Temas repetitivos do STJ

Tema 1.089 do STJRessarcimento ao erário em improbidade administrativa prescrita

Trânsito em JulgadoAtos Administrativos

Tese firmada

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.

Como citar: STJ, Tema 1.089 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

79 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.089 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2125699, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2025

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. CONDUTA CULPOSA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.089 DO STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Existindo pretensão de ressarcimento ao erário por prejuízos concretos desde a inicial, a ação de improbidade administrativa pode ter seguimento mesmo diante de condutas culposas ou demais previsões do Tema 1.199 do STF, por aplicação analógica do Tema 1.089 do STJ e precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2139458, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 313, inciso V, "a", do CPC, que prevê o sobrestamento do processo em caso de dependência de outra causa, não se aplica quando inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo a eficácia da norma questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 7.236 e 7.237), principalmente considerando que as normas infraconstitucionais possuem presunção de constitucionalidade só afastada por decisão definitiva do STF. 3. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo. 4. O instituto em discussão (conversão) implica redefinição da lide, com possíveis alterações na causa de pedir e nos pedidos formulados, exigindo aditamento da petição inicial e, eventualmente, nova fase probatória, de maneira que a medida é incompatível com o estágio recursal ou com as instâncias superiores, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilidade da lide e da segurança jurídica. 5. No caso concreto, não houve alegação de dano ao erário na inicial, tampouco pedido de reparação de eventual prejuízo, sendo inaplicável o Tema 1.089 do STJ, que trata do prosseguimento de demandas para ressarcimento ao erário, em hipóteses de afastamento das sanções previstas no art. 12 da LIA. 6. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2139420, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 1199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. ART. 23 DA LIA. SUSPENSÃO E CONTAGEM PELA METADE APÓS INTERRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA AOS FATOS E ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ART. 10 E ART. 11, INCISO VI, DA LIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM DOLO GENÉRICO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO OU PROSSEGUIMENTO NA INSTÂNCIA ODINÁRIA TÃO SOMENTE QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (ART. 17, § 16 DA LIA). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a prescrição à luz do Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal e da redação originária do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, rejeitando a aplicação retroativa do novo regime. Não há violação do art. 23, § 1º, § 5º e § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação pela Lei n. 14.230/2021, pois o término do mandato do recorrente deu-se em 31/12/2012 e o ajuizamento em 24/6/2014. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo Tribunal a quo, consignando que a testemunha não foi arrolada, a oitiva seria inócua e o magistrado possui liberdade na valoração da prova. O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo de que a testemunha não foi arrolada, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. Além disso, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Não deve ser conhecido o recurso especial no capítulo em que aponta violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o recorrente trouxe alegações genéricas, sem especificar os pontos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e sua relevância para a solução do caso. Incidência da Súmula n. 284/STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS e REsp 2.089.769/PB. 4. O Tribunal de origem considerou existente a prática de atos ímprobos dos arts. 10 e 11, inciso VI, da LIA, assentando a existência de "dolo genérico" e irregularidades na aplicação de recursos do PNATE em desacordo com Resolução FNDE n. 14/2009. A moldura fática delineada revela que a condenação se sustenta em dolo genérico, sem indicação de elemento subjetivo especial de finalidade, exigido pelo novo regime da LIA. Em consonância com o Tema n. 1199/STF, é necessária a presença do elemento subjetivo dolo, e, conforme a nova redação da LIA, o dolo específico constitui requisito para a tipicidade, não se admitindo a responsabilização por meras irregularidades desacompanhadas de propósito de beneficiar a si ou a outrem. 5. A jurisprudência do STF e STJ confirma a atipicidade superveniente das condutas fundadas em dolo genérico. Para caracterizar o ato ímprobo, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. Imprescindível a presença da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto (AgInt no REsp 1829687/SC, DJEN 25/06/2025). 6. Afastada a improbidade pela ausência do elemento subjetivo, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram a ilegalidade do ato administrativo e o dano ao erário, exsurge a possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública para ressarcimento, na instância ordinária, nos termos do art. 17, § 16, da LIA, em consonância com entendimento do STF (ARE 1.492.981-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20/8/2024) e com a ratio do Tema Repetitivo n. 1089 do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1818514, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 06/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Quando do juízo de conformação realizado por este órgão julgador, retratando-se da anterior decisão desta Primeira Seção, ainda sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, diante do cenário fático cristalizado no acórdão originário, da superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF, julgou-se improcedente o pedido condenatório por improbidade. 3. Caso concreto em que, todavia, o autor da ação formulara um cúmulo objetivo de ações, postulando, além da imputação das sanções advindas da Lei 8.429/1992, a declaração de nulidade de ato administrativo por violação aos princípios constitucionais e o correspondente ressarcimento dos danos decorrentes dessa violação. 4. A própria Lei 14.230/2021, no §16 do art. 17 da LIA, previu a possibilidade de conversão da ação por improbidade em ação civil pública quando "o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda". 5. Essa possibilidade já havia sido identificada por esta Corte Superior quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.089, ocasião em que se declarou: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". 6. É necessário esclarecer que a declaração de nulidade do ato administrativo e a consequente reparação de danos ao erário subsistem, presente um claro cúmulo objetivo de ações e mantidos os fundamentos que extravasam o reconhecimento da improbidade administrativa, limitando-se a improcedência, portanto, à pretensão sancionatória por improbidade administrativa. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0005623-33.2017.8.14.0083, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005623-33.2017.8.14.0083 COMARCA DE ORIGEM: CURRALINHO – VARA ÚNICA APELANTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHO APELADO: JOSÉ LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. FINALIDADE DE OCULTAR IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANADA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Curralinho contra sentença que julgou improcedente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito Municipal, ao qual se atribuiu a omissão na prestação e no encaminhamento de informações fiscais relativas aos exercícios de 2015 e 2016, compreendendo Balanço Geral, Relatórios de Gestão Fiscal, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e outros dados, conduta imputada ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. A sentença afastou a configuração do ato ímprobo por ausência de demonstração do dolo exigido após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e de suporte suficiente para responsabilização por dano ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, em ação de improbidade ainda não alcançada pela coisa julgada, a conduta imputada deve ser examinada à luz da disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021 quanto ao elemento subjetivo; (ii) estabelecer se o conhecimento do dever de prestar contas, a disponibilidade de meios para seu cumprimento e a ausência de justificativa para a omissão são suficientes para demonstrar o dolo específico de ocultar irregularidades exigido pelo art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992; (iii) determinar se a referência genérica a potenciais restrições administrativas e fiscais sofridas pelo Município autoriza condenação ao ressarcimento ao erário; e (iv) verificar se a renúncia dos patronos do recorrido e a ausência posterior de contrarrazões acarretam nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da repercussão geral, exige responsabilidade subjetiva e dolo para a tipificação dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 e determina, nos processos sem trânsito em julgado abrangidos pela alteração legislativa pertinente, a análise da subsistência da conduta ímproba à luz da Lei nº 14.230/2021. 4. A redação vigente do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 não se satisfaz com a simples demonstração de que o agente tinha o dever e as condições de prestar contas e deixou de fazê-lo, pois incorpora ao tipo o especial fim de agir consistente em atuar com vistas a ocultar irregularidades. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a configuração do ato de improbidade por descumprimento do dever de prestar contas exige demonstração do dolo específico de ocultar irregularidades, de modo que a ausência desse especial fim de agir torna atípica a conduta. 6. O conhecimento do dever funcional, a condição de Chefe do Poder Executivo, a disponibilidade de estrutura administrativa e a ausência de justificativa para a omissão podem evidenciar a consciência do descumprimento da obrigação, mas não demonstram, por si sós, vontade especificamente dirigida à ocultação de irregularidades. 7. A imputação não individualiza irregularidade material que o ex-gestor tenha buscado ocultar, nem demonstra desvio, apropriação, favorecimento, aplicação irregular de recursos ou outro ilícito determinado cuja descoberta tenha sido impedida pela omissão. 8. A inexistência de prova de adulteração de registros, supressão deliberada de documentos, criação de obstáculos à fiscalização ou de outra circunstância objetiva impede concluir pela presença do especial fim de agir previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. 9. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 define o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado e afasta a suficiência da mera voluntariedade do agente, razão pela qual a responsabilidade por improbidade não pode decorrer de presunção fundada exclusivamente na ilegalidade ou na gravidade administrativa da conduta. 10. Os precedentes formados sob a redação anterior do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, que admitiam em determinadas circunstâncias a caracterização do dolo pela recusa deliberada ou pela omissão injustificada, somente permanecem aplicáveis quando compatíveis com o elemento finalístico introduzido pela Lei nº 14.230/2021. 11. O Supremo Tribunal Federal reconhece, nas ADIs nº 7.042 e 7.043, a legitimidade concorrente do Ministério Público e das pessoas jurídicas interessadas para o ajuizamento de ações de improbidade administrativa, inexistindo óbice à legitimidade ativa do Município. 12. O Tema Repetitivo nº 1.089 do Superior Tribunal de Justiça admite, nas hipóteses abrangidas pelo precedente, o prosseguimento da ação para ressarcimento ao erário mesmo quando inviáveis as demais sanções por improbidade, mas essa orientação não autoriza condenação sem demonstração concreta e individualizada de dano patrimonial decorrente de ato doloso. 13. A referência genérica a potenciais prejuízos provenientes de restrições administrativas ou fiscais suportadas pelo Município não comprova dano patrimonial individualizado apto a sustentar condenação ressarcitória. 14. A determinação, em grau recursal, de regularização da representação do apelado e de renovação da oportunidade para apresentação de contrarrazões afasta a alegação de prejuízo processual, sobretudo porque a sentença lhe foi favorável e não se demonstra dano concreto decorrente da ausência de manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 exige prova de que o agente, além de deixar de prestar contas quando obrigado e em condições de fazê-lo, atua com a finalidade específica de ocultar irregularidades. 2. O conhecimento do dever de prestar contas, a disponibilidade de meios para cumpri-lo e a ausência de justificativa para a omissão não demonstram, isoladamente, o dolo específico exigido pelo tipo. 3. A condenação ao ressarcimento ao erário exige demonstração concreta e individualizada de dano patrimonial decorrente de ato doloso, sendo insuficiente a indicação genérica de potenciais prejuízos administrativos ou fiscais. 4. A irregularidade de representação processual não acarreta nulidade quando a oportunidade defensiva é renovada e não há demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 9º, 10 e 11, VI; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Tema 1.199 da repercussão geral, Rel. Min. […]

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.