Tema 1.086 do STJConversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada
Tese firmada
Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Como citar: STJ, Tema 1.086 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
a) "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
828 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.086 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2189266, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1086/STJ. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.086 de recursos repetitivos, firmou entendimento de que "presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa da tese fixada por esta Corte Superior no Tema 1.086. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que determinou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para a aposentadoria da recorrente.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1665922, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/08/2023
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.086. APLICAÇÃO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Tema Repetitivo 1.086). 2. Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido precedente, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 3. Essa orientação também deve ser aplicada à hipótese, pois, conforme corretamente asseverado no acórdão recorrido, "diante da impossibilidade de gozo de licença-prêmio durante o período funcional, em virtude da demissão, entendo extensível tal interpretação, ficando resguardado o direito do servidor, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (no caso, por parte da Administração), sendo, cabível, portanto, a conversão do tempo não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia" (fl. 160). 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0804260-11.2025.8.15.0231, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. CARGO DE MERENDEIRA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mamanguape contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais formulados por servidora pública inativa, condenando a edilidade ao pagamento de R$ 22.322,16 a título de indenização correspondente a quatro períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados (total de 12 meses), com juros e correção monetária nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a inexistência de previsão expressa no Estatuto Municipal e a falta de requerimento administrativo impedem a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada; (ii) estabelecer se a servidora se desincumbiu do ônus probatório quanto à aquisição do benefício e se incumbia ao Município demonstrar fatos impeditivos; e (iii) perquirir a adequação da base de cálculo, dos consectários legais e da verba sucumbencial fixada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (Tema 635 de Repercussão Geral) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.086) pacificaram a tese de que o servidor público aposentado tem direito à conversão pecuniária das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas na atividade, independentemente de previsão na legislação local e de prévio requerimento na esfera administrativa, sob pena de indevido enriquecimento sem causa do ente estatal (artigo 884 do Código Civil e artigo 37, caput, da Constituição Federal). 4. Demonstrado pela parte autora o vínculo funcional ininterrupto por mais de 21 anos no cargo efetivo de Merendeira e o implemento dos lapsos temporais aquisitivos, competia à municipalidade comprovar a efetiva fruição do repouso, a sua contagem em dobro ou a subsistência de faltas desabonadoras, ônus processual do qual o ente réu não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A base de cálculo correspondeu à exata remuneração do cargo quando da inatividade, e a disciplina dos consectários legais respeitou a novel sistemática de atualização das condenações da Fazenda Pública, inexistindo excesso nos honorários advocatícios arbitrados no patamar mínimo previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas em atividade nem computadas para fins de aposentadoria, prescindindo de prévia postulação administrativa ou de norma local autorizadora. 2. A retenção do benefício não fruído enseja enriquecimento ilícito do ente federativo, cabendo ao Poder Público comprovar eventual fruição ou impedimento funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Lei Municipal de Mamanguape nº 77/1977, arts. 124 a 131; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG (Tema 635); STJ, REsp 1.854.662/CE (Tema 1.086); TJPB, AC 0871357-24.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 27/08/2025; TJPB, AC 0800251-28.2022.8.15.0581, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 20/03/2025
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800886-14.2020.8.20.5116, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VANTAGEM ESTATUTÁRIA RESERVADA A SERVIDOR EFETIVO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 635/STF E 1.086/STJ AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1157/STF. DISTINÇÃO DA RCL 83.996/RN. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e no Tema 1157/STF, negou seguimento a recurso extraordinário manejado por servidora aposentada, admitida no serviço público sem prévia aprovação em concurso, que pretende a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, sob o argumento de que a natureza indenizatória da pretensão atrairia a incidência do Tema 635/STF, da Rcl 83.996/RN e do Tema 1086/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1157/STF incide sobre controvérsia relativa à indenização por licença-prêmio postulada por servidora admitida sem concurso público e que não adquiriu efetividade; (ii) estabelecer se a natureza indenizatória do pedido permite aplicar o Tema 635/STF e afastar a premissa de inexistência do direito à própria vantagem estatutária; e (iii) determinar se a Rcl 83.996/RN e o Tema 1086/STJ justificam a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1157/STF estabelece que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere efetividade ao servidor admitido sem concurso público nem autoriza seu reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, em observância ao art. 37, II, da Constituição Federal. A ausência de prévia aprovação em concurso público impede qualificar a agravante como servidora efetiva e, conforme assentado no acórdão recorrido, obsta a atribuição das vantagens estatutárias reservadas aos servidores regularmente investidos em cargo efetivo. A natureza indenizatória da pretensão não afasta a incidência da premissa jurídica extraída do Tema 1157/STF, pois a conversão de vantagem funcional em pecúnia pressupõe a prévia titularidade do próprio direito cuja fruição se tornou impossível. O Tema 635/STF não modifica a conclusão adotada, porque a controvérsia não se restringe à possibilidade de converter em pecúnia vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico de servidor inativo, mas abrange questão antecedente relativa à própria aquisição do direito estatutário à licença-prêmio por pessoa admitida sem concurso e sem efetividade. A Rcl 83.996/RN não apresenta situação equivalente à dos autos, pois, conforme o conteúdo invocado pela própria agravante, examina pretensão de indenização por férias não gozadas de servidora aposentada, enquanto o presente caso envolve licença-prêmio cuja própria aquisição foi afastada pelo acórdão recorrido por constituir vantagem estatutária reservada aos servidores efetivos. O Tema 1086/STJ não soluciona a controvérsia antecedente acerca da titularidade da licença-prêmio, pois versa sobre regime jurídico próprio dos servidores públicos federais e pressupõe licença-prêmio já adquirida, não usufruída durante a atividade e não computada para a aposentadoria. Os fundamentos do agravo interno não infirmam a conclusão de que o acórdão recorrido observa a orientação constitucional acerca dos limites da situação funcional de servidor admitido sem concurso público, razão pela qual subsiste a negativa de seguimento ao recurso extraordinário fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza indenizatória do pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia não dispensa a prévia existência do direito à própria vantagem estatutária. 2. O servidor admitido sem concurso público que não adquiriu efetividade não faz jus à licença-prêmio reservada pelo regime jurídico aos servidores efetivos. 3. O Tema 635/STF não afasta a aplicação da orientação firmada no Tema 1157/STF quando a controvérsia antecedente consiste na própria titularidade da vantagem estatutária, e não apenas em sua conversão em pecúnia. 4. A Rcl 83.996/RN, relativa à indenização por férias não gozadas, não determina solução idêntica para pretensão de licença-prêmio cuja aquisição foi afastada em razão da ausência de efetividade. 5. O Tema 1086/STJ pressupõe a aquisição da licença-prêmio e não resolve controvérsia sobre a titularidade da própria vantagem por servidor admitido sem concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput e II, e 102, III, “a”; ADCT, art. 19; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, V e VI, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, 1.030, I, II, V e § 2º, e 1.042; Lei Complementar Municipal nº 01/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 da repercussão geral, ARE nº 1.306.505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.03.2022, DJe 04.04.2022; STF, Tema 635 da repercussão geral, ARE nº 721.001; STF, Rcl nº 83.996/RN; STF, ADI nº 3.609, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; STF, ADI nº 1.150-2; STF, ARE nº 1.247.837 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.11.2020, DJe 11.12.2020; STF, AgR no ED no RE nº 627.493/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04.05.2020; STF, Rcl nº 45.814/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.02.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.086; TJRN, IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000; TJRN, Apelação Cível nº 0802331-04.2023.8.20.5103, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, j. 07.06.2024, publ. 11.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0811785-91.2021.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31.07.2024, publ. 01.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800058-25.2019.8.20.5125, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 10.05.2024, publ. 21.05.2024
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0069375-17.2024.8.17.2001, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS E NÃO UTILIZADAS PARA APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 131, § 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO À HIPÓTESE DE SERVIDOR INATIVO. TEMAS 635 DO STF E 1.086 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco e pelo Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por policial militar inativo, condenando os réus ao pagamento de indenização correspondente às licenças especiais não usufruídas durante a atividade funcional nem utilizadas para aposentadoria ou percepção de abono de permanência, relativamente ao primeiro decênio (quatro meses remanescentes), segundo e terceiro decênios de efetivo serviço. Os apelantes sustentam a necessidade de prévio requerimento administrativo, a inexistência de impedimento ao gozo das licenças por necessidade do serviço, a vedação prevista no art. 131, § 7º, III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais Estaduais nºs 16/1999 e 24/2005, bem como a inaplicabilidade dos Temas 635 do STF e 1.086 do STJ à hipótese dos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas depende de prévio requerimento administrativo ou da demonstração de que o benefício deixou de ser gozado por necessidade do serviço; (ii) verificar se a vedação prevista no art. 131, § 7º, III, da Constituição do Estado de Pernambuco impede a conversão em pecúnia das licenças especiais adquiridas por servidor posteriormente à Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999; (iii) definir a incidência dos Temas 635 do Supremo Tribunal Federal e 1.086 do Superior Tribunal de Justiça aos militares estaduais inativos; e (iv) verificar a correção dos critérios de cálculo da indenização e dos consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas nem utilizadas para aposentadoria ou percepção de abono de permanência é assegurada ao servidor público inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo ou da comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, conforme as teses firmadas nos Temas 635 do Supremo Tribunal Federal e 1.086 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A vedação ao pagamento de licença-prêmio não gozada prevista no art. 131, § 7º, III, da Constituição do Estado de Pernambuco deve ser interpretada em conformidade com os precedentes vinculantes das Cortes Superiores, não impedindo a conversão em pecúnia quando a aposentadoria torna definitivamente impossível o exercício do direito, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. A ratio decidendi do Tema 1.086 do Superior Tribunal de Justiça não se restringe aos servidores submetidos à Lei Federal nº 8.112/1990, sendo aplicável aos servidores estaduais e militares estaduais, por assentar fundamentos de natureza constitucional e principiológica relacionados à vedação ao enriquecimento sem causa e à responsabilidade da Administração Pública. 6. A inexistência de prova de utilização das licenças especiais para contagem em dobro da aposentadoria ou percepção de abono de permanência, aliada à comprovação de que o servidor passou à inatividade sem usufruí-las, autoriza a conversão em pecúnia da vantagem funcional. 7. A base de cálculo da indenização correspondente à última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, excluídas as parcelas de natureza eventual, transitória ou indenizatória, bem como a incidência de juros de mora e correção monetária conforme os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público deste Tribunal, observam a jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O servidor militar estadual que passa à inatividade sem usufruir licença especial nem a utilizar para aposentadoria ou abono de permanência faz jus à sua conversão em pecúnia, independentemente de prévio requerimento administrativo ou da demonstração de necessidade do serviço. 2. A vedação prevista no art. 131, § 7º, III, da Constituição do Estado de Pernambuco não impede a conversão em pecúnia quando a aposentadoria torna impossível a fruição da licença especial, em observância aos Temas 635 do STF e 1.086 do STJ. 3. A ratio decidendi do Tema 1.086 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se aos servidores estaduais e militares estaduais, por força da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, excluídas as parcelas de natureza eventual, transitória ou indenizatória, observando-se, quanto aos consectários legais, os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Constituição do Estado de Pernambuco, art. 131, § 7º, III; Lei Estadual nº 6.783/1974, art. 65; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 85, §§ 4º, II, e 11, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.086 dos Recursos Repetitivos; TJPE, 1ª Câmara de Direito Público, Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0093874-65.2024.8.17.2001, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 05.05.2025; TJPE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0000119-10.2021.8.17.3450, Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. 23.02.2023
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.