Tema 1.087 do STJIncidência da causa de aumento no furto noturno
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Tese firmada
A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
Como citar: STJ, Tema 1.087 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
"(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
514 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.087 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2461534, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA EGURANÇA JURÍDICA. PECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que julgou improcedente revisão criminal para afastar a majorante do repouso noturno em condenação por furto qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza a revisão criminal para afastar a majorante do repouso noturno aplicada ao furto qualificado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 4. O precedente qualificado firmado no Tema 1087 do STJ, que afastou a majorante do repouso noturno no furto qualificado, possui efeito prospectivo e não retroage para alcançar condenações transitadas em julgado anteriormente. 5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não admite a desconstituição da coisa julgada com base em mudança de entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2059551, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROVATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INVIÁVEL SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento ao recurso de agravo em execução da defesa, aplicando retroativamente novo entendimento jurisprudencial ao caso de furto qualificado. 2. A decisão de origem afastou a qualificadora prevista no art. 155, §1º do Código Penal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1087, que estabelece que a causa de aumento do furto noturno não incide no furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo a título executivo já transitado em julgado pelo juízo das execuções. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. A aplicação de novo entendimento jurisprudencial não possui efeito retroativo, exceto em casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A previsão legal da competência do Juízo da Vara de Execução Penal para aplicar a lei penal mais benéfica não se estende à aplicação retroativa de precedentes jurisprudenciais qualificados. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Publicação oficialSTJ, REsp 2058548, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 66, I, DA LEI N. 7.210/1984. INAPLICABILIDADE À MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução penal, determinando a aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1087/STJ, segundo a qual "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", apesar do trânsito em julgado da condenação ter ocorrido antes do julgamento do referido tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento do art. 66, I, da Lei de Execução Penal, e da garantia constitucional da retroatividade da norma penal mais benéfica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que alterações de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não possuem eficácia retroativa para modificar condenações já definitivas, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 750.423/SP, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022). 4. O art. 66, I, da Lei de Execuções Penais permite ao Juízo da Execução Penal aplicar lei penal posterior mais benéfica ao condenado. Contudo, tal dispositivo não alcança mudanças de entendimento jurisprudencial, uma vez que precedentes judiciais não têm os mesmos efeitos normativos e retroativos de leis penais (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR). 5. No caso em apreço, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 3/11/2016, e o Tema 1.087/STJ foi firmado pela Terceira Seção do STJ, em 25/5/2022. Não há fundamento jurídico que autorize a retroatividade da tese firmada nesse precedente, especialmente quando à época do trânsito em julgado havia consenso jurisprudencial sobre a incidência da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado. 6. A interpretação extensiva do art. 66, I, da Lei de Execuções Penais para abarcar precedentes judiciais como norma penal mais benéfica violaria a sistemática do direito brasileiro, que diferencia o efeito vinculante de precedentes do efeito normativo de leis em sentido formal e material. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Publicação oficialSTJ, REsp 2165648, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PELO PERÍODO NOTURNO. NÃO APLICAÇÃO NO FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pena-base fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa para o delito de furto qualificado, considerando como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime. A defesa questiona a idoneidade da fundamentação para a valoração negativa das consequências e a razoabilidade da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, bem como a não aplicação da fração de 1/6 para a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Pede ainda o afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP (período noturno), aplicável somente ao furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é fundamentada de forma idônea; (ii) analisar a razoabilidade na aplicação da fração de aumento em 1/8 sobre as circunstâncias judiciais; e (iii) determinar a aplicabilidade da causa de aumento do §1º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inadequado valorar negativamente as consequências do crime com fundamento na não restituição dos bens à vítima, pois esse fator é inerente ao próprio tipo penal do furto, não constituindo circunstância autônoma para justificar a exasperação da pena-base. 4. A fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada vetorial, aplicada na primeira fase da dosimetria, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ. 5. Em relação à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena intermediária no mesmo patamar da pena-base demonstra que houve compensação integral, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Nos termos da jurisprudência firmada pelo tema 1.087 do STJ, a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, referente ao período noturno, não incide no crime de furto qualificado, sendo aplicável exclusivamente ao furto simples. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 2 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO.
Publicação oficialSTJ, REsp 2036661, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL LEVE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA 585/STJ. FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE QUE SE IMPÕE. TEMA 1087/STJ. CÁLCULO DOSIMÉTRICO MODIFICADO. PENA RESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES READEQUADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra decisão que não realizou a compensação integral das frações relativas à atenuante da confissão espontânea e à agravante da reincidência, mantendo ainda a causa de aumento do repouso noturno no crime de furto qualificado. 2. Consoante Tema 585: "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". 3. Na hipótese, de rigor a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°) 5. Determinada a exclusão da causa de aumento do delito de furto no período noturno, com redimensionamento da pena fixada para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 meses de detenção, além de 7 dias-multa. 6. Recurso conhecido e provido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.