Tema 1.090 do STJComprovação de eficácia de EPI em atividade especial
Tese firmada
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Como citar: STJ, Tema 1.090 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
7.645 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.090 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2228268, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/03/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.090 DO STJ. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. ENUNCIADO N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.090 do STJ não foi objeto do recurso especial, tampouco dele tratou a decisão ora agravada, razão de as alegações estarem dissociadas dos fundamentos do julgado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem considerou que "foram colacionados os PPP's - Perfis Profissiográficos, Previdenciários emitidos pelas próprias empresas, em 25/03/2010 e 05/06/2017 (ID 282274113/39-42) e o laudo pericial produzido em juízo (ID 282274352). Observo que a perícia foi produzida por similaridade, não possuindo, assim, o condão de refutar os documentos contemporâneos ao contrato de trabalho do autor". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base. Precedentes. 4. Considerando o princípio do livre convencimento motivado, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, e a alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2070128, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.090/STJ. DESAFETAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do processo ante a afetação do Recurso Especial 1.828.606 (Tema 1.090) para julgamento sob o rito de recursos repetitivos, registra-se que houve o cancelamento dessa afetação. 2. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O Tribunal de origem reconheceu que, embora constasse nos autos que o autor, ora agravante, havia trabalhado no período de 9/2/1987 a 25/1/1996 exposto a agentes químicos, tal período não devia ser reconhecido como especial, porque os equipamentos de proteção individual utilizados eram eficazes. Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 2050548, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 21/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.090/STJ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. In casu, o acórdão embargado foi proferido após a decisão de afetação. Assim, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 2.037.267/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 2/5/2024; EDcl no AgInt no REsp 2.051.999/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/12/2023. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos Recursos Representativos da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 1916861, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 02/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PREVIDENCIÁRIO. PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONHETO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.090/STJ. SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a inclusão de tempo comum laborado e o reconhecimento de tempo especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese, verifica-se que a matéria foi afetada nos autos dos recursos especiais representativos da controvérsia, Tema 1.090, citando o ProAfR no Recurso Especial n. 1.828.606/RS, pela Primeira Seção desta Corte, DJe de 7/5/2021, havendo determinação pela Primeira Seção desta Corte para sobrestar todos os feitos até a definição do tema. III - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos. IV - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. V - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) VI - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. VII - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VIII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1008505-14.2018.4.01.3800, Rel. Luciana Pinheiro Costa, Primeira Seção, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 1.090 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1.105 DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS 1 . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária em que o autor postula o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado como frentista, com a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. A sentença julgou procedente o pedido, ensejando a interposição de apelações por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor de frentista exposto a hidrocarbonetos aromáticos, considerando a alegação autárquica de eficácia do EPI; (ii) estabelecer o índice aplicável à correção monetária dos atrasados; e (iii) determinar se a Súmula 111 do STJ permanece aplicável para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sob a égide do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exposição a agentes químicos classificados como hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos derivados de petróleo (benzeno, tolueno e xileno), inerentes à atividade de frentista, enseja o reconhecimento da especialidade do labor mediante análise qualitativa, sendo dispensável a mensuração quantitativa, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Consoante a tese firmada no Tema 1.090/STJ, a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo especial. Contudo, a menção genérica à eficácia do equipamento, sem a descrição analítica de sua natureza e adequação para mitigar a ação nociva dos agentes químicos, afasta a presunção de neutralização, impondo-se o cômputo privilegiado do tempo de serviço em prol da proteção ao trabalhador. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), declarou a inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.105, pacificou o entendimento de que o conteúdo da Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015. Desse modo, os honorários advocatícios nas ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, mantendo-se o equilíbrio entre o montante condenatório e a remuneração profissional nas lides de trato continuado. IV. DISPOSITIVO / RESULTADO DO JULGAMENTO 7. Apelações do INSS e da parte autora não providas, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial e a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os consectários legais, com a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o INSS
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.