TRF5, Processo: 0800552-33.2024.4.05.8303 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 03/09/2026; TRF5, Processo nº: 0800663-11.2024.4.05.8305 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j.26.05.25. dsfb

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0010404-26.2026.4.05.0000, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP N.º 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. FUNASA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF. TEMA 733/STF. ACORDO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.102/STJ. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. TEMA 1.033/STJ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela FUNASA - Fundação Nacional de Saúde contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o prosseguimento do cumprimento individual de sentença oriundo da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. No recurso, sustenta a embargante a existência de omissões quanto: (i) à alegada limitação territorial da coisa julgada coletiva aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) à inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF - Supremo Tribunal Federal e incidência do Tema 733 da repercussão geral; (iii) à exclusão dos servidores que celebraram acordo administrativo, defendendo a incidência do Tema 550 do STJ - Superior Tribunal de Justiça; (iv) à impossibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal; e (v) à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.033 do STJ. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão relativamente às teses de limitação territorial dos efeitos da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF, incidência do Tema 733 da repercussão geral, validade do acordo administrativo invocado pela FUNASA, prescrição da pretensão executória e necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ, bem como se os presentes aclaratórios se destinam efetivamente à integração do julgado ou à mera rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão enfrentou expressamente as teses relativas à legitimidade ativa do exequente, inexistência de limitação territorial do título executivo coletivo, aplicação do Tema 1.075 do STF, ausência de comprovação idônea da transação administrativa, interrupção da prescrição pelo protesto judicial e tempestividade da execução. 5. A alegação de incidência do Tema 733 do STF pressupõe a existência de limitação territorial expressa na coisa julgada coletiva, premissa afastada pelo próprio acórdão embargado. 6. Matéria relativa ao acordo administrativo igualmente apreciada pelo colegiado, que concluiu pela necessidade de apresentação do respectivo termo homologado judicialmente, diante das circunstâncias concretas do caso e da orientação adotada à luz do Tema 1.102 do STJ. 7. Inexistência de omissão quanto à questão prescricional, tendo o acórdão reconhecido expressamente a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 8. A mera afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.033 do STJ não determina o sobrestamento automático do presente feito nem evidencia omissão no acórdão embargado, constituindo pretensão de rediscussão do entendimento adotado quanto à interrupção da prescrição matéria estranha às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 9. Na verdade, a pretexto de ver supridos os alegados vícios, pretende a parte recorrente a rediscussão da matéria e a consequente modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Utiliza-se do presente recurso com intuito de defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhes seja mais favorável. 10. Acerca do prequestionamento, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisadas nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. 11. Embargos de declaração rejeitados. rpms

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0809978-96.2024.4.05.8100, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. SUPOSTO ACORDO CELEBRADO EM 1999. FICHAS FINANCEIRAS E EXTRATOS DO SIAPE. TEMA 1.102/STJ. AUSÊNCIA DE TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVAMENTE PAGOS. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença com resolução do mérito, ao fundamento de que o exequente teria firmado acordo administrativo e recebido integralmente os valores relativos ao reajuste de 28,86%. 2. Caso em que o cumprimento de sentença encontra fundamento no título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente ao reajuste de 28,86% devido aos servidores públicos federais, observadas as compensações determinadas na decisão exequenda. 3. No recurso, sustenta o apelante que os documentos do SIAPE não são suficientes para comprovar acordo administrativo firmado em 1999, por se tratar de ajuste anterior à MP nº 2.169-43/2001, exigindo-se, segundo o Tema 1.102 do STJ, a apresentação do respectivo termo de transação homologado judicialmente. Defende que os pagamentos administrativos eventualmente realizados não extinguem o título judicial, devendo apenas ser compensados no cálculo da execução. Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 4. A controvérsia restringe-se à suficiência dos registros constantes das fichas financeiras e dos extratos do SIAPE para comprovar alegada transação administrativa firmada em 17/05/1999. 5. O Tema Repetitivo nº 1.102 do STJ estabeleceu que a comprovação de acordo administrativo por meio de registros do SIAPE somente é admitida para ajustes celebrados após a vigência da MP nº 1.962-33/2000, reproduzida na MP nº 2.169-43/2001. 6. Tratando-se de acordo supostamente celebrado em 1999, mostra-se indispensável a apresentação do correspondente termo de transação homologado judicialmente, não sendo suficientes, isoladamente, as informações constantes do SIAPE e das fichas financeiras. 7. Ausente o instrumento de transação homologado, não há base jurídica para reconhecer a quitação integral do título executivo ou extinguir o cumprimento de sentença. 8. Os valores comprovadamente pagos pela Administração Pública deverão ser considerados para fins de compensação e abatimento na fase de liquidação, evitando-se enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, observadas ainda as deduções decorrentes das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. 9. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 00005556420254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA, JULGAMENTO: 19/12/2025, PROCESSO: 00069714820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT, JULGAMENTO: 18/02/2026 e PROCESSO: 08114978820244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025). 10. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. rpms

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.