Temas repetitivos do STJ

Tema 1.084 do STJRetroatividade das regras de progressão de regime

Trânsito em JulgadoCrimes contra a Dignidade SexualEstupro

Tese firmada

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

Como citar: STJ, Tema 1.084 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

64 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.084 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3193889, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a ora agravante não refutou de forma específica o óbice do não cabimento de recurso especial em relação à suposta violação de tese fixada em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1084/STJ), da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, notadamente pela não comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicados pelo Tribunal de origem na decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados. 5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 7. É cediço que os fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial. Assim, é inviável, em sede de agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal. 8. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados. 4. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. É cediço que os fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial. Assim, é inviável, em sede de agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2037447, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO POR CONDENAÇÃO EM EXECUÇÃO UNIFICADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA E ULTRATIVIDADE. LEX TERTIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução, definiu percentuais distintos de progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma mais favorável por condenação. 2. Fato relevante. Apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, decorrente de dois crimes de tráfico (um privilegiado) e dois roubos majorados, todos praticados antes da Lei 13.964/2019, reunidos em uma mesma execução. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem para aplicar 1/6 às condenações por delitos comuns (redação anterior do art. 112 da LEP) e manter 40% ao crime equiparado a hediondo (art. 112, V, LEP, Lei 13.964/2019), por se tratar de solução mais favorável ao executado. O recorrente sustenta violação ao art. 2º, parágrafo único, do CP e ao art. 112 da LEP, defendendo a aplicação integral da Lei 13.964/2019 à execução unificada e vedação à lex tertia, à luz do art. 111 da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar retroativamente os percentuais da Lei 13.964/2019 (art. 112 da LEP) a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma mais favorável ao executado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de percentuais distintos de progressão por condenação configura indevida combinação de leis (lex tertia) ou se traduz aplicação integral, por título executivo, das normas mais benéficas, à luz dos arts. 2º, parágrafo único, do CP e 5º, XL, da CF; e (ii) saber se o princípio da unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) impõe a aplicação integral e uniforme da Lei 13.964/2019 a toda a execução, mesmo quando mais gravosa ao crime comum praticado antes da sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei 13.964/2019 reuniu no art. 112 da LEP percentuais objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo: tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% versus 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica, impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para hediondos (Tema 1084/STJ). 7. Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução penal (CF, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 66, I). Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do regime jurídico aplicável a cada fato criminoso. 8. A ponderação entre a unificação das penas (LEP, art. 111, parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado. 9. A aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da LEP à execução unificada, para alcançar também crimes comuns pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), por impor fração de 20% em substituição ao 1/6 vigente ao tempo do fato. 10. Jurisprudência das Turmas Criminais do STJ e da Primeira Turma do STF reconhece: (i) a inexistência de combinação de leis quando se aplicam, por condenação, regimes autônomos de progressão conforme a natureza do delito e a lei vigente ao tempo dos fatos; e (ii) a impossibilidade de retroagir frações mais gravosas para crimes comuns, admitindo retroatividade benéfica aos hediondos (Tema 1084/STJ; precedentes do STF e do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável por condenação. Tese de julgamento: 1. "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; LEP, art. 111, parágrafo único; LEP, art. 66, I; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1084 (execução penal - progressão - reincidência genérica), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 749.277/RN, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, HC 617.922/SP, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 2.026.837/SC, Quinta Turma, DJe 13.11.2023; STF, RHC 221.271 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 15.05.2023; STF, RHC 214.628 AgR, Primeira Turma, DJe 17.10.2022; STF, RHC 218.440 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 05.10.2022

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2037377, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO POR CONDENAÇÃO EM EXECUÇÃO UNIFICADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA E ULTRATIVIDADE. LEX TERTIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em habeas corpus, definiu percentuais distintos de progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma mais favorável por condenação. 2. Fato relevante. Apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, decorrente de dois crimes de tráfico (um privilegiado) e dois roubos majorados, todos praticados antes da Lei 13.964/2019, reunidos em uma mesma execução. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem para aplicar 1/6 às condenações por delitos comuns (redação anterior do art. 112 da LEP) e manter 40% ao crime equiparado a hediondo (art. 112, V, LEP, Lei 13.964/2019), por se tratar de solução mais favorável ao executado. O recorrente sustenta violação ao art. 2º, parágrafo único, do CP e ao art. 112 da LEP, defendendo a aplicação integral da Lei 13.964/2019 à execução unificada e vedação à lex tertia, à luz do art. 111 da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar retroativamente os percentuais da Lei 13.964/2019 (art. 112 da LEP) a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma mais favorável ao executado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de percentuais distintos de progressão por condenação configura indevida combinação de leis (lex tertia) ou se traduz aplicação integral, por título executivo, das normas mais benéficas, à luz dos arts. 2º, parágrafo único, do CP e 5º, XL, da CF; e (ii) saber se o princípio da unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) impõe a aplicação integral e uniforme da Lei n. 13.964/2019 a toda a execução, mesmo quando mais gravosa ao crime comum praticado antes da sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 13.964/2019 reuniu no art. 112 da LEP percentuais objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo: tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% versus 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica, impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para hediondos (Tema 1084/STJ). 7. Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução penal (CF, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 66, I). Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do regime jurídico aplicável a cada fato criminoso. 8. A ponderação entre a unificação das penas (LEP, art. 111, parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado. 9. A aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da LEP à execução unificada, para alcançar também crimes comuns pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), por impor fração de 20% em substituição ao 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado condenado por crime comum. 10. Jurisprudência das Turmas Criminais do STJ e da Primeira Turma do STF reconhece: (i) a inexistência de combinação de leis quando se aplicam, por condenação, regimes autônomos de progressão conforme a natureza do delito e a lei vigente ao tempo dos fatos; e (ii) a impossibilidade de retroagir frações mais gravosas para crimes comuns, admitindo retroatividade benéfica aos hediondos (Tema 1084/STJ; precedentes do STF e do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável por condenação. Tese de julgamento: 1. "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado. " Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; LEP, art. 111, parágrafo único; LEP, art. 66, I; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1084 (execução penal - progressão - reincidência genérica), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 749.277/RN, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, HC 617.922/SP, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 2.026.837/SC, Quinta Turma, DJe 13.11.2023; STF, RHC 221.271 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 15.05.2023; STF, RHC 214.628 AgR, Primeira Turma, DJe 17.10.2022; STF, RHC 218.440 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 05.10.2022

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2287100, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/02/2024

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO. CRIMES DE NATUREZA COMUM E HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 501/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. TEMA REPETITIVO 1084. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis" (Súmula 501, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013) 2. É certo que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser respeitado, mas em conjugação, portanto, com a súmula ora citada. 3. Realmente, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que é cabível a aplicação retroativa da lei nova, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei mais antiga, sendo vedada a combinação de leis. 4. O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de combinação de leis, formando uma terceira lei. Assim, deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. (AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021). 5. De suma importância destacarmos, também, o Tema Repetitivo 1084: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2086361, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 07/06/2022

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. ACUSADO CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA: POSSIBILIDADE. PARTE FINAL DO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS QUE VEDA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n.s 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, ambos pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.084, no sentido de que É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. 3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84. 4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito. Especificamente em relação ao condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, o art. 112, VI, "a", da Lei de execução penal, na redação da Lei 13.914/19, estabeleceu a possibilidade de progressão de regime após o cumprimento de 50% da pena, se for primário, vedado o livramento condicional. 5. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem. 6. Ainda que a Lei 13.964/2019 tenha trazido disposições sobre o livramento condicional, não promoveu alteração nem revogação expressa do art. 83, V, do Código Penal e do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que preveem a possibilidade de concessão de livramento condicional a condenado por crime hediondo ou equiparado após o cumprimento de dois terços da pena, caso ele não seja reincidência específico em crime da mesma natureza. 7. Revela-se possível aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP. 8. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.