Temas repetitivos do STJ

Tema 1.085 do STJLimitação de trinta por cento em empréstimo bancário

Trânsito em JulgadoObrigaçõesEspécies de ContratosContratos Bancários

Tese firmada

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Como citar: STJ, Tema 1.085 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

"Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

3.599 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.085 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2212305, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE QUE RECEBE SALÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.085/STJ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.085/STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que haja prévia autorização do mutuário e enquanto esta persistir, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, razão pela qual o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a análise dos embargos de declaração opostos na origem revela que a parte recorrente buscou a manifestação expressa sobre dispositivos federais com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, não havendo demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer ou intuito meramente procrastinatório; por isso, a imposição da multa é indevida, conforme orientação da Súmula n. 98/STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 5. Recurso especial conhecido parcialmente provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2144431, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085/STJ OBSERVADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL 7.239/2023. LIMITAÇÃO CONJUNTA A 35% (LC-DF 840/2011, ART. 116, § 2º). DISTINÇÃO LEGÍTIMA. ART. 927, III, DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS VEDADO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO (SÚMULA 283/STF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração com efeitos modificativos, aplicou a Lei-DF 7.239/2023 para limitar, de forma conjunta, os descontos em folha e os débitos automáticos em conta corrente a 35% da renda, mantendo a licitude dos descontos em conta reconhecida sob o Tema 1.085/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 927, III, do CPC por inobservância ao Tema 1.085/STJ; e (ii) se a aplicação da lei distrital aos contratos em curso afronta o art. 6º, § 1º, da LINDB. 3. Não há violação do art. 927, III, do CPC: o precedente repetitivo foi observado para afastar a analogia da Lei 10.820/2003 aos débitos em conta; a distinção decorre de lei local superveniente que fixa teto combinado de 35%, solução normativamente adequada e expressamente fundamentada. 4. A tese fundada no art. 6º, § 1º, da LINDB não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido (Súmula 211/STJ). 5. Revisar a conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (renda líquida, somatório de descontos e dinâmica dos débitos), providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Persiste fundamento autônomo não impugnado de modo específico - aplicação da legislação distrital superveniente - atraindo a Súmula 283/STF. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1757508, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS DESCONTOS E REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO. DIREITO POTESTATIVO DO CORRENTISTA. EFEITOS DA REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MARCO TEMPORAL NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O Tema 1.085/STJ, ao afirmar a licitude dos descontos em conta corrente "enquanto perdurar a autorização", pressupõe a possibilidade de sua revogação nos contratos de mútuo bancário comum, hipótese distinta da consignação em folha de pagamento. 3. Configura omissão o acórdão que, ao afastar a limitação percentual dos descontos, deixa de enfrentar tese autônoma, devidamente suscitada, relativa à revogação da autorização para débito automático. 4. A revogação da autorização afasta a legitimidade de novos descontos em conta corrente, sem exonerar o devedor da obrigação de adimplir o contrato por outros meios, sujeitando-se aos efeitos da mora. 5. A definição do marco temporal da eficácia da revogação, quando não debatida nem enfrentada nas instâncias ordinárias, não pode ser introduzida em sede de embargos de declaração. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para integração do julgado, sem efeitos infringentes.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2893363, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO TETO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. TEMA Nº 1.085/STJ. AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ENCARGO. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema nº 1.085/STJ). 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que o contrato de empréstimo bancário não previu a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2199912, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a licitude dos descontos em conta-corrente enquanto perdurar a autorização e a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para cancelamento livre. 2. A controvérsia diz respeito à ação sob o rito comum sobre suspensão de débitos automáticos, restituição de valores e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, determinou a abstenção dos descontos, a restituição de R$ 13.633,27 e a indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos, assentando a licitude dos descontos com autorização, a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para cancelamento livre e a prevalência das condições contratuais; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório, em violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se houve prestação jurisdicional deficiente por omissão e insuficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se o acórdão negou vigência dos arts. 4º, VI, e 9º da Lei n. 4.595/1964 quanto à disciplina de cancelamento de autorização de débitos da Resolução n. 4.790/2020; (iv) saber se foi observado o precedente obrigatório do Tema 1.085 do STJ à luz do art. 927, III, do CPC; (v) saber se há violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, sem tese específica indicada; e (vi) saber se o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado em razão de óbice sumular incidente sobre o mesmo dispositivo ou tese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 7. Não ocorre decisão surpresa quando o julgador, adstrito aos pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos cabíveis à solução do litígio, sendo a discussão sobre a autorização para descontos em conta-corrente posta desde o início da lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de autorização de descontos em conta corrente apenas quando o cliente não reconhece a autorização, afrontando a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda a revogação unilateral imotivada. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegação de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 foi formulada de forma genérica, sem demonstração específica de contrariedade no caso concreto. Incide a Súmula n. 284 do STF. 11. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Não há decisão surpresa em violação ao art. 10 do CPC quando o fundamento adotado decorre dos pontos controvertidos e do debate processual prévio (Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ). 3. A Resolução n. 4.790/2020 não autoriza cancelamento livre da autorização de débitos em operações de crédito, e o Tema n. 1.085/STJ limita-se a afirmar a licitude dos descontos previamente autorizados e a inaplicabilidade, por analogia, da Lei n. 10.820/2003 aos débitos em conta-corrente (Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 é genérica e desprovida de tese correlata. 5. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando presente a inadmissão por óbice sumular quanto ao mesmo dispositivo ou tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 927, III, e 1.022, II; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI, e 9º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020, arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.