Tema 1.082 do STJCancelamento de plano de saúde durante tratamento médico
Tese firmada
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Como citar: STJ, Tema 1.082 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
3.345 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.082 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2217808, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PARALISIA CEREBRAL. SÍNDROME DE DOWN. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICI ONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 3. No julgamento do REsp 2.209.351/SP, desta relatoria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que o tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, isto é, configura-se como garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do paciente, lógica também aplicável, por analogia, à paciente diagnosticado com síndrome de down. 4. Não há falar em lesão ao direito de personalidade, apta a justificar compensação por dano extrapatrimonial, a mera negativa de atendimento médico, nas hipóteses em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual atinente à resolução da avença, sobretudo nas situações em que há manutenção do vínculo contratual por força de tutela provisória, tal como na espécie vertente. Precedentes. 5. Recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido e recurso especial interposto por M.DE.S.A conhecido e não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3169588, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A MANUTENÇÃO ATÉ ALTA MÉDICA. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. (Tema 1082 do STJ) 3. Consoante jurisprudência desta Corte há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito, ou a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, na hipótese de sua comercialização pela operadora do plano de saúde. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3040895, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REGIME DE PRECEDENTES. ART. 927, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL ATÉ A ALTA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA PARA CONTRATOS COLETIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, que assegura a manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo durante tratamento contínuo de enfermidade grave, com aplicação do Tema 1.082/STJ, da Resolução CONSU nº 19/1999 e interpretação do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) o art. 370 do CPC impunha conversão em diligência para prova sobre ingresso do beneficiário em novo plano coletivo; (iii) seria aplicável ao caso a tese do Tema 1.082/STJ, nos termos do art. 927, II, do CPC; (iv) o art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998 poderia ser interpretado de forma sistemática e teleológica para alcançar contratos coletivos e tratamentos garantidores de sobrevivência ou incolumidade física. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as condições resolutivas invocadas, examina as cláusulas contratuais pertinentes e fundamenta a continuidade assistencial com base na Resolução CONSU nº 19/1999, no Tema 1.082/STJ e na extensão teleológica do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998. 4. O colegiado interpretou o contrato ao definir que "novo emprego" apenas se configura quando viabilizada a inclusão em plano coletivo, inexistindo prova de tal inclusão. Não havia necessidade de conversão em diligência, diante do conjunto probatório suficiente. 5. A proteção do Tema 1.082/STJ se aplica ao beneficiário em pleno tratamento garantidor de sobrevivência/incolumidade física, independentemente da forma de rescisão. A leitura sistemática do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998 ampara a continuidade do tratamento em contratos coletivos, por força da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2247357, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO CONTRATUAL ATÉ MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR SEM CARÊNCIAS. RESOLUÇÃO CONSU N. 19/1999. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DE BENEFICIÁRIA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE INTERNAÇÕES EM UTI E INTUBAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a obrigação de reativar/manter o plano coletivo, com tutela de urgência, até a migração para plano individual ou familiar, sem carências, à luz da Resolução CONSU n. 19/1999, e aplicou o Tema 1.082/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre a não incidência do Tema 1.082/STJ; (ii) o Tema 1.082/STJ não se aplica ao tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista; (iii) incide a distribuição do ônus da prova sobre a imprescindibilidade do tratamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta as questões essenciais, explicita a ratio decidendi e rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito, com fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 209/211). 4. Estando delineado que a beneficiária menor, portadora de TEA e epilepsia, realiza tratamento multidisciplinar contínuo, com acompanhamento neurológico para coibir crises epilépticas que já ocasionaram internações em UTI e intubações, o cuidado é garantidor da incolumidade física e atrai a incidência do Tema 1.082/STJ. 5. A revisão da imprescindibilidade do tratamento e da moldura fática fixada demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A manutenção do contrato coletivo até a efetiva migração para plano individual/familiar sem carências é compatível com a Resolução CONSU n. 19/1999 e com a tese repetitiva de continuidade dos cuidados assistenciais garantidores de sobrevivência ou incolumidade física até a alta. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2157934, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. DIVERGÊNCIA TÉCNICA QUANTO AO MÉTODO E AOS MATERIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVALIDADE DA JUNTA MÉDICA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ROL DA ANS. TEMA 1.082/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de divergência técnica relevante acerca do método e dos materiais do procedimento cirúrgico indicado, concluindo pela necessidade de produção de prova pericial e pela configuração de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença. 2. A pretensão de afastar a validade da junta médica, bem como de infirmar a necessidade de instrução probatória, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Tema 1.082/STJ, sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, não incide na hipótese em que a controvérsia não versa sobre negativa de cobertura fundada exclusivamente no rol, mas sobre a necessidade de esclarecimento técnico mediante prova pericial. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados, notadamente quando os paradigmas tratam de negativa indevida de cobertura e o acórdão recorrido limita-se a reconhecer a necessidade de dilação probatória. 5. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.