Temas repetitivos do STJ

Tema 1.088 do STJReforma militar por HIV independentemente dos sintomas

SobrestadoAdidos, Agregados e AdjuntosIndenização por Dano MoralIndenização por Dano Material

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."

Como citar: STJ, Tema 1.088 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

73 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.088 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2183018, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária revisão de aposentadoria (reforma militar). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente mantida. II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. III - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. V - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. VI - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 1.813/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VII - Por fim, em relação ao Tema n. 1.088/STJ entende-se que esse somente se aplica aos militares das Forças Armadas, não se aplicando aos militares estaduais eis que possuem regras próprias. VIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2184605, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 03/06/2025

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ACERCA DA SÚMULA N. 359/STF E DO TEMA REPETITIVO N. 1.088/STJ. INEXISTÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO QUE NÃO RESULTOU EM INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO PREJUDICADA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Tal como consignado no aresto embargado, é irrelevante para o deslinde da controvérsia a data em que autor, ora embargante, sofreu o acidente em serviço noticiado nos autos, uma vez que a relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no tocante aos efeitos de tal relação jurídica, que se protrai no tempo. 3. Questão diversa, todavia, é aquela concernente ao momento em que os requisitos legais para a obtenção da reforma militar são preenchidos - se antes ou depois do advento da Lei n. 13.954/2019, a qual implementou alterações nas regras atinentes à reforma dos militares temporários das Forças Armadas -, tendo em vista que, nos termos do Enunciado n. 359/STF, "[r]essalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal os seguintes julgados: RE n. 1.249.004 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2023; RE n. 563.229 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 16/2/2012; RE n. 59.789, Relator Ministro Cândido Motta, Primeira Turma, DJ de 16/3/1967. A seu turno, confira-se os seguintes acórdãos deste Superior Tribunal: AgRg no RMS n. 32.799/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2011; AgRg no REsp n. 1.308.778/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/9/2014. 4. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, atinentes à ausência de incapacidade total e definitiva para o trabalho castrense do ora recorrente, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.782.142/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.153.939/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/11/2017. 5. Constatado o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de reforma militar em favor do autor, ainda sob à luz das disposições contidas na Lei n. 6.880/1980, anteriores ao advento da Lei n. 13.954/2019, inexiste falar em desrespeito à orientação contida no Enunciado n. 359/STF. 6. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.088/STJ, uma vez que o ora embargante não é portador do vírus HIV. 7. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2230983, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 02/06/2026

    DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. ASSEGURADO ACOMETIDO POR VÍRUS HIV, DECLARADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DAS FORÇAS ARMADAS. PERDA DE CAPACIDADE INDEPENDENTE. COBERTURA IFPD. TEMA 1.068. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO PECULIAR DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. CAPACIDADE CONDICIONADA A TRATAMENTO VITALÍCIO PARA A CONTENÇÃO DO VÍRUS HIV. QUADRO ASSINTOMÁTICO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DESENOLVIMENTO DA DOENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência do pagamento da cobertura securitária. 2. Recurso especial interposto em 13/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/6/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em definir se é devida a indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) ao segurado acometido por HIV, ainda que assintomático, aposentado por incapacidade permanente para o serviço das Forças Armadas, à luz da tese firmada por esta Corte no Tema 1.068, que condiciona o pagamento da cobertura à perda da existência independente. III. Razões de decidir 4. A assintomaticidade do portador do vírus HIV (vírus da imunodeficiência humana) não equivale à plena higidez, pois a contenção da infecção depende de tratamento antirretroviral contínuo e de monitoramento médico permanente. 5. A ausência de sintomas não descaracteriza a gravidade clínica e jurídica da condição da pessoa soropositiva, nem autoriza reduzir a enfermidade a dado biologicamente neutro, diante da irreversibilidade da infecção e da possibilidade de progressão da doença em caso de interrupção ou falha terapêutica. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a pessoa portadora do vírus HIV, ainda que assintomática, encontra-se em situação de especial proteção, não se admitindo distinção jurídica redutora entre a soropositividade e a manifestação da doença em sua fase mais grave (AIDS) (REsp n.º 1.808.546/DF, Segunda Turma, DJe 20/5/2022). 7. No âmbito militar, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o militar soropositivo para HIV faz jus à reforma por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da enfermidade (Tema 1.088/STJ). 8. A noção de "perda da existência independente", prevista na tese firmada no Tema 1.068/STJ, deve seguir a interpretação sistemática e teleológica da condição da pessoa portadora do vírus HIV definida por esta Corte, à luz da irreversibilidade da infecção pelo HIV e da dependência contínua de tratamento antirretroviral e de monitoramento clínico, circunstâncias que revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada. 9. Tal entendimento harmoniza-se, inclusive, com o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo o qual "a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial", não se limitando a critérios estritamente funcionais. 10. Em contrato de seguro de vida em grupo submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a interpretação da cobertura securitária deve observar a diretriz da interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47 do CDC, especialmente quando envolvida pessoa em situação de hipervulnerabilidade. 11. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos de prova constantes dos autos, desde que indique fundamentação adequada para afastar a conclusão técnica. 12. No recurso sob julgamento, verifica-se que o segurado, embora portador de HIV, assintomático, encontra-se submetido a quadro irreversível, dependente de tratamento antirretroviral contínuo e de monitoramento clínico permanente, circunstâncias que revelam que a exigência de perda da existência independente, à luz do Tema 1.068/STJ, não pode ser aferida por critério meramente funcional, pois a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada, sob pena de esvaziamento da cobertura securitária e afronta à proteção do consumidor hipervulnerável. IV. Dispositivo 13. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2707991, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 30/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada por Glauco Santos Silva contra a União, visando o deferimento do ato de reforma militar, com o pagamento de vantagens requeridas e derivadas do soldo, bem como danos morais. 2. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo seu direito à reforma militar e à isenção de IRPF, com base na comprovação de incapacidade total e permanente para o serviço castrense, decorrente de acidente em serviço, conforme laudo pericial. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora agravante, o Tribunal local entendeu que "a parte autora não faz jus à reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha quando em atividade, vez que a sua incapacidade não abrangeria o exercício de atividade laborativa civil". Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão suscitada. 5. Quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a insubsistência dos fundamentos da decisão agravada, já que as razões estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no julgado. Além da impossibilidade de afastamento da conclusão da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem a incursão no acervo fático-probatório. 6. Hipótese em que o militar foi declarado incapaz apenas para o serviço castrense, não sendo declarado inábil para atividade laborativa civil. Logo, no cálculo de seu proventos deve manter o mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa. O entendimento disposto no acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada em precedente qualificado desta Corte Superior, Tema Repetitivo n. 1088. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1023097-02.2018.4.01.3400, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA COM O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO. INVALIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. LICENCIAMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE VERBAS ALIMENTARES. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Ação ordinária ajuizada por militar temporário contra a União Federal, com pedido de declaração de nulidade do ato de licenciamento, reintegração como adido ou reforma militar com proventos integrais, além de indenização por danos morais e isenção de imposto de renda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito à reforma com os proventos integrais da graduação ocupada na ativa, ao pagamento de ajuda de custo e à isenção do imposto de renda. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o autor possui direito à reforma em razão de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas; (ii) saber se a existência de doença degenerativa afasta a relação de causa e efeito com o serviço militar e o direito à reforma; (iii) saber se o autor faz jus à reforma com soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior; e (iv) saber se o licenciamento ilegal enseja indenização por danos morais e tutela de urgência para imediata implantação da reforma. 3. O licenciamento ocorreu em 23/06/2017. As alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 6.880/1980 não incidem sobre a situação jurídica do autor, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. O laudo pericial constatou que o autor é portador de patologia degenerativa da coluna lombar, com transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e lumbago com ciática. A perícia também registrou limitações da coluna dorsolombar, com redução de mobilidade. 5. A prova pericial concluiu pela incapacidade total para o serviço militar e pela incapacidade parcial para atividades civis. A perícia também reconheceu relação de causa e efeito entre a enfermidade e a prestação do serviço militar, em caráter agravante e desencadeante, mediante concausa. A existência de componente degenerativo da doença não afasta a relação causal quando comprovada a contribuição do serviço militar para o desencadeamento ou agravamento do quadro incapacitante. 6. O militar temporário que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência de causa com relação de causa e efeito com as atividades militares, faz jus à reforma com o soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente do tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 7. O autor não foi considerado inválido para toda e qualquer atividade laboral. A perícia reconheceu capacidade residual para o trabalho civil. Assim, não estão presentes os requisitos para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior nas hipóteses do art. 108, III, da Lei nº 6.880/1980. A compreensão foi firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1088. 8. O licenciamento de militar temporário acometido de incapacidade definitiva para o serviço militar, quando demonstrada a relação de causa e efeito com a atividade castrense, é ilegal. A supressão integral da remuneração decorrente do desligamento indevido, em contexto de incapacidade laboral e necessidade de tratamento médico, configura dano moral indenizável. 9. A Primeira Turma reconhece que o licenciamento de militar ainda incapaz e necessitado de tratamento médico pode ensejar indenização por danos morais, diante da angústia decorrente da incerteza quanto aos meios de subsistência. (AC 0034204-41.2010.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 01/02/2022.) 10. A indenização por danos morais é fixada em R$ 10.000,00. A recomposição material decorrente do reconhecimento do direito à reforma não afasta a indenização por dano moral, por se tratar de consequências jurídicas distintas. 11. Presentes os requisitos para a tutela de urgência, determina-se a imediata implantação da reforma militar. Os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão possuem, no caso, efeito apenas devolutivo. 12. Apelação do autor parcialmente provida, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e determinar a imediata implantação da reforma militar. Apelação da União Federal desprovida

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.