Tema 1.081 do STJDispensa de remessa necessária em condenação previdenciária líquida
Tese firmada
A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Como citar: STJ, Tema 1.081 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
1.030 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.081 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EREsp 1887254, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/04/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMA 1081/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de divergência, ao argumento de que o entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte, no sentido da dispensabilidade da remessa necessária nas ações previdenciárias em que o proveito econômico puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, diverge frontalmente da orientação adotada pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.875.229/SC, segundo a qual as sentenças que impõem condenação à autarquia previdenciária ostentam natureza ilíquida, impondo-se, por conseguinte, sua submissão ao reexame necessário. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.081, firmou tese jurídica no sentido de que "a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil" (REsp 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026). 3. Diante desse contexto, incide na espécie a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1017037-62.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária, com data de início em 29/11/2016 (DER), e a pagar as prestações vencidas, acrescidas dos consectários legais. A parte autora pretende a substituição do benefício pela aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que o conjunto probatório demonstra incapacidade total e impossibilidade de retorno à atividade laboral. A remessa necessária também é objeto de apreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário está sujeita à remessa necessária, diante do limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC; e (ii) estabelecer se a incapacidade constatada no caso autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença previdenciária não se sujeita à remessa necessária quando o valor da condenação imposta à União ou a suas autarquias, aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, não alcançar o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.081. A concessão de auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente e impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. A perícia judicial realizada em 08/11/2019 constatou que a parte autora se encontrava em recuperação de tratamento cirúrgico decorrente de trauma com lesão no joelho esquerdo, apresentando incapacidade laborativa total e temporária, com necessidade de reavaliação após 24 meses. O laudo pericial indica que a incapacidade se encontra em fase evolutiva, com prognóstico de melhora e registra a necessidade de aguardar a evolução do quadro antes de avaliar a reabilitação profissional. A perícia judicial, elaborada por profissional qualificado e submetida ao contraditório, mostra-se coerente, pormenorizada e compatível com a documentação médica apresentada, inexistindo prova robusta capaz de afastar suas conclusões. Os relatórios médicos, exames e sumário de alta apresentados pela parte autora comprovam a existência da patologia e a continuidade do tratamento, mas não demonstram incapacidade permanente, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional. A incapacidade deve ser analisada considerando, além dos aspectos médicos, as condições sociais, ambientais e pessoais do segurado e a possibilidade de seu reingresso no mercado de trabalho; no caso, contudo, a perícia aponta prognóstico de melhora e de recuperação profissional para a mesma atividade. A incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação profissional, não preenche o requisito do art. 42 da Lei 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora não provido
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 1018345-36.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. PODER-DEVER DE REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença, integrada por decisão que acolheu embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 16/10/2018 (DIB) até a conclusão do processo de reabilitação profissional, e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS requer a reforma parcial da sentença para afastar a obrigatoriedade de conclusão da reabilitação como condição para cessação do benefício, permitindo a realização de perícia de elegibilidade e a cessação administrativa, caso constatada a recuperação da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença se sujeita à remessa necessária, considerando o valor da condenação e o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC; (ii) estabelecer se a cessação do auxílio por incapacidade temporária pode ser condicionada à efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional; e (iii) determinar se o INSS pode realizar perícia de elegibilidade e reavaliar administrativamente a viabilidade da reabilitação e a própria persistência da incapacidade, inclusive para fins de cessação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida contra a União e suas autarquias não se sujeita à remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico, aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, não exceder o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.081. A perícia judicial constata que a parte autora apresenta sequela de fratura do punho esquerdo, rigidez articular parcial e artrose pós-traumática, decorrentes do acidente ocorrido em 20/05/2008, com incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de soldador e para trabalhos braçais que exijam carregamento de peso, força de preensão palmar esquerda e movimentos repetitivos com o punho esquerdo, além de apontar possibilidade de reabilitação para atividades sem esforço físico e carregamento de peso. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado e submetido ao contraditório, mostra-se satisfatório, elucidativo, pormenorizado e coerente com a documentação médica e o dossiê médico do INSS, não havendo elementos capazes de afastar suas conclusões. O art. 62 da Lei nº 8.213/91 prevê a submissão do segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual a processo de reabilitação profissional, mas o Tema 177 da TNU estabelece que o Poder Judiciário deve limitar sua atuação à determinação de encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade, sem condicionar previamente a manutenção do benefício ao êxito ou à conclusão da reabilitação. A análise da elegibilidade à reabilitação profissional compete administrativamente ao INSS e deve considerar, além do aspecto médico, os fatores sociais, educacionais e as particularidades do mercado de trabalho local. O INSS pode realizar convocações e reavaliações periódicas da incapacidade, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, inclusive para verificar eventual recuperação da capacidade laboral e, constatada a alteração das circunstâncias fáticas, proceder à cessação do benefício conforme as normas de regência. A sentença deve ser reformada, em parte, para afastar a conclusão do processo de reabilitação profissional como condição necessária à cessação do benefício por incapacidade temporária, mantendo-se o auxílio enquanto o segurado estiver submetido à avaliação e, se elegível, ao programa de reabilitação, sem prejuízo da reavaliação administrativa periódica pelo INSS e, se constatada a recuperação da capacidade laboral, à possibilidade de cessação do benefício administrativamente, observadas as normas de regência. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 1002501-08.2022.4.06.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO SOB O ASPECTO MÉDICO. CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E PROFISSIONAIS INCOMPATÍVEIS COM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada na data da perícia (13/05/2019), pelo período de 120 dias, e determinar a promoção de reabilitação profissional e social do segurado, além do pagamento das prestações vencidas. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, em 19/02/2018 (DER). O INSS requer o afastamento da exigência de prévia reabilitação profissional como condição para a cessação do benefício, autorizando-se-lhe a realização da perícia de elegibilidade e a cessação administrativa do benefício, se constatada a recuperação da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária diante do limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC; (ii) estabelecer se a incapacidade parcial e permanente constatada pela perícia, considerada em conjunto com as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, impede sua reabilitação e autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) determinar o termo inicial do benefício reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença previdenciária proferida contra autarquia federal não se sujeita à remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico, aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros da sentença, não alcançar mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e da tese fixada no Tema Repetitivo 1.081. Na hipótese, a perícia judicial constata que o autor apresenta hipertensão arterial severa, diabetes tipo 2, distúrbio das lipoproteínas, retinopatia diabética, depressão moderada e espondilose lombar e cervical, com incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de trabalhador rural e para outras atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado, mostra-se coerente, pormenorizado e compatível com a documentação médica dos autos, tendo sido submetido ao contraditório e não impugnado pelas partes, de modo que suas conclusões devem ser prestigiadas na ausência de prova robusta em sentido contrário. A incapacidade previdenciária deve ser analisada não apenas sob o aspecto médico, mas também à luz das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, para aferir sua efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Embora o perito reconheça a possibilidade de reabilitação para atividade que não exija esforço físico moderado ou acentuado, as condições pessoais e sociais do autor, consistentes em idade de 48 anos na data da perícia, baixo grau de instrução e residência em assentamento rural situado em município de pequeno porte dificultam sua reinserção profissional. O histórico profissional predominantemente braçal, exercido como servente, pedreiro e trabalhador rural, revela incompatibilidade entre as limitações permanentes do segurado e as atividades que compõem sua experiência profissional, as quais exigem esforço físico, força muscular, carregamento de peso, permanência em posição ortostática e deambulação constante. As restrições físicas, conjugadas às condições biopsicossociais do segurado, impedem sua reabilitação efetiva para outra atividade profissional, afastando a possibilidade de reabilitação prevista nos arts. 18, III, alínea “c”, 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91 e autorizando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando, nessa ocasião, já estiverem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, observados os limites do pedido e da pretensão recursal (Tema 626 STJ). Considerando que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 13/05/2016 (DII), conclui-se que, quando do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença formulado em 19/02/2018 (DER), já estavam presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente torna prejudicada a apelação do INSS, pois a pretensão de afastar a exigência de reabilitação como condição para a cessação do auxílio por incapacidade temporária é incompatível com o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido neste julgamento colegiado. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1015143-76.2023.4.06.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. QUESITOS COMPLEMENTARES. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LAUDO PERICIAL COMPLETO, COERENTE E ELUCIDATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 14/12/2021 (DER), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 03/04/2023, data da perícia, e determinar o pagamento das parcelas vencidas. A autarquia sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares e da alegada ausência de adequada apreciação da impugnação ao laudo pericial, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para complementação da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença se sujeita à remessa necessária, considerando o valor da condenação e o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento de quesitos complementares e a alegada ausência de adequada apreciação da impugnação ao laudo configuram cerceamento de defesa; e (iii) determinar se estão comprovados os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida contra a União e suas autarquias não se sujeita à remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O Tema 1.081 do STJ estabelece que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, conforme parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir quesitos complementares ou a produção de outras provas quando considerar suficiente o conjunto probatório já produzido para o julgamento da controvérsia. O laudo pericial mostra-se completo, coerente e elucidativo, pois identifica a parte autora, sua atividade habitual e suas condições pessoais, descreve o exame realizado, responde aos quesitos formulados e apresenta conclusões claras, objetivas e justificadas. As respostas aos quesitos complementares do INSS podem ser apreendidas do próprio corpo do laudo e de suas conclusões, ainda que não tenham sido apresentadas de forma individualizada, inexistindo omissão técnica capaz de comprometer o julgamento. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (“pas de nullité sans grief ”), não bastando alegação genérica de violação ao contraditório e à ampla defesa. Os quesitos complementares formulados pelo INSS traduzem mera discordância quanto às conclusões periciais acerca do grau e início da incapacidade, sem indicação de contradição, vício, omissão ou questionamento essencial à solução da controvérsia que tenha permanecido sem resposta. A impugnação ao laudo pericial foi apreciada pelo juízo de origem no corpo da sentença, e a fundamentação sucinta, quando expõe as razões da conclusão adotada, não configura ausência de fundamentação ou nulidade. A perícia constata que a parte autora apresenta visão subnormal no olho direito e cegueira no olho esquerdo, decorrente de sequela de tumor local, com incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, reportando-se a documentos médicos desde agosto de 2021 e ao histórico médico da sequela ocular. As conclusões periciais encontram respaldo nos relatórios médicos, exames, atestados e documentos administrativos produzidos entre 2021 e 2023, bem como nas perícias administrativas anteriores, e, conjuntamente com a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, comprovam o direito ao benefício concedido na sentença. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.