Temas repetitivos do STJ

Tema 1.083 do STJCritério de avaliação de ruído em atividade especial

Trânsito em JulgadoAposentadoria Especial (Art. 57/8)Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especialAverbação/Cômputo de tempo de serviço urbano

Tese firmada

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Como citar: STJ, Tema 1.083 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

6.880 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.083 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1991660, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 22/11/2022

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA AFETADA AO TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp 1.886.795/RS e do REsp 1.890.010/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito. 2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5076297-24.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial, conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento e determinar o pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista por penosidade após a Lei nº 9.032/1995 e por exposição ao ruído; (iii) a eficácia do equipamento de proteção individual para descaracterizar a especialidade do labor; e (iv) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 16/05/2017 e a ação foi ajuizada em 30/11/2018, respeitando o prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de ônibus ou de caminhão por penosidade após a vigência da Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada, conforme o Tema nº 5 do Incidente de Assunção de Competência do TRF4 e o Tema nº 1.307 do STJ. 5. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada época garante o reconhecimento da especialidade do labor, sendo que a utilização de metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15 é suficiente para a aferição do agente nocivo, nos termos do Tema nº 1.083 do STJ. 6. A informação de eficácia do equipamento de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a especialidade do período quando não demonstrada a real neutralização do agente nocivo ou nas hipóteses de exposição ao ruído, conforme o Tema nº 555 do STF e o Tema nº 1.090 do STJ. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo inaplicável o Tema nº 1.124 do STJ, pois a perícia judicial é prova produzida em juízo sob o contraditório e não se confunde com a apresentação tardia de documentos novos. 8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para aplicar o INPC até 08/12/2021; a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 limitada à citação, conforme o Tema nº 1.457 do STF; e, após 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a taxa SELIC deduzida da atualização monetária pelo IPCA, relegando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação desprovida. Adequação dos consectários legais de ofício. Tese de julgamento: 10. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista por penosidade após a Lei nº 9.032/1995 mediante prova pericial individualizada, bem como pela exposição a ruído acima dos limites legais, sem que a mera menção a equipamento de proteção individual eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário afaste o direito do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, e 103, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11, e art. 497, caput ; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1030298-38.2020.4.01.3800, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 85 DB. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NEN OU DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ADOÇÃO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO. TEMA 1.083/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO PPP. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 11/07/1991 a 31/12/2000, 01/05/2007 a 22/04/2009 e 01/06/2009 a 05/01/2010, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2009 a 05/01/2010, em razão da ausência de indicação adequada da metodologia de aferição do ruído e do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, bem como requer a compensação de eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/06/2009 a 05/01/2010 pode ser reconhecido como tempo de serviço especial diante da exposição a ruído superior a 85 dB e da ausência de indicação do NEN ou da metodologia de aferição no PPP; e (ii) saber se é possível determinar, desde logo, a compensação de benefícios eventualmente pagos na via administrativa. III. Razões de decidir 4. A legislação aplicável ao reconhecimento da especialidade é aquela vigente à época da prestação do serviço, sendo assegurada a preservação do direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 5. O PPP regularmente preenchido constitui documento apto à comprovação da exposição a agentes nocivos, gozando de presunção relativa de veracidade e dispensando, em regra, a apresentação do LTCAT, salvo existência de prova capaz de infirmar suas informações. 6. Para o agente ruído, os limites de tolerância são de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003. Quando houver variação dos níveis de ruído, a aferição deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído, desde que demonstradas a habitualidade e a permanência da exposição, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.083. 7. No caso concreto, o PPP registra exposição a ruído superior a 85 dB no período de 01/06/2009 a 05/01/2010. A ausência de informação acerca do NEN ou da metodologia empregada não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade, pois admite-se a utilização do nível máximo de ruído, conforme o Tema 1.083/STJ, estando demonstrada a habitualidade e a permanência da exposição, inerentes à prestação laboral. 8. A pretensão de compensação de eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, quando poderão ser identificados os valores efetivamente pagos e examinada a existência de eventual incompatibilidade, não cabendo antecipar essa análise na fase de conhecimento. IV. Dispositivo 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1027555-55.2020.4.01.3800, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. VÍCIO SANÁVEL. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 17/01/2013 a 31/10/2018, em razão da exposição a ruído superior a 85 dB, e, consequentemente, determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade diante da indicação de “dosimetria” no PPP, por não permitir a verificação da observância dos parâmetros da NR-15 ou da NHO-01 da FUNDACENTRO; a ausência de responsabilização técnica em todos os períodos e de indicação da qualificação profissional do responsável pelos registros ambientais; e a necessidade de compensação de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis na fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 17/01/2013 a 31/10/2018 pode ser reconhecido como tempo de serviço especial em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB, diante das informações constantes do PPP; e (ii) saber se é possível determinar, desde a fase de conhecimento, a compensação de eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis. III. Razões de decidir 4. O PPP regularmente preenchido constitui documento apto à comprovação da exposição a agentes nocivos, gozando de presunção relativa de veracidade, dispensada, em princípio, a apresentação do LTCAT que lhe serviu de fundamento, salvo demonstração concreta de inconsistência ou falsidade. 5. Para a exposição a ruído com níveis variáveis, o Tema 1.083 do STJ admite a utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, do nível máximo de ruído, desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição. No caso, o PPP registra exposição superior a 85 dB e as circunstâncias do labor evidenciam que o agente nocivo era indissociável da atividade desempenhada. 6. A ausência de indicação, no PPP, da formação profissional do responsável pelos registros ambientais não invalida o documento quando a qualificação puder ser verificada por consulta ao respectivo conselho profissional. No caso, constam do PPP os responsáveis pelos registros ambientais durante o período controvertido, além do carimbo da empresa e da identificação do signatário. 7. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal de tolerância no período de 17/01/2013 a 31/10/2018, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. A eventual compensação de valores decorrentes do recebimento de benefícios inacumuláveis constitui matéria relacionada ao cumprimento do julgado, a ser examinada pelo Juízo de origem no momento oportuno, não cabendo sua apreciação antecipada pela instância recursal antes do trânsito em julgado. IV. Dispositivo 9. Apelação do INSS não provida. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1002275-56.2019.4.01.3820, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. INDICAÇÃO DA NR-15. AUSÊNCIA DE NEN. TEMA 174 DA TNU. TEMA 317 DA TNU. TEMA 1.083 DO STJ. EPI INEFICAZ PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO RUÍDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/12/2001 a 07/10/2008, 08/10/2008 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 08/03/2017, somando-os aos períodos já reconhecidos administrativamente, e determinou a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, em 29/03/2017. A autarquia sustenta que os PPPs não informam o Nível de Exposição Normalizado (NEN) nem indicam a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, limitando-se à referência “DOSE NR 15”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação, no PPP, da técnica “DOSE NR 15”, sem informação expressa do NEN, é suficiente para comprovar a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância nos períodos posteriores a 19/11/2003; e (ii) estabelecer se a indicação de EPI eficaz no PPP afasta a especialidade do labor submetido a ruído superior aos limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido. A partir de 01/01/2004, o PPP constitui documento indispensável para a comprovação do labor especial e, quando adequadamente preenchido, dispensa a apresentação de LTCAT, ressalvada a existência de impugnação específica e idônea quanto às informações nele constantes. O Tema 174 da TNU admite a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 para aferição do ruído ocupacional, desde que a metodologia empregada reflita a exposição durante toda a jornada de trabalho. O Tema 317 da TNU estabelece que a mera referência à dose, ao dosímetro ou à dosimetria não basta para presumir a observância das metodologias técnicas, exigindo-se a indicação expressa da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, ressalvada a necessidade de análise do conjunto probatório quando houver omissão ou dúvida. O Tema 1.083 do STJ estabelece que, ausente o NEN, pode ser utilizado subsidiariamente o nível máximo de ruído, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. O PPP retificado indica expressamente a técnica “DOSE NR 15” e registra níveis de ruído de 98,9 dB(A) e 91,8 dB(A) nos períodos controvertidos, valores superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. A impugnação do INSS é genérica e não apresenta elemento técnico concreto capaz de afastar a presunção relativa de veracidade das informações constantes do PPP ou demonstrar incorreção dos níveis de ruído registrados. A indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade do labor submetido a ruído acima dos limites legais, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.